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II SÉRIE-C — NÚMERO 20

da alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, por forma a reduzi-la ideologicamente e garantir, assim, que apenas é determinante da perda de mandato a colocação, após a eleição, em situação de inelegibilidade por motivo imputável à necessidade de assegurar a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

Lisboa, 12 de Janeiro de 1996. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Recomendação do Provedor de Justiça n.* 4/B/96, sobre a adopção de medidas legislativas adequadas à regulamentação do exercício da actividade sindical no selo da Administração Pública.

A S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República.

1 — O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores apresentou, perante este órgão do Estado, queixa relacionada com as restrições ao exercício da actividade sindical que vinham sendo impostas aos funcionários e agentes civis dos serviços departamentais das Forças Armadas.

2 — Instruído o respectivo processo, concluiu-se ser a análise do problema levantado pela referida queixa forçosamente inseparável de uma abordagem global da questão, de âmbito mais geral, do exercício dos direitos sindicais na função pública.

3 — Com efeito, aos funcionários e agentes civis dos serviços departamentais das Forças Armadas passou a ser aplicável, a partir* da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 264/89, de 18 de Agosto, o regime respeitante aos funcionários e agentes da administração central, ou seja, o regime geral da função pública (artigo 1.°, n.° 1, do referido diploma legal).

4 — Aliás, encarregou-se este diploma de proceder à revogação do Decreto-Lei n.° 33/80, de 13 de Março, na parte que aprovou o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, bem como do Decreto-Lei n.° 434-A/82, de 29 de Outubro, que havia aprovado o Regulamento Disciplinar desse mesmo pessoal.

5 — Não restam, assim, quaisquer dúvidas, se é que algumas existiam ainda, sobre a não equiparação do pessoal civil das Forças Armadas ao pessoal militar e militarizado.

6 *— Sobre os militares e militarizados pode a lei fazer incidir restrições ao exercício de determinados direitos fundamentais. Tais restrições são legitimadas pelo próprio texto constitucional, no seu artigo 270.°

7 — O mesmo não acontece com os trabalhadores civis, que, como se viu, são equiparados a funcionários públicos.

8 — Facilmente se conclui, pois, que a resposta a dar aos problemas que afligem os trabalhadores civis dos serviços departamentais das Forças Armadas, relacionados com as restrições ao exercício de direitos sindicais, passa, necessariamente, pela procura da solução dada ao mesmo tipo de problemas no que concerne aos funcionários públicos em geral, desde logo no plano legal. Existindo legislação reguladora do exercício da actividade sindical na função pública, o problema do exercício dessa mesma actividade por parta dos trabalhadores civis das Forças Armadas estará, em tal plano, solucionado.

9 — Simplesmente, e no que se reporta à função pública em geral, a questão não se encontra resolvida nesse mesmo

plano legal. A legislação reguladora do exercício da actividade sindical na função pública não existe, ou, pelo menos, não existe na medida necessária ao escla-recimento de todas as dúvidas que neste campo se têm vindo a colocar.

10 — Senão, vejamos: a actividade sindical rege-se, na sua essência, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei

n.° 215-B/75, de 30 de Abril (usualmente conhecido por Lei Sindical). Torna-se, assim, necessário verificar se tal regime abrange os funcionários públicos.

11 — Numa primeira análise parece que sim. O artigo 1.° do diploma em questão dispõe que o mesmo regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores, sendo considerado trabalhador, para os efeitos nele previstos, aquele que, mediante retribuição, presta a sua actividade a outra pessoa, sob direcção desta [artigo 2.°, alínea a)].

12 — Assim sendo, parece que os requisitos necessários para que alguém possa ser considerado trabalhador pela Lei Sindical não conduzem à exclusão, pelo menos à partida, dos funcionários públicos (entendendo-se por funcionários públicos os trabalhadores do chamado «sector público administrativo», não incluindo, portanto, os trabalhadores do sector empresarial do Estado, em relação aos quais se não colocam quaisquer dúvidas no que diz respeito à aplicação da Lei Sindical).

13 — Com efeito, os funcionários públicos prestam a sua actividade, mediante retribuição, a outra pessoa, sob direcção desta. Essa pessoa é a pessoa colectiva Estado (ou outra pessoa colectiva pública de carácter não empresarial).

14 — Assim, e não saindo do plano deste primeiro exame superficial, centrado na alínea a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, torna-se perfeitamente possível, e até pertinente, o entendimento segundo o qual aos funcionários públicos é aplicável este regime geral.

15 — Admito que o seja, mas não de uma forma integral. São pelo menos enormes as dúvidas que se levantam a propósito da aplicação aos funcionários públicos de alguns preceitos do diploma em análise.

16 — O Decreto-Lei n.° 215-B/75 reflecte nitidamente, em alguns dos seus preceitos, uma preocupação do legislador em salvaguardar os direitos dos trabalhadores abrangidos pelo regime geral jurídico-laboral (regime geral privado).

17 — Não quer isto dizer que não houvesse intenção de tornar subsidiariamente aplicáveis aos funcionários públicos algumas destas normas, naquelas matérias que não fossem reguladas por lei especial aos mesmos destinada.

18 —Só assim se explica o teor do artigo 50.°, de acordo com o qual «lei especial regulará o exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos' que não sejam empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial».

19 — Esta lei especial nunca foi, no entanto, e até hoje, publicada, o que conduziu a que, nas matérias em relação às quais a aplicação directa da -Lei Sindical aos funcionários públicos suscita maiores dúvidas, tenham surgido, e continuem a surgir, os problemas que estão na base das numerosas queixas que, versando esta problemática, têm dado entrada nesta Provedoria.

20 — Convirá talvez esclarecer que, quando me refiro à não publicação da tal lei especial, prevista no artigo 50." do Decreto-Lei n.° 215-B/75, estou a pensar num diploma regulador do exercício da liberdade sindical na função