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6 DE JULHO DE 1996

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Parecer n.B 16796 — Sobre a situação de compatibilidade do Deputado Gilberto Madall com as (unções que desempenha enquanto presidente da Federação Portuguesa de Futebol.

I — Situação de facto

1—Em carta datada de 7 de Fevereiro de 1996 o Sr. Deputado Gilberto Madail solicitou que esta Comissão se pronunciasse sobre a existência de impedimentos ou incompatibilidades no exercício simultâneo do seu mandato de Deputado e da função de presidente da Federação Portuguesa de Futebol, associação sem fins lucrativos e dotada de utilidade pública desportiva, nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro) e do regime jurídico das federações desportivas (Decreto-Lei n.° 144/93, de 26 de Abril).

2 — Na primeira audição, prevista pelo Regulamento desta Comissão, o Sr. Deputado Gilberto Madail declarou que a Federação a que preside celebra vários tipos de contratos, nomeadamente:

Patrocínios para as selecções nacionais de futebol;

Contratos-programa com o Instituto do Desporto (JNDESP), nos termos dos artigos 33.° e 34.° da citada Lei de Bases, para concretização do processo de cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes, tendo em vista o desenvolvimento das actividades da Federação, designadamente nas áreas técnica, formativa, administrativa e de apetrechamento logístico;

Acordo para promoção da EXPO 98;

Contratos específicos com o Governo para a organização de provas internacionais de futebol.

0 Sr. Deputado Gilberto Madail considerou ainda que a Federação não tem qualquer intuito lucrativo, seguindo antes o interesse público e utilizando as diferentes fontes de receita para cobrir as despesas inerentes à sua função reconhecida, sendo que os eventuais lucros não são distribuídos mas sim incorporados como reservas.

Indicou ainda poder vir a ser constituída, no futuro, uma sociedade para comercialização dos diversos direitos de imagem a cargo da Federação, nomeadamente dos eventos organizados pela Federação, como sejam os campeonatos nacionais, das diversas categorias e escalões, de Portugal, a Taça de Portugal e os jogos das selecções nacionais.

II — Enquadramento legal

1 — No que se refere à legislação aplicável, relevam a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro) e o regime jurídico das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública (Decreto-Lei n.° 144/ 93, de 26 de Abril). Estes diplomas definem federação desportiva como uma pessoa colectiva que, integrando agentes desportivos clubes ou agrupamentos de clubes, se constitua sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Deve prosseguir os objectivos gerais de promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou modalidades afins, representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados e representar a sua mo-

dalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais; Deve obter a concessão de estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

2 — Por seu lado, o artigo 27.° da Lei de Bases do Sistema Desportivo estabelece que só as federações desportivas podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja a nível técnico, material ou humano. Prevê-se adiante, nos artigos 33.° e 34.°, o tipo de requisitos a que está subordinada a concessão dos diferentes tipos de apoios, sujeitando-se a atribuição de comparticipação financeira do Estado à celebração prévia de contratos-programa de desenvolvimento desportivo que carecem de publicação oficial.

5 — O artigo 27." do regime jurídico das federações de utilidade pública desportiva e o artigo 42." dos estatutos da Federação Portuguesa de Futebol estabelecem os fins principais desta. Assim, a Federação existe para, nomeadamente, promover, dirigir, incentivar e regulamentar, em todas as especialidades, a prática do futebol, representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados, representar o futebol português a nível nacional e internacional e organizar e patrocinar a realização de provas internacionais. :

Ao presidente da Federação compete representá-la perante a Administração Pública e todas as demais entidades públicas e privadas, bem como executar a gestão corrente dos negócios da Federação.

'4 — De acordo com o artigo 70.° dos estatutos, consideram-se receitas da Federação Portuguesa de Futebol, entre outras, as quotas de inscrição e transferência de jogadores, os donativos e subvenções, os rendimentos de contratos ou acordos celebrados com quaisquer entidades privadas, bem como as verbas provenientes de contratos-programa celebrados com a Administração Pública, e ainda as receitas provenientes de protocolos a celebrar com o Organismo Autónomo da Federação.

Ill — Apreciação face ao Estatuto dos Deputados

1 — Perante os factos expostos e a legislação aplicável, cumpre, pois, apreciar é emitir opinião sobre a compatibilidade do mandato de Deputado com o exercício do cargo de presidente da Federação Portuguesa de Futebol, à luz do disposto nos artigos 20.° e seguintes do Estatuto dos Deputados, com a redacção dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto.

2 — Podemos desde logo excluir a aplicação do artigo 20.° do Estatuto dos Deputados ao caso vertente, visto que este não integra nenhuma das situações de incompaübi-lidade previstas naquele preceito. De facto, não só o Sr. Deputado Gilberto Madail não é titular de nenhum dos órgãos de soberania ou outros aí referidos, como também não é «membro de conselho de gestão de empresa pública, de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado, e de instituto autónomo».

Devemos, por isso, averiguar se o cargo de presidente da Federação Portuguesa de Futebol e as atribuições que lhe são inerentes constituem impedimentos ao exercício do mandato de Deputado, nos termos dos artigos 21." e seguintes daquele diploma.