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II SÉRIE-C — NÚMERO 20

Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, desta lei, a concessão do serviço público de televisão abrange as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes aos 1.° e 2.° canais.

19 — Previa o artigo 3.°, n.° 5, da Lei n.° 58/90 a aprovação por decreto-lei do estatuto do operador de serviço público e o artigo 65.°, n.° 1, do mesmo diploma, a revisão, no prazo de 120 dias, do estatuto da empresa pública concessionária do serviço público de televisão. Neste sentido, veio a ser publicada a Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, que transformou a RTP, E. P., em sociedade anónima, determinou a sucessão desta no património e na universalidade dos direitos e obrigações da empresa pública, entre eles a concessão do serviço público de televisão, e aprovou ainda os respectivos estatutos.

20 — A concessão tem por objecto a prestação do serviço público de televisão, o qual consiste, com específica observância do disposto no artigo 3.°, n.08 2 e 3, da Lei n.° 21/92, em exercer a actividade de televisão, produzindo e emitindo programas através das redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes aos 1." e 2.° canais (artigo 3.°, n.° 1, dos Estatutos da RTP, S. A., artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 21/92 e artigo 5.° da Lei n.° 58/90).

21 —Nestes termos, a concessão do serviço público de televisão tem por objecto o exercício da actividade de televisão através das redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes aos 1.° e 2." canais.

22 — Trata-se, assim, de assegurar «a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado» e destinadas à recepção pelo público (artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 58/90). Para definição do âmbito territorial, corresponde o serviço público de televisão ao exercício da actividade televisiva com cobertura de âmbito geral, definida esta, pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 58/90, como abrangendo, com o mesmo programa e sinal recomendado, todo o território nacional ou, pelo menos, o território continental português.

23 — No desenvolvimento da Lei da Televisão, o Decre-to-Lei n.° 401/90, de 20 de Dezembro, que aprovou o plano técnico de frequências, dispõe que as bandas, canais e potências de emissão previstos para as 1.' e 2.* redes de cobertura de âmbito geral, constantes do mapa t aprovado em anexo, ficam afectos ao serviço público de televisão correspondente aos 1." e 2." canais (artigo 2.°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 401/90).

24 — Por seu turno, o mapa I, anexo ao Decreto-Lei n.° 401/90, prevê para todas as redes de cobertura de âmbito geral a existência de estações de emissão localizadas nas Regiões Autónomas (Barrosa Cabeço Gordo, Morro Alto e Santa Bárbara, nos Açores, e Pico do Silva, na Madeira).

25 — Assim, considerando que no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 58/90 é definida a actividade televisiva com cobertura de âmbito geral como abrangendo, com o mesmo programa e sinal recomendado, todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental, parece decorrer do Decreto-Lei n.° 401/90 a existência de condições técnicas que permitem a emissão dos canais de serviço público de televisão nas Regiões Autónomas ou, pelo menos, um rumo apontado nesse sentido.

26 — De acordo com as disposições legais referidas, o serviço público de televisão será exercido através de duas redes de cobertura de âmbito geral, que integram as frequências correspondentes aos 1.° e 2.° canais, sendo que se encontram atribuídas frequências para estações de emissão localizadas nas Regiões Autónomas.

27 — Terminologia diversa, porém, é aquela que se encontra no artigo 4.°, n.° 3, alínea i). da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto. De acordo com esta disposição, constitui obrigação da concessionária de serviço público de televisão emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais abrangerá as Regiões Autónomas.

28 — Não obstante, à expressão «programa de cobertura geral» terá de ser atribuído o significado de rede de cobertura de âmbito geral.

29—Com efeito, nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 58790 e do disposto no artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 401/90, são as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes aos 1." e 2." canais que são compreendidas no âmbito da concessão do serviço público de televisão (cláusula 2." do contrato de concessão). A actividade de televisão exercida através destas duas redes constitui, por si, o serviço público de radiotelevisão concessionado.

D — 30 — Definido o âmbito material e territorial da concessão do serviço público de televisão, importa determinar quais as especificidades que o quadro normativo em análise comporta no que concerne ao exercício da actividade televisiva pela RTP, S. A., nas Regiões Autónomas.

31 —Na enumeração das obrigações da concessionária do serviço público de televisão prevê-se, no artigo 3.°, n.° 3, alínea 0, a emissão de «dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira». De forma diferente, a alínea J) do n.° 3 do artigo 4.° da proposta de lei (proposta de lei n.° 6/VI, in Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 9) constituía a concessionária na obrigação de assegurar a emissão para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o que permitia concluir que estaria a concessionária vinculada a emitir para as Regiões Autónomas nos mesmos termos em que emite para o restante território nacional.

32 — Estar-se-ia, assim, perante emissões simultâneas e integrais dos 1.° e 2." canais. Com efeito, e numa interpretação conforme à Constituição, atento o princípio interpretativo ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet, seria de concluir que o legislador havia pretendido que as emissões abrangessem todo o território nacional nos mesmos moldes, uma vez que o preceito não faz qualquer distinção entre as emissões do Canal 1 e do Canal 2, nem tão-pouco quanto à possibilidade de emissões em diferido ou de retransmissões de programas destes canais.

33 — Sem que resulte claro do enunciado legal, a Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, parece pressupor que as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências atribuídas aos 1.° e 2." canais apenas abrangem, de acordo com a possibilidade aberta pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Lei da Televisão, o território continental português, sendo necessário prever como específica obrigação de serviço público a actividade de emissão para as Regiões Autónomas.

34 — Por seu turno, o contrato de concessão do serviço público de televisão, celebrado entre o Estado e a RTP, S. A., em 17 de Março de 1993, prevê, na cláusula 4.°, entre as obrigações gerais da concessionária, o dever de emissão de dois programas com cobertura geral da população do território continental, um, que corresponde ao actual 1canal, de carácter eminentemente generalista, com opções diversificadas e destinado a servir a generalidade da população, e o segundo vocacionado para servir públicos potencialmente minoritários e integrando programas de carácter educativo nos domínios da literatura, da ciência, da música, do teatro, da ópera, do bailado e das artes plásticas.