O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 1996

141

de forma selectiva a actuação das empresas nacionais» e o artigo 12.°, sob a epígrafe «Incentivos», admite que estes possam «ser graduados em função da verificação de critérios de selecção», que «os montantes dos incentivos poderão ser excedidos em situações devidamente justificadas, mediante despacho do Ministro da Indústria e da Energia» e, finalmente, que «o montante total do incentivo a conceder [...] não poderá exceder, no caso de entidades com fins lucrativos, dois terços do custo total do incentivo».

O artigo 18.° do mesmo diploma estabelece que o acompanhamento, controlo e fiscalização do programa compete, em primeiro nível, aos organismos e serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia e o artigo 20.° deixa claro que a cobertura orçamental do PEDIP II será assegurada não só por verbas comunitárias mas também pelas verbas do Orçamento do Estado e do orçamento da segurança social.

Por seu lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 50/94, de 1 de Julho, que define e caracteriza os sistemas de incentivos e os regimes de apoio integrados no PEDIP D, no seu ponto ra, dispõe que «a regulamentação técnica dos sistemas, regimes de apoio e acções de natureza voluntarista previstos na presente resolução é aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia ou por despacho, conjunto deste e de outros ministros competentes em razão da matéria, se for o caso».

E o Despacho Normaüvo n.° 545/94, de 29 de Julho, veio regulamentar o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP). O seu artigo 9.° regula a apresentação de candidaturas; o artigo 15.° estabelece que a decisão sobre os pedidos de atribuição de incentivos é da competência do Ministro da Indústria e da Energia; o artigo 16.° prevê que a formalização da concessão do incentivo se faça através de contrato; o artigo 17." ocupa-se do modo de pagamento dos incentivos, estabelecendo no seu n.° 3 que «a forma de pagamento [...] será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo ser previstos adiantamentos».

O regime completa-se com o despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social de 29 de Julho de 1994, sobre apoios do Fundo Social Europeu no âmbito do PEDIP n.

Questão particularmente complexa seria a de delimitar com rigor o âmbito de aplicação temporal da Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, no caso de contratos de execução continuada. O problema, porém, perde autonomia e pertinência em face da já apurada matéria de facto, ou seja, que as empresas de que é administrador ou gerente o Sr. Deputado Henrique Neto têm pendentes pedidos de contratos no âmbito do PEDD?, que aguardam aprovação'do IAPMEI, e que tencionam candidatar-se, no futuro, a novos apoios.

Diversa parece ser a relação que intercede entre o Iberomoldes — Instituto de Tecnologia de Moldes, ACE, e o Fundo Social Europeu.

Com efeito, analisando a estrutura da relação que se estabelece naqueles casos, chega-se à conclusão de que a situação está mais próxima da relação entre o Estado e um particular, em caso de atribuição de um subsídio, do que de uma relação contratual. Não só não há a celebração de qualquer contrato como não existe negociabilidade sobre o conteúdo do acto. O Estado (ou o Fundo Social Europeu) prefigura as condições ou requisitos para a atribuição de verbas e, uma vez preenchidos esses requisitos, concede o apoio. É verdade que pode fiscalizar a aplicação das verbas e pedir responsabilidade aos beneficiários, mas tudo isso se „ desenvolve no âmbito dos poderes unilaterais da Administração Pública e não no quadro de qualquer contrato.

O bem fundado deste entendimento decorre, aliás, das diferenças de regime que a lei estabelece consoante o tipo de apoio que está em causa.

No caso dos apoios concedidos no âmbito do PEDIP, o Decreto-Lei n.° 177/94, de 27 de Junho, está claramente concebido na óptica do contrato. Não só estabelece, non." 1 do artigo 14.°, que a concessão dos incentivos será formalizada por contrato, de acordo com uma minuta tipo previamente homologada pelo ministro competente, mas admite, no n.° 2 do mesmo artigo, que o contrato possa ser objecto de renegociação ou, nos termos do n.° 3, objecto de cessão. E o artigo 15." do citado diploma regula as condições em que o IAPMEI poderá rescindir unilateralmente o contrato em caso de incumprimento por parte do promotor.

Ora, o esquema legal previsto para a concessão de apoios pelo Fundo Social Europeu é completamente diferente. Com efeito, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 15/94, de 6 de Julho, os apoios ao emprego e formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio têm por fonte uma decisão da entidade gestora, que deverá ser notificada à entidade promotora (cf. artigo 17.° do citado decreto regulamentar). Esta tem o prazo de 15 dias para assinar o termo de aceitação e remetê-lo à entidade promotora (cf. artigo 18.°). Posteriormente, a entidade promotora pode rever a decisão (cf. artigo 25.°) ou revogá-la (cf. artigo 33.°). E o artigo 30.° prevê ainda que dos actos praticados por entidades gestoras de programas-quadro cabe recurso necessário para o Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Assim: onde, no PEDIP, tínhamos um contrato, aqui, no Fundo Social Europeu, temos uma decisão unilateral, onde tínhamos-renegociação do contrato, aqui temos revisão da decisão, onde tínhamos rescisão do contrato por incumprimento, aqui temos revogação da decisão, onde era possível a cessão da posição contratual, aqui temos uma posição pessoal e intransmissível, onde tínhamos a discussão contenciosa das questões emergentes de um contrato, aqui, no Fundo Social Europeu, temos o recurso hierárquico necessário.

Não há, pois, dúvida de que o legislador concebeu o regime de concessão de apoios, no âmbito, do Fundo Social Europeu, na óptica do acto administrativo, da relação Administração Publica-particular, o que nos parece perfeitamente justificado em face dos fins de interesse público que com esses apoios visa prosseguir emprego e formação profissional.

ID — Apreciação ético-política

A apreciação dos factos numa óptica ético-política supõe, antes de mais, uma clara tomada de posição sobre os fins e os valores que a Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, pretendeu acautelar.

Temos por líquido que a mencionada lei pretendeu fundamentalmente o seguinte:

a) Salvaguardar a liberdade e isenção do Deputado no exercício das suas funções, máxime da sua função de fiscalização em relação ao Govemo e à Administração Pública em geral;

b) Impedir que o Deputado possa servir-se do seu cargo para obter vantagens especiais para si, seus parentes próximos ou entidades a que se encontra ligado;

c) Evitar que o Deputado, no exercício de qualquer actividade, se cruze com dinheiros públicos.

Ora, na situação em apreço, verifica-se que o facto de o Sr. Deputado Henrique Neto ter celebrado contratos com