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29 DE JUNHO DE 1996

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pública em todos os seus aspectos e não apenas num ou noutro aspecto específico. Creio que era também um diploma deste tipo que o legislador de 1975 tinha em mente.

21 —Afigurava-se necessário este esclarecimento em virtude da publicação, em 3 de Fevereiro de 1984, do Decreto-Lei n.° 45-A/84, que veio regular o exercício da liberdade sindical na função pública, mas apenas e exclusivamente no que se reporta a um dos seus aspectos específicos — o direito de negociação —, não resolvendo, pois, a questão em todas as outras suas vertentes.

22 — Ora uma dessas vertentes, talvez mesmo aquela em que os problemas se colocam com maior intensidade, é precisamente a que se relaciona com o exercício da. actividade sindicai no local de trabalho.

23 — Esta é, de facto, uma das matérias, senão mesmo a principal, em que a aplicação directa da Lei Sindical suscita as maiores dúvidas.

24 — Concretizemos a razão de ser deste entendimento. . O capítulo do Decreto-Lei n.° 215-B/75 que regula a matéria agora em análise (capítulo III) tem por título «Do exercício da actividade sindical na empresa». E os vários preceitos nele contidos utilizam sempre o termo «empresa» ou a expressão «unidade de produção». Eis aqui por de mais evidente o reflexo daquilo que já atrás havia referido. O regime contido na Lei Sindical foi moldado para os trabalhadores de organizações empresariais (de natureza industrial ou comercial) abrangidos pelo regime jurídico--laboral privado (leis gerais do trabalho).

25 — Sendo evidente que os trabalhadores de serviços administrativos do Estado, ou de outro ente público de carácter não empresarial, não exercem a sua actividade numa empresa, poder-se-á colocar a questão de saber se não será possível tornar os preceitos em causa aplicáveis a estes trabalhadores pela via da interpretação extensiva.

26 — Parece-me um tanto forçado equacionar aqui uma hipótese deste tipo. A'tanto se opõe, na minha opinião, e não deixando de ter em conta o elemento sistemático que sempre deverá estar na base da interpretação das normas jurídicas, o teor do já referido artigo 50.° da Lei Sindical, o qual é demonstrativo da intenção do legislador de se dirigir especificamente aos trabalhadores do regime privado, pelo menos em algumas das áreas ali reguladas, não tendo a utilização do termo «empresa» aparecido por mero acaso.

27 — Não me parece igualmente aconselhável a via da integração analógica, uma vez que o mesmo artigo 50." permite concluir que a lacuna existente é intencional e que a vontade do legislador aponta no sentido de vir a estabelecer-se por via legal a regulamentação necessária para lhe pôr termo.

28 — A nível constitucional, o problema não encontra igualmente resolução. Com efeito, nesta questão específica do exercício da actividade sindical no local de trabalho, a Constituição não fornece uma base suficiente para que, no que à função pública íliz respeito, se possa considerar que tal exercício está constitucionalmente assegurado, independentemente de regulamentação a nível da lei ordinária.

29 — O n.° 2 do artigo 55." da Constituição, ao enumerar o rol de direitos sindicais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores, elege, na sua alínea d), como um desses direitos o de exercício de actividade sindical na empresa.

30 — Eis que de novo aparece, tal como sucede na Lei Sindical, o termo «empresa», deixando antever que o direito de exercício de actividade sindical no local de

trabalho apenas beneficia de reconhecimento constitucional, pelo menos de forma expressa e inequívoca, no que se refere às organizações de natureza empresarial.

31 —É certo que, como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, os funcionários públicos são seguramente abrangidos pelo conceito constitucional de trabalhador, já que, não contendo a lei fundamental qualquer definição expressa a este respeito, deverá tal conceito ser definido a partir do conceito jurídico comum. Assim, será considerado trabalhador, para efeitos constitucionais, o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviços por conta e sob direcção e autoridade de outrem, independentemente da categoria dessa entidade (privada ou pública) e da natureza do vínculo (contrato de trabalho privado, função pública, etc). Verifica-se, pois, que o conceito constitucional não difere, na sua essência, do conceito da Lei Sindical, ao qual já havia sido feita referência anteriormente.

32 •— E é também verdade que o n.° 1 do já referido artigo 55.° reconhece a todos os trabalhadores, sem excepção, a liberdade sindical, a qual deverá, ainda segundo os mesmos autores, ser entendida não só como liberdade de associação, mas também como liberdade de actividade sindical.

33 — No entanto, é também inegável que a Constituição, ao especificar as formas que directamente reconhece de exercício dessa mesma actividade sindical no local de trabalho, apenas faz alusão à «empresa».

34 — Tal como já havia referido a propósito do capítulo IH da Lei Sindical, também aqui tenho muitas dúvidas sobre a legitimidade de uma interpretação extensiva da alínea d) do n.° 2 do artigo 55.° da Constituição, pois parece-me forçado considerar que o legislador constituinte, ao referir-se a «empresa», tinha em mente abranger também neste conceito o sector público administrativo. A proceder desta forma, não se estará a ultrapassar aquele mínimo de correspondência verbal na letra da lei exigido pelas regras gerais de interpretação previstas no artigo 9." do Código Civil?

35 — De qualquer das formas, e ainda que se considere possível encontrar solução para este problema com recurso às potencialidades proporcionadas ao intérprete pelas regras da interpretação e da integração, sempre se poderá duvidar da eficácia de tal solução do ponto de vista da clareza na definição das situações.

36 — Com efeito, a melhor solução, na perspectiva da clareza e segurança na definição dos meios de exercício da actividade sindical ao dispor dos funcionários públicos, residirá, na minha opinião, na regulamentação de tal exercício em diploma próprio, em cumprimento, alias, do disposto no artigo 50.° da Lei Sindical.

37 — Só desta forma se tornará possível colocar um ponto final no conjunto de indefinições e incertezas que vêm caracterizando a situação dos trabalhadores da função pública em matéria de liberdade de exercício da actividade sindical.

38 — São, aliás, Gomes Canotilho e Vital Moreira quem, na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, nos fornece a prova de que existe, a nível constitucional, alguma indefinição nesta matéria.

39 — Referem estes autores que «a liberdade sindical é hoje mais do que uma simples liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tónico coloca--se no direito à actividade sindical, perante o Estado e perante o patronato, o que implica, por um lado, o direito