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6 DE JULHO DE 1996

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não se verificaria nunca o impedimento previsto no artigo 21.", n.° 2, alinea b), do Estatuto dos Deputados.

7 — Pode, todavia, como aliás acontece com qualquer outra empresa, concorrer a concursos públicos.

E sabe-se que isso até acontece por vezes, designadamente quando o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público abrem concursos para a adjudicação de um ou de vários seguros em que estejam interessados.

8 — 0 problema que se coloca no caso vertente é, assim, o de esclarecer se um Deputado está ou não impedido de prestar serviços profissionais a uma empresa que potencial ou efectivamente concorre a concursos públicos.

A resposta terá de basear-se na natureza ou no âmbito dos serviços prestados.

Se estes se relacionam, seja de que modo for,' com a participação da empresa nestes concursos, é então evidente que não poderá fazê-lo.

Valem, a este propósito, as considerações ético-políticas que esta Comissão vem defendendo na generalidade dos pareceres que tem elaborado e aprovado no que concerne à salvaguarda das hipóteses de o Deputado poder, eventualmente, servir-se do seu cargo para obter vantagens especiais para si ou para pessoas ou entidades a que se encontra ligado e de, no exercício de qualquer actividade, se cruzar com dinheiros públicos.

Mas se os serviços profissionais em causa não se relacionam com a participação da empresa em concursos públicos, então nada impede que os preste.

Em nosso entender, é, pois, esta a ratio legis do preceito normativo em referência.

9 — Ora, o caso apresentado pelo Sr. Deputado Jorge Rato insere-se nesta segunda vertente, tanto quanto esta Comissão pôde apurar.

Assim sendo, é de concluir que a prestação pelo Sr. Deputado de serviços profissionais à Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., não é incompatível com o exercício do seu mandato à Assembleia da República em regime de acumulação, já que esses serviços nunca terão nada a ver com a participação da empresa em concursos públicos.

Faz-se notar, porém, a existência do dever legal de declarar o exercício de tais actividades ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.° 1 do artigo 21.* do Estatuto dos Deputados, com a redacção qué lhe foi dada na Lei n.° 24/ 95, de 18 de Agosto, bem como de inscrevê-las no registo de interesses criado na Assembleia da República por força do artigo 26.° do mesmo diploma.

Tal é, salvo melhor opinião, o meu parecer.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Parecer n.e 16/96 —Sobre a situação do Deputado Carlos Marta enquanto presidente da Associação de Futebol de Viseu.

I — Situação factual

1 —Por carta de 10 de Novembro de 1995 veio o Sr. Deputado Carlos Marta solicitar ao presidente desta Comissão parecer sobre se existem ou não incompatibilidades ou impedimentos no exercício simultâneo do seu mandato de Deputado e da função de presidente da Associação de Futebol de Viseu, função que frisa exercer sem remuneração.

2 — Mais informou o Sr. Deputado que o financiamento da Associação consiste, sobretudo, em taxas das actividades desportivas, receitas dos jogos e subsídios da Federação Portuguesa de Futebol, recebendo ainda apoios provenientes do Totobola. Afirmou ainda que a Associação a que preside preenche os requisitos necessários para poder celebrar contratos-programa com o INDESP, nos termos dos artigos 11.°, 27.° e 34.° da Lei de Bases do Sistema Desportivo.

Referiu também que a Associação de Futebol de Viseu reúne condições para auferir subsídios das autarquias locais, bem como do governo civil.

n —Situação jurídica

1 — A Associação de Futebol de Viseu, enquanto agrupamento de clubes desportivos, tem por fim, à semelhança de outras associações desportivas, a promoção, regulamentação e direcção da prática do futebol no distrito de Viseu e a representação dos seus associados e do futebol regional ou distrital, sendo filiada na Federação Portuguesa de Futebol.

2 — Dos estatutos e do regulamento da Associação de Futebol de Viseu não resulta, directamente, tratar-se de uma pessoa colectiva sem fins lucrativos. No entanto, uma análise mais aprofundada permite-nos concluir que, seja pelos seus fins, seja pela estrutura funcional, seja ainda pelo estatuto de utilidade pública de que a Associação é dotada, tudo aponta para um agrupamento de clubes sem intuito lucrativo.

3 — Por outro lado, resulta não existir o órgão «presidente», mas sim uma direcção, composta por sete membros, de entre os quais três formam a comissão executiva de que o Sr. Deputado Carlos Marta é presidente. À direcção são atribuídos, cumulativamente, poderes executivos (de gerência social, administrativa e financeira) e de representação (artigo 37.° dos estatutos).

4 — Entre as competências da direcção encontram-se, nomeadamente, a representação, a administração dos fundos da Associação, a elaboração do orçamento ordinário e dos orçamentos suplementares e o auxílio aos sócios ordinários, de harmonia com os fundos disponíveis.

5 — De acordo com o artigo 37.°, § 1, o presidente exercerá a representação da Associação de Futebol de Viseu, excepto em caso de deliberação em contrário da direcção, competindo-lhe especialmente convocar e dirigir as reuniões da direcção e da comissão executiva, representar a direcção em todos os actos em que deva comparecer e assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheques, documentos, contratos ou outros títulos de que resultem para a Associação obrigações de carácter financeiro (artigo 42.°).

6 — Cumpre-nos, pois, apreciar estes factos à luz do disposto nos artigos 21." e seguintes do Estatuto dos Deputados, com a redacção dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, visto a situação em apreço não integrar as actividades incompatíveis previstas no artigo 20.°

7 — 0 artigo 21.°, n.° 3, alínea a), do Estatuto dos Deputados dispõe que é vedado aos Deputados, em regime de acumulação, «no exercício de actividade de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos».