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II SÉRIE-C — NÚMERO 21

Protocolo de Cooperação assinado ertni a Assentida & Portuguesa e a Assembleia Federai da Federação da Rússia

Baseando-se nas relações de amizade entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia;

Considerando o importante papel dos órgãos representativos no desenvolvimento e reforço do sistema democrático em cada um dos países ao serviço dos cidadãos e da sociedade;

Tomando em conta o desejo da Assembleia da República Portuguesa e da Assembleia Federal da Rússia de contribuírem plenamente para o desenvolvimento e reforço das relações de amizade entre os povos dos dois países, designadamente através da cooperação parlamentar;

Aspirando ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da cooperação europeia e ao fortalecimento da paz e.da segurança internacionais;

Tomando ainda em conta o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994:

A Assembleia da República Portuguesa e a Assembleia Federal da-Federação da Rússia, adiante designadas «Partes», acordam o seguinte:

Artigo 1.°

As Partes contribuirão para a promoção de amplos laços nas áreas política, económica, científica, cultural e humanitária entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia e para a criação de possibilidades com vista ao seu desenvolvimento e aprofundamento.

Artigo 2.°

As Partes empenhar-se-ão na organização das trocas regulares de visitas dos dirigentes da Assembleia da República Portuguesa e das Câmaras da Assembleia Federal da Federação da Rússia e na cooperação permanente a nível dos comités e comissões parlamentares e a nível dos órgãos de apoio da Assembleia da República Portuguesa e das Câmaras da Assembleia Federal da Federação da Rússia, com vista a aprofundar e desenvolver os laços parlamentares.

Artigo 3.°

As Partes procederão a consultas recíprocas e a passos concretos com vista ao intercâmbio de informações e experiências no âmbito da actividade legislativa, designadamente através do envio de delegações parlamentares e grupos de peritos para a República Portuguesa e para a Federação da Rússia.

Artigo 4.°

As Partes manifestam a sua disposição em trocar informações sobre a actividade parlamentar, realização das reformas parlamentares democráticas, incluindo a troca de bases de dados sobre actividade das Partes, projectos de lei, registos de debates parlamentares abertos e outros documentos, de acordo com a legislação dos respectivos Estados.

Artigo 5.°

As Partes contribuirão para a realização de consultas recíprocas dos membros dos Parlamentos de Portugal e da

Rússia no quadro da União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Parlamento Europeu e Assembleia Parlamentar do Atlântico Norte, com vista ao fortalecimento da paz e segurança internacionais e da não imposição de novas linhas de divisão da Europa.

Artigo 6.°

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e contínua válido para cada uma das Partes até expirarem três meses a contar da data em^que uma das Partes enviar à outra Parte a notificação escrita sobre a sua intenção de denunciar este Protocolo.

Feito em Moscovo, em 24 de Junho de 1996, em dois exemplares, um em língua portuguesa e outro em bngua russa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pela Assembleia da República Portuguesa, o Presidente, António de Almeida Santos. — Pela Assembleia Federal da Federação Russa: E. S. Stroev — G. N. Selezniov.

ANEXO

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