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II SÉRIE-C — NÚMERO 21

3 — Em causa estão os contratos celebrados entre a Federação e o Estado ou outras entidades de direito público e, em particular:

Os contratos-programa celebrados com o INDESP, que é um instituto equiparado a pessoa colectiva de direito público, para obtenção de comparticipações;

Os contratos de concessão dos direitos de imagem com canais públicos de comunicação social;

Os contratos de patrocínio com pessoas colectivas de direito público ou de capitais maioritariamente públicos, como é o caso da EXPO 98, sociedade anónima de capitais públicos.

4 — Impõe a alínea a) do n.° 3 do artigo 21." do Estatuto dos Deputados que é vedado aos Deputados, em regime de acumulação, «no exercício de actividade de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas, concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos».

5 — Começando pela apreciação da natureza jurídica da relação entre os contratantes, quer no âmbito do contrato--programa com o INDESP quer no de outros contratos com pessoas colectivas de direito público, cumpre assinalar que a doutrina é pacífica no sentido de entender que o contrato consiste num acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade, substancialmente distintas mas correspondentes, que visam estabelecer uma regulamentação unitária de interesses contrapostos mas harmónicos entre si (Prof. Doutor Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2° ed., vol. i), independentemente de uma ou ambas as partes ser o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público (a doutrina generalizada, entre a qual destacamos o Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, in Lições de Direito Administrativo, vol. ra, Prof. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo e Prof. Inocêncio Galvão Telles, in Manual dos Contratos em Geral, tem entendido, pacificamente, que nada obsta à celebração de contratos entre o Estado — ou outra pessoa colectiva de direito público — e entidades particulares: os denominados «contratos de direito público». Estes contratos contêm todos os elementos que integram o contrato de direito civil, ou seja, capacidade dos contratantes, objecto possível e liberdade de celebração e de estipulação).

Assim, um contrato de direito público, como é o caso dos contratos-programa com o INDESP, contém os elementos essenciais do contrato civil, isto é, a liberdade de estipulação pelas partes, tal como a liberdade de celebração, com vista à produção de efeitos consensuais (Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, vol. nj, p. 452).

6 — Cabe agora averiguar se, ao intervir na celebração de contratos do tipo acima indicado, o Sr. Deputado Gilberto Madail agiu, «por si ou enüdade em que detenha participação» e «no exercício de actividade de comércio ou de indústria».

7 — Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, qualquer

que seja a actividade no âmbito da qual o Deputado tenha agido, não o fez por si, mas, quando muito, em representação de uma entidade.

No entanto, prevê a letra da lei que se trate de uma enüdade em que o Deputado detenha participação, o que parece apontar para uma participação no capital de uma estrutura societária, como sejam as quotas ou as acções,

pressupondo um direito a parte do capital social. Ora, no caso em apreço estamos perante uma estrutura do tipo associativo, de direito privado e sem fins lucrativos, não sendo de entender que o estatuto de associado e de titular de órgão associativo consista numa participação.

8 — Cumpre agora averiguar se os contratos foram celebrados «no exercício de actividade de comércio».

Nos termos do artigo 2.° do Código Comercial, «são considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código [Código Comercial] e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar».

Ou seja, o Código Comercial vem admitir uma dupla possibilidade de actos de comércio, existindo os actos que são comerciais por estarem previstos no Código Comercial e, como tal, é-lhes atribuído um efeito específico, e os actos que são comerciais por serem praticados por comerciantes, isto é, por quem faz dos actos de comércio a sua profissão.

9 — Analisemos, antes de mais, a óptica objectiva dos contratos celebrados pela Federação com o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público.

A doutrina tem entendido que não basta a mera previsão de determinado acto no Código Comercial, só devendo considerar-se comerciais os actos previstos a que seja atribuído um regime especial. Ou seja, é a actividade que deverá ser considerada comercial, não o acto em si (Prof. Doutor Oliveira Ascensão, in Direito Comercial — Parte Geral, pp. 57 e segs.).

O artigo 230." do Código Comercial veio criar uma categoria de actos comerciais objectivos. Tomemos um exemplo de actos que poderiam parecer aplicáveis à Federação em virtude da exploração de provas internacionais: o n.° 4 do artigo 230.° considera comerciais as empresas que se proponham «explorar quaisquer espectáculos públicos». Este artigo visou conferir a determinadas actividades a natureza objectivamente comercial; só de modo derivado é que o empresário é considerado comerciante (ob. cit., pp. 64 e segs. e 125 e segs.)

Vários obstáculos surgem, no entanto, à aplicação desta disposição à Federação. Em primeiro lugar, a Federação não é uma empresa cujo fim, à semelhança das sociedades comerciais, pressupõe o intuito lucrativo (artigos 157.° e seguintes do Código Civil).

Em segundo lugar, a mera exploração de espectáculos não confere, em si, a natureza comercial ao acto. O legislador pretendeu, outrossim, que seja considerada comercial a actividade da empresa, não qualquer acto de exploração por si mesmo. Daí podermos concluir, no mesmo sentido da doutrina expressa nomeadamente pelo Prof. Doutor Oliveira Ascensão, que os actos previstos no artigo 230." do Código Comercial deixam de ser comerciais quando forem meramente acessórios em relação a actividades não comerciais.

Tal será também o caso dos contratos de transmissão celebrados com órgãos de comunicação social, a título meramente complementar e acessório em relação ao objecto principal da Federação — o desenvolvimento da modalidade desportiva.

Cumpre aqui relembrar que estaríamos perante uma verdadeira actividade comercial no caso da venda dos direitos de transmissão, se esta fosse realizada por uma sociedade de comercialização da imagem da Federação, cuja constituição, aliás, o Sr. Deputado Gilberto Madail antevê. Mas a Comissão não aprecia hipóteses, só factos objectivos e presentes.

Não sendo permitida a analogia, nem se vislumbrando a integração dos contratos celebrados pela Federação em ac-