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II SÉRIE-C — NÚMERO 21

uma pessoa colectiva de direito público, em representação de empresas de que é administrador, põe potencialmente em causa o prosseguimento dos fins da lei. A conclusão apresenta-se flagrante quando, nos termos da cláusula 6.* dos contratos celebrados com o IAPMEI, o Sr. Deputado pode vir a estar simultaneamente na situação de entidade fiscalizadora da actividade da Administração Pública, como Deputado, e na situação de fiscalizado, na qualidade de administrador ou gerente das sociedades promotoras.

Acresce que, da análise do regime jurídico do PEDD? JJ, que, no essencial, foi referido anteriormente, se retira que, em diversas situações, o beneficiário dos incentivos, quer nos preliminares do contrato quer durante a sua execução, se encontra numa relação subjectiva com os poderes públicos ou numa relação objectiva com verbas do Orçamento do Estado — tudo propício a que, sendo Deputado, aí possa exercer a sua influência em benefício próprio ou da empresa que representa.

Admitimos que, residualmente, o Deputado pequeno industrial ou comerciante, ou o Deputado pequeno agricultor, possa vir a receber alguns apoios nas mesmas condições em que os recebe qualquer cidadão comum, se da análise de cada caso concreto resultar que, pela sua exiguidade ou pelo carácter de excepção, tais apoios não têm relevância para pôr em causa a sua independência ou isenção e que em caso algum lhe foram concedidos em atenção à sua qualidade de Deputado ou por força de influências que nessa qualidade tenha exercido.

IV — Conclusões

1 — As relações que existem entre as sociedades a que o Sr. Deputado Henrique Neto se encontra ligado, como administrador ou gerente, e o IAPMEI são relações contratuais, formal e substancialmente.

2 — Os apoios recebidos do Fundo Social.Europeu pelo Iberomoldes — Instituto de Tecnologia de Moldes, ACE, de que o Sr. Deputado Henrique Neto é presidente, não configuram contratos.

3 — Só a primeira situação gera, pois, o impedimento da alínea a) do n.° 3 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto.

4 — Dada, porém, a legitimidade das dúvidas apresentadas pelo Sr. Deputado Henrique Neto, deverá ser-lhe concedido o prazo de 30 dias para pôr termo ao impedimento pela suspensão ou renúncia ao cargo de administrador daquelas empresas ou ao mandato de Deputado.

Tal é, salvo melhor, o meu parecer.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Correia de Jesus. — O Deputado Presidente, Mário Videira Lopes.

Parecer n.* 15/96 —Sobre a prestação de serviços profissionais a sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

1 — O Sr. Deputado Jorge Rato colocou à Comissão Parlamentar de Ética a seguinte questão: sendo funcionário da Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., empresa do grupo Caixa Geral de Depósitos, e, por via disso, sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, e tendo sido sondado para a possibilidade de poder continuar a prestar serviços pontuais remunerados, à hora, a essa mesma em-

presa, pretende ver esclarecida a questão da compatibilidade desses serviços com o exercício do mandato de Deputado da Assembleia da República.

2 — 0 artigo 21.° da Lei n.° 7/93, de 1 de Março, com a redacção que lhe foi dada na Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, dispõe, no seu n.° 1, «que. os Deputados podem exercer outras actividades desde que não incompatíveis com o disposto no números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional».

Dos números seguintes resulta que, para além das incompatibilidades que decorrem do artigo 20." do Estatuto dos Deputados, referentes à titularidade de outros cargos políticos e altos cargos públicos, e das que decorram de lei especial, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos ou de concessionário de serviços públicos;

b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

3 — Excluídas, no caso em apreço, as previsões referidas nas alíneas a) e c), o que está em causa é tão-só a prestação de serviços profissionais regulada na alínea b) do n.° 2 do artigo 21.° do Estatuto dos Deputados.

Aí se dispõe que tais serviços são incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado da Assembleia da República quando prestados a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a serviços públicos.

4 — A Companhia de Seguros Fidelidade, S. A„ é uma sociedade anónima cujo capital social pertence maioritariamente à Caixa Geral de Depósitos, que, por sua vez, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

A propósito da natureza de uma empresa com características basicamente semelhantes à Companhia de Seguros Fidelidade, concluiu esta Comissão Parlamentar de Ética estar perante uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, mas, indubitavelmente, de direito privado, cuja organização e funcionamento se encontram regulados no Código das Sociedades Comerciais (v. parecer n.° 7/96, a propósito da natureza e estatutos da SOPORCEL, S. A., e respectivas declarações de voto).

Não sendo relevante para a aplicação da norma em apreço averiguar a titularidade do capital social, mas tão-só da natureza pública ou privada da Companhia de' Seguros Fidelidade, S. A., obviamente se conclui pela sua natureza de sociedade de direito privado.

5 — Por outro lado, a sociedade em referência dedica-se a um ramo de actividade (seguros) que não constitui nenhum serviço público, tal como esta expressão é pacificamente entendida na doutrina administrativa. E muito menos essa actividade resulta de qualquer concessão por parte do Estado.

6 — A Companhia de Seguros Fidelidade, S. A., não é, pois, uma pessoa colectiva pública nem uma empresa concessionária de serviço público e, portanto, nestas condições,