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29 DE JUNHO DE 1996

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no domínio da rádio e da televisão, está o Estado adstrito ao cumprimento de um dever objectivo de assegurar uma prestação específica, que se traduz no exercício da actividade de rádio e de televisão nos domínios da produção e da emissão de programas (artigo 3.°, n.° 1, dos Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A., aprovados pelo artigo 11." da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto).

5 — Por seu turno, na actividade de produção normativa desuñada a cumprir o desiderato constitucional e na actividade material de produção e emissão de programas pela entidade pública criada para tal efeito, encontra-se o Estado, enquanto legislador e enquanto administrador, vinculado ao cumprimento dos princípios e normas respeitantes aos direitos fundamentais, designadamente à obrigação de garantir em condições de igualdade a satisfação das necessidades colectivas neste campo.

B — 6 — Cumpre, assim, como ponto prévio à análise do actual quadro normativo em matéria de serviço público de televisão, proceder a uma breve análise da disciplina em que se vem processando a prestação da actividade de televisão, em especial relativamente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

7 — A primeira intervenção legislativa específica em matéria de televisão registou-se em 29 de Janeiro de 1930, através do Decreto n.° 17 899, diploma que veio sujeitar a actividade televisiva ao regime de monopólio estatal. Não obstante, apenas em 1955 o Decreto-Lei. n.° 40 341, de 18 de Outubro, veio determinar a constituição de uma sociedade anónima de responsabilidade limitada à qual seria atribuída a concessão do serviço público de televisão em território português e aprovar, do mesmo passo, em anexo, as bases da concessão.

A base i obrigava a concessionária a explorar uma cadeia de centros de emissão que cobrisse as regiões de maior densidade populacional, abrangendo, pelo menos, as regiões de Lisboa, Porto e Coimbra, incumbindo-lhe elaborar planos de cobertura de outros centros populacionais do território. Contudo, o Governo poderia determinar a ampliação do serviço a qualquer região do continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas.

8 — Na sequência da Revolução de 25 de Abril de 1974, veio a ser suspensa a concessão atribuída à RTP, S. A. R. L., e atribuída a gestão do serviço público de televisão ao Governo (Decreto-Lei n.° 278/74, de 25 de Junho). Em 1975, o Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, nacionaliza as participações privadas no capital social da RTP, S. A. R. L., resgata o contrato de concessão e cria a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., com o objectivo de prestar, em regime de exclusividade, o serviço público de televisão.

9 — Por força do sistema de autonomia política e legislativa regional consagrado pela Constituição de 1976, o Decreto-Lei n.° 156/80, de 24 de Maio, extinguiu as delegações locais da RTP, E. P., dos Açores e da Madeira, criando, em simultâneo, dois centros regionais, aos quais competia organizar e elaborar programas de interesse e âmbito regional e transmitir programas informativos ou outros sobre acontecimentos ou factos da vida nacional e internacional.

10 —No artigo 3." dos Estatutos da RTP — Radiotelevisão Portuguesa, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, previa-se que esta empresa possuísse delegações regionais nos Açores e na Madeira, as quais seriam objecto de um regime especial que veio a constar do Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Julho, diploma que, com intuitos de aperfeiçoamento, veio substituir a disciplina contida no Decreto-Lei n.° 156780, de 24 de Maio.

11 — Para além do citado artigo 3.°, não possuíam os Estatutos da RTP, E. P., ou a Lei da Radiotelevisão à data vigente (Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro) qualquer disposição relativa à distribuição do sinal de radiotelevisão nas Regiões Autónomas.

12 — Assim, o Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Julho, veio criar, como representações descentralizadas da RTP nas Regiões Autónomas, os centros regionais. Esta solução representava, de acordo com o teor do preâmbulo do diploma e na esteira do regime constante do Decreto-Lei n.4 156/80, uma manifestação do regime constitucional de autonomia política e administrativa das Regiões Autónomas.

13 — Tendo por parâmetros o interesse específico das Regiões e o reforço da unidade nacional, constituem finalidade dos centros regionais (artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Julho) organizar e elaborar programas de informação e de divulgação, de comentário e de criftica, de pedagogia, culturais, recreativos, desportivos e infantis, de interesse e âmbito regionais, e retransmitir, em directo ou em diferido, integral ou parcialmente, programas informativos ou outros sobre acontecimentos e factos da vida nacional e internacional elaborados fora dos centros regionais.

14 — Neste enquadramento, as Regiões Autónomas passaram a dispor de um específico canal regional, cuja programação teria por fim a prossecução dos objectivos referidos, os quais seriam a expressão, neste domínio, da interacção constitucional entre os interesses específicos das Regiões Autónomas, o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses (artigos 227.°, n.° 2, e 231.°, n.° 1, da Constituição).

C— 15 — A falta de uma actividade televisiva simultânea e integral para todo o território nacional proporcionou, assim, a manutenção do modelo de serviço público de natureza regionalizada nos Açores e na Madeira, em termos que, embora acompanhando o aprofundamento da autonomia regional, deixou por cumprir plenamente os princípios constitucionais apontados.

16 — O quadro legislativo aplicável nesta matéria à data da revisão constitucional de 1989 permanece intocado até hoje, apesar das dúvidas sobre a caducidade do Decreto--Lei n.° 283/82, de 22 de Julho (centros regionais da RDP, E. P., e da RTP, E. P.), levantadas com o Acórdão n.° 450/95 dó Tribunal Constitucional (Diário da República, 2.' série, n.° 235, de 11 de Outubro de 1995): prestam o serviço público nas Regiões Autónomas dois canais com características regionalizadas (emissão composta de programas produzidos na Região e programas produzidos no continente), sem que, concomitantemente, seja facultado o serviço público de âmbitos nacional e internacional.

17 — Na sequência da abolição, pela revisão constitucional de 1989, do regime de monopólio público de televisão, a Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, veio estabelecer o regime do exercício da actividade de televisão pelo operador público e pelos Operadores privados.

18 — A par da expressa previsão, quanto a estes, do regime de licença a atribuir mediante concurso público (artigos 38.°, n.° 6, da Constituição e artigo 3.°, n.° 3, da Lei n.° 58/90), a Lei n.° 58/90 refere que o serviço público de televisão não carece de licença (artigo 3.°, n.° 3), estabelece o regime da concessão para a sua existência e funcionamento (artigo 3.°, n.° 2) através de um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e atribui, desde logo, a concessão à Radiotelevisão Portuguesa, E. P., pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período.