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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

que a norma a interpretar admite especificação para mais, no sentido da maior vantagem para o trabalhador. Ou seja, a presunção de que as normas jurídico-laborajs, comportam sempre um limite quanto à protecção mínima do trabalhador e uma possibilidade de especificação para mais. Ora, segundo este entendimento, mesmo aquela norma que se mostra expressamente limitativa — caso da norma contida no artigo 43.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 427/89 — comportará uma especificação para mais, sob pena de preterição do princípio do favor laboratoris, en formador de todo o direito laboral.

• 36 — Este princípio desempenha pois uma função de um prius relativamente a todo o esforço interpretativo, no sentido de obrigar o intérprete-aplicador a reconduzir a solução do caso concreto à melhor solução para o trabalhador. O favor laboratoris opera simultaneamente como um elemento interpretativo, e como o enquadramento da própria interpretação das normas laborais. Por isso, considerar uma qualquer solução que não seja aquela que proteja o trabalhador, na perspectiva da garantia da sua relação jurídico-laboral, corresponde a grave violação da lei. A dignidade da pessoa humana, bem como a função económica e social do Direito do Trabalho não se compadecem com interpretações que não sejam aquelas que salvaguardam a posição do trabalhador — parte mais fraca da relação jurídica.

c) O princípio dá «boa fé»

37 — Também o princípio da «boa fé» se reveste de especial importância no âmbito laboral. Tal decorre directamente da própria natureza da relação jurídica em causa que confere maiores poderes ao empregador, em correspondência com maiores sujeições do trabalhador. Na referida prevalência do empregador não pode incluir-se a criação de «falsas» expectativas jurídicas, nem, por maioria de razão, a criação de factos que venham depois a ser alegados em seu benefício. Tal consubstancia uma clara situação de venire contra factum proprium. Por exemplo, é abusiva a actuação do senhorio que, tendo estimulado a instalação de uma indústria doméstica, intenta, com fundamento na presença desta, o despejo (Acórdão da Relação de Lisboa de 17 de Julho de 1970).

38 — Transpondo para o caso sub judice, foi a Administração que gerou o facto em análise: a conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, ou por via das sucessiva prorrogações, e/ou por via da celebração de contratos com termo fora das situações previstas na lei, por inexistência dò preenchimento dos pressupostos materiais. Logo, não pode a Administração utilizar o disposto no já referido artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 427/ 89, para impedir uma consequência (que aliás funciona ope legis) de um facto por si criado.

d) O princípio da igualdade

39 — O princípio da igualdade constante do artigo 13." da Constituição postula o tratamento igual de situações iguais ou semelhantes e um «fundamento material razoável» para a diferenciação dos regimes legais na sua aplicação concreta as várias situações. São directrizes dirigidas, quer ao órgão de aplicação da lei, quer ao legislador.

40 — Ora o princípio da igualdade comporta, várias aplicações na situação versada nesta recomendação, tanto na perspectiva da entidade patronal como na do trabalhador.

41 —Na perspectiva da entidade patronal, não pode admitir-se que, no domínio da legislação semelhante, aplicável a situações semelhantes, o Estado entidade patronal se exima do cumprimento de deveres (nomeadamente a aplicação de normas sancionatórias), que, em

situações equiparáveis, exige aos empresários privados.

42 — Na perspectiva dos trabalhadores, é também contrário à ordem de valores constitucional que os trabalhadores admitidos pelo Estado no regime geral de trabalho beneficiem de menores garantias do que os trabalhadores em semelhante situação admitidos pelas empresas. Como também ofende o princípio da igualdade que os trabalhadores, a quem deve ser reconhecida a permanência no exercício de funções no regime do contrato individual sem prazo, se mantenham no exercício de funções permanentes com um vínculo diferente do aplicável aos restantes funcionários e agentes do Estado.

43 — De tudo o anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.°, n.° 1, alíneas a) e b) da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte Recomendação:

Que reconheça aos trabalhadores visados o direito à permanência em funções, desde 31 de Agosto de 1994, no regime do contrato individual sem prazo;

Que promova, dentro do espírito do sistema, um processo de regularização excepcional para a recondução destas situações ao regime geral da função pública.

(Ausência de resposta que motivou a comuniéação à Assembleia da República.)

12.12.94 IP-30/92.

A S. Ex." o Ministro da Saúde:

Desde 1992, têm vindo a ser apresentadas múltiplas reclamações visando o regime das taxas moderadoras estabelecido no Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril, nomeadamente a insuficiência da lista das isenções contempladas no seu artigo 2.°, n.° 1, bem como a indefinição dos meios de prova correspondentes e referidos no n.° 2 do mesmo normativo.

A maior parte das reclamações têm como objecto o disposto no artigo 2.°, n.c 1, que prevê em termos insuficientes, as razões de natureza médica susceptíveis de isentarem determinados grupos de cidadãos do pagamento no acesso aos cuidados de saúde.

Invocam que, para além das patologias contempladas, muitas outras deveriam ser consideradas, pois pela sua cronicidade e agudizações obrigam os doentes a recorrerem frequentemente aos cuidados de saúde, situação que se traduz em custos, por vezes incomportáveis, com os seus meios de subsistência.

Tendo em vista o início da instrução das mesmas reclamações, bem como a tentativa de delinear os traços essenciais^ e orientadores da estratégia a adoptar relativamente ao assunto ora em apreço e, designadamente, com o objectivo de percepcionar a posição das várias entidades visadas quanto às questões fulcrais em causa, foram solicitados esclarecimentos a diversas enudaàe&.