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II SÉRIE-C — NÚMERO 20

de não ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a condições de actividade sindical (direito de informação e de assembleia nos locais de trabalho, dispensa de trabalho para dirigentes e delegados sindicais, etc.)» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.* ed., revista, Coimbra Editora, 1993, anotações ao artigo 55.°, pp. 299 e 300).

40 — Mais adiante, ainda nas anotações ao artigo 55." da Constituição e em comentário à utilização da expressão «sem qualquer discriminação», constante do n.° 2, refere--se que, «mais do que a reafirmação do princípio constitucional da igualdade (artigo 13.°, n.° 2), trata-se de não deixar dúvidas — se dúvidas pudesse haver — de que todos os trabalhadores, qualquer que seja a entidade para quem trabalham (seja uma empresa privada, seja uma empresa pública, seja directamente o Estado) e qualquer que seja o sector (indústria, agricultura, etc), gozam dos direitos e liberdades sindicais, não sendo lícita qualquer interdição legal» (p. 300).

41 —Porém, ainda mais adiante, na anotação relativa à alínea d) do n." 2 do mesmo artigo 55.°, explica-se que a «Constituição menciona apenas [a actividade sindical na empresa], mas, mesmo que haja de entender-se que a actividade sindical nos locais de trabalho só está constitucionalmente garantida nas organizações empresariais, nada impede que a lei a reconheça em todos os casos (nomeadamente nos serviços públicos e nas instituições privadas sem carácter empresarial)».

42 — Parece daqui resultar não ser de forma alguma líquido, para Gomes Canotilho e Vital Moreira, que o direito de exercício de actividade sindical nos locais de trabalho esteja também constitucionalmente garantido nas organizações não empresariais.

43 — Tanto assim é que os mesmos autores acabam por reconhecer, ainda na sua Constituição da República

Portuguesa Anotada, que, «em relação a alguns direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, a sua fruição parece estar constitucionalmente garantida apenas para os trabalhadores de organizações empresariais — como sucede com o direito a constituir comissões de trabalhadores (artigos 54.° e 55.*) e com o direito ao exercício de actividade sindical nos locais de trabalho [artigo 55.°, n.° 2, alínea d)] —, o que, no âmbito da Administração Pública (em sentido amplíssimo), só abrange directamente as empresas públicas (cujos trabalhadores, porém, não possuem normalmente estatuto do funcionalismo público) e os estabelecimentos agrícolas, industriais ou comerciais do Estado geridos sob a forma de serviço administrativo. Todavia, a lei não está impedida de estender tais direitos aos demais trabalhadores da função pública» (anotações ao artigo 269.°, p. 946).

44 — Acontece que, como tive ocasião de referir e se torna fácil concluir na sequência do que atrás foi exposto, a indefinição prevalece igualmente ao nível da lei ordinária, pelo que urge pôr-lhe termo.

45 — Este órgão do Estado empreendeu já, por mais de uma vez, iniciativas nesse sentido.

46 — Assim, em 20 de Outubro de 1981, foi dirigida recomendação a S. Ex." o Primeiro-Ministro na qual se chamava a atenção para a necessidade de tomar medidas tendentes à ultimação de um projecto de diploma destinado a regular o exercido de direitos sindicais na função pública, e que se encontrava a ser objecto de reapreciação no âmbito do plano de acção legislativa do então Ministério da Reforma Administrativa.

47 — A entrada em vigor de tal diploma viria pôr termo a uma fase transitória que, na matéria em causa, se havia iniciado com a circular do referido Ministério de 7 de Abril de 1978.

48 — Não tendo, no entanto, sido obtidos os desejados resultados —a Direcção-Geral da Administração Pública informou que não se encontrava em elaboração qualquer anteprojecto sobre direitos sindicais na função pública, continuando a matéria a ser regulada pelo Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, bem como pela circular de 7 de Abril de 1978 do ex-Ministério da Reforma Administrativa —, foi dirigida recomendação à Assembleia da República para que, no âmbito da respectiva reserva relativa de competência legislativa, aprovasse legislação reguladora do exercício da actividade sindical na função pública, uma vez que, por um lado, o Decreto-Lei n.° 45-A/ 84, de 3 de Fevereiro, se reportava apenas a um aspecto específico desse exercício — o direito de negociação — e que, por outro lado, a circular de 7 de Abril de 1978 do ex-Ministério da Reforma Administrativa, para além de não revestir, pela sua própria natureza, a desejada força vinculativa, não era de forma alguma, do ponto de vista formal, o instrumento adequado para a regulamentação da matéria em análise.

49 — Todavia, também esta recomendação não foi acatada, continuando a não existir diploma regulador do exercício da actividade sindical na função pública.

Assim, e em face de tudo quanto foi exposto, recomendo a V. Ex.' que sejam adoptadas as medidas legislativas adequadas à regulamentação do exercício da actividade sindical no seio da Administração Pública.

Lisboa, 1 de Fevereiro de 1996.—O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

Recomendação do Provedor de Justiça n.° 16/B/96, sobre a eventual alteração da norma contida no artigo 3.s, n.» 3, alínea /). da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto.

A S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República. I — Exposição de motivos

A — 1— Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista da Madeira à Assembleia Legislativa Regional daquela Região Autónoma e pelo Sr. Dr. Alvarino Manuel de Meneses Pinheiro, residente no concelho de Praia da Vitória, foi-me apresentada queixa contra as condições em que se processa o acesso dos cidadãos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ao serviço público de televisão.

2 — Em especial, é suscitada a questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.°, n.° 3, alínea t), da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, diploma que opera a transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima. ,

3 — Entre as obrigações da concessionária do serviço público de televisão enumeradas no artigo 32.°, n.° 3, consta da citada alínea a emissão de dois programas de cobertura de âmbito geral, um dos quais abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

4 — Obrigado a garantir, nos termos do disposto no artigo 38.°, n.° 5, da Constituição, a prestação de um serviço público de rádio e de televisão e assumindo esta norma a natureza de garantia institucional da preservação de um sector público de comunicação social, pelo menos