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20 DE JULHO DE 1996

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ções não foram sequer consideradas na avaliação e classificação das propostas.

Com efeito, e como resulta da respectiva acta, na sua reunião de 14 de Novembro de 1994 o Conselho de Administração da LD?OR «delibera, por unanimidade: o) aprovar e apropriar o Relatório da Comissão de Acompanhamento bem como o Relatório da Comissão de Avaliação nomeada por deliberação de vinte e sete de Julho de mil novecentos e noventa e quatro», relatórios cujas apreciações faz suas, e que «aqui se dão por integralmente reproduzidos, ficando apensos à acta, dela fazendo,

por isso, parte integrante, para todos os efeitos» (pág. 6

da acta).

Como se pode ler na pág. 4 do seu Relatório, a extinta Comissão de Acompanhamento tinha, entre outras atribuições, a de «Superintender na avaliação das propostas concorrentes ao Concurso Público, supervisionando a estrutura técnica de análise, nos precisos termos definidos no Caderno de Encargos a este propósito (.;.)».

É evidente que as profundas alterações introduzidas no Caderno de Encargos, bem como nos restantes documentos do concurso, impedem o recurso a um Relatório elaborado com base em pressupostos muito diferentes daqueles em que agora veio a ser utilizado e que, obviamente, não foram — como não podiam ter sido — equacionados e ponderados aquando da sua elaboração.

Por outro lado, refere-se a pág. 6 desse Relatório que o «Concurso rege-se pelo DL n.° 235/86 de 18 de Agosto, bem como pela restante legislação aplicável», o que, naturalmente, tendo em conta a data da conclusão do Relatório — Outubro de 1993 —, não incluía ainda, por nem sequer ter sido publicado, o diploma que finalmente viria a reger o Concurso — Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro.

A este respeito, sempre se poderá dizer que as limitações do Relatório da Comissão de Acompanhamento acabam, afinal, por ser nele mesmo reconhecidas, ao referir, na pág. 10, que «não considera, entretanto, a Comissão de Acompanhamento, que seja, no momento presente, relevante para este trabalho — análise das propostas — as reflexões que o consultor EGF faz, nomeadamente, sobre as modificações legislativas que se presumem virem a ser publicadas para este sector dos resíduos sólidos a breve prazo, e mais genericamente no domínio do Saneamento Básico, que serão equacionadas aquando da sua publicação».

Como parece evidente, a publicação do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, veio tornar relevantes para a classificação das propostas determinados factores que em Outubro de 1993 não foram tidos em conta pela Comissão de Acompanhamento pelo simples facto de nessa data serem desconhecidos — é a própria Comissão que o diz. Hoje, não pode o Conselho de Administração da LJPOR fazer seu o Relatório da Comissão de Acompanhamento e simultaneamente esquecer o que nesse mesmo Relatório se escreve quanto à relevância de futuras alterações a nível legislativo. Essas alterações são, de facto, relevantes, deveriam ter sido «equacionadas aquando da sua publicação», mas a verdade é que não o foram.

Quanto ao Relatório da Comissão de Avaliação nomeada em 27 de Julho p.p. por deliberação desse Conselho de Administração, limita-se a remeter genericamente para o Relatório Final de Avaliação de Propostas elaborado pela EGF, e no qual se baseou o já referido Relatório da Comissão de Acompanhamento — documento, portanto, tão «datado» juridicamente como este —, apenas apreciando e valorando de novo as propostas guanto ao recém-

-introduzido macrocritério «Segurança da Prestação do Serviço». Mas fá-lo atribuindo igual ponderação a todas elas, o que, no mínimo, é curioso e não acontece na valoração de mais nenhum macrocritério ou microcritério, e tem o resultado óbvio: mantendo idêntica a ponderação de todos os outros macrocritérios, a introdução de um elemento neutro determina a manutenção das posições relativas das diversas propostas. Ou seja, aparentemente muda-se alguma coisa para que na realidade tudo fique na mesma. Até esta alteração dos documentos do Concurso foi tornada irrelevante.

7 — Ao arrepio da lógica e dos princípios, a Comissão de Avaliação partiu da premissa de que a não modificação das propostas equivalia à manutenção da sua anterior apreciação e classificação, esquecendo que, embora não tenha sido alterado o respectivo parâmetro, o que não pode deixar de ter reflexos naquele apreciação e classificação, desde logo ao nível da própria admissibilidade das propostas.

Mas convém sublinhar que esta atitude estava já prefigurada na deliberação desse Conselho de Administração de 27 de Julho. Na verdade, pode ler-se na acta da respectiva reunião que «ponderando ainda que se irá proporcionar aos Concorrentes a possibilidade de reformularem as suas propostas face aos reajustamentos a introduzir no procedimento, o que determina a necessidade da existência de uma comissão de Avaliação com vista à reapreciação global das propostas, se alguma ou algumas delas vieram a ser reformuladas», e mais adiante que «À atrás nomeada Comissão competirá verificar, previamente à reapreciação global, se as eventuais reformulações das propostas se adequam aos reajustamentos ou se excedem o que tais reajustamentos impõem».

Ou seja: a reapreciação global das propostas depende da reformulação das propostas e não da reformulação dos documentos do Concurso, e por outro lado a apreciação liminar incide só sobre as eventuais reformulações (e não sobre as propostas, reformuladas ou não), e mesmo aí só para verificar se não excedem o imposto, não para verificar se o não atingem.

8 — Em conclusão, podemos traçar o seguinte quadro geral: reformulados, ainda que contrariadamente e a «conta-gotas», o Anúncio do Concurso, o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos, por forma a compatibilizá-los com a alteração do regime jurídico surgida com a publicação do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, todo o procedimento do Concurso se desenrolou a partir daí como se não tivesse havido qualquer reformulação — não foi dada aos concorrentes a possibilidade real de

• adaptarem as suas propostas a essa reformulação; não tendo havido adaptações, as propostas originais aos documentos reformulados; e por fim, essa apreciação foi feita sem ter em conta a reformulação, quer por efeito de mera remissão para documentos anteriores, quer «neutralizando» as consequências dessa reformulação.

Estamos aqui, objectivamente, perante uma clara fraude à lei: respeito aparente, na forma, desrespeito real, na substância. Pode dizer-se que existem, efectivamente, dois Concursos Públicos de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR II: p Concurso Formal, baseado na lei e nos documentos reformulados de acordo com a lei, e que não é o mesmo que o outro, o concurso real, para o qual foram apresentadas as propostas e no qual elas foram apreciadas.