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II SÉRIE-C — NÚMERO 21

sas entidades beneficiam desses apoios. É, portanto, exagerado e mesmo injusto concluir que, à partida, do exercício do cargo de Deputado possam resultar especiais vantagens para a Federação de que o mesmo é presidente.

5 — Finalmente, cumpre averiguar se a preocupação do legislador em evitar que o Deputado, no exercício de qualquer actividade, lide com dinheiros públicos é acautelada. Esta será, porventura, a premissa que, no caso em apreço, se revela mais insegura, pois o Deputado em causa enquanto presidente da Federação Portuguesa de Futebol, tem acesso a dinheiros públicos, competindo-lhe, inclusivamente, geri--los quando integrem parte das receitas da Federação.

Contudo, tendo em vista o objecto não lucrativo desta entidade, a não distribuição de lucros, bem como a afectação de fundos e comparticipações a fins específicos e determinados, somos levados a crer que o Deputado não poderá, em princípio, utilizar os dinheiros públicos a que tem acesso para proveito próprio ou em benefício lucrativo de outra pessoa, singular ou colectiva, a que esteja ligado.

V — Conclusão

1 — Face ao exposto, sou de parecer que a situação do Sr. Deputado Gilberto Madail no que se refere à titularidade do cargo de presidente da Federação Portuguesa de Futebol não implica, à partida, qualquer incompatibilidade ou impedimento nos termos gerais.

2 — No entanto, deverá recordar-se ao Sr. Deputado a obrigatoriedade de observância do disposto nos artigos 26." e 27.° do Estatuto dos Deputados.. Esta norma prevê um dever de comunicação, por parte do Deputado, do conflito pontual de interesses que existe quando, em sede de Comissão ou de Plenário, estiverem em causa iniciativas legislativas ou de resolução que possam alterar a situação jurídica da Federação a que o Sr. Deputado preside.

Lisboa, 20 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Paulo Portas. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

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