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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Observações

1. Não beneficiou de qualquer descongelamento ou reposicionamento.

2. Em Novembro de 1992, ao progredir para o 3.° escalão, o funcionário já tinha quatro anos na categoria.

3. Parece justo que pudesse recuperar o ano sobrante para futura progressão, já que, nas condições actuais só alcançará o escalão 4, índice 230 em Novembro de 1995, data que seria antecipada num ano se se pudesse contar o tempo excedente.

94.11.25 R-799/94

A Sua Excelência o Ministro das Finanças:

1 — Foi-me dirigida uma reclamação onde se denuncia a discriminação resultante de a Lei n.° 1/89, de 31.1 (e respectivo diploma regulamentar — Decreto Regulamentar n.° 25/90, de 9.8) não abranger os cidadãos integrados no esquema de protecção social dos servidores do Estado, restringindo o seu âmbito de aplicação aos beneficiários do regime geral de segurança social.

2 — Aquele diploma consagra, com efeito, subsídios e garantias a conceder aos cidadãos que sofram de paramiloi-dose familiar «no âmbito do regime geral de segurança social».

3 — Questionada a posição desse Ministério sobre o assunto e, nomeadamente, se estão em curso medidas tendentes a reparar a enunciada injustiça, foi remetido à Provedoria de Justiça, por Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, o parecer da Caixa Geral de Aposentações sobre o assunto, datado de 24 de Agosto último.

4 — Entende a Caixa Geral de Aposentações, em síntese, que naquele diploma não está contida qualquer restrição quanto ao âmbito pessoal de aplicação: todos os cidadãos portugueses, mesmo os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, têm direito aos benefícios ali previstos, desde que reúnam os restantes requisitos, nomeadamente quanto à invalidez de que são vítimas. A Lei apenas determina que a entidade processadora dos subsídios em causa é a «Segurança Social».

5 — Por essa razão — conclui-se no aludido parecer — deverá o Decreto Regulamentar n.° 25/90, de 9 de Agosto (na parte em que delimita o respectivo âmbito de aplicação às pessoas enquadradas nos regimes contributivo e não contributivo de segurança social) ser interpretado «em conformidade à lei», subsumindo os subscritores da Caixa Geral de Aposentações ao conceito de «beneficiários do regime não contributivo».

6 — Não posso deixar de manifestar a minha discordância relativamente à interpretação formulada no referido parecer quanto ao âmbito de aplicação da Lei 1/89, bem como do respectivo diploma regulamentar.

6.1 — Em primeiro lugar, a tese defendida não tem um

mínimo de correspondência com a letra da lei.

Expressões como «regime geral de Segurança Social»

e «regime contributivo» têm um significado específico na legislação de segurança social (cfr. artigos 18.° e 28." Lei de Bases da Segurança Social — Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto), pelo que a sua interpretação de modo a abranger os funcionários públicos desvirtua, integralmente, o respectivo sentido literal.

Atente-se, a propósito, no disposto no artigo 70.°, n.° 1, da mencionada Lei de Bases: «Os regimes de protecção social da função pública mantêm-se até serem integrados com o regime geral de segurança social num regime unitário». Ora, presumindo que o legislador se exprimiu de modo lógico e coerente, é forçoso concluir que ao dispor que certos benefícios serão atribuídos nó âmbito do regime geral de segurança social está, necessariamente, a excluir os funcionários públicos, pelo menos até que aquela integração se concretize.

6.2 — Por outro lado, defender a posição supradescrita em 3. e 4. é aceitar que a lei determine a atribuição de uma prestação de segurança social por uma entidade diferente daquela que recebeu as contribuições do beneficiário dessa prestação.

E não subsiste nenhuma razão válida para tal regime anómalo. Não se compreende, na verdade, que motivo levaria o legislador a permitir um tal locupletamento à Caixa Geral de Aposentações, com o correspondeníe prejuízo para as instituições de Segurança Social.

7 — Em sentido idêntico se pronunciou, aliás, a Direcção-Geral de Regimes de Segurança Social, uma vez confrontada com o parecer da Caixa Geral de Aposentações (ofício dirigido à Provedoria de Justiça n.° 871, de 3.11.94):

(...) Aliás, não faria sentido que, havendo legislação e instituições específicas para o enquadramento dos furjcionários públicos no que respeita à protecção

na invalidez e na velhice, esta situação fosse objecto

de alteração pelo facto de se tratar de subscritores portadores de paramiloidose familiar.

Isto é, não se compreenderia que enquanto o funcionário estivesse a exercer actividade pagasse as quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e depois, verificada a invalidez por paramiloidose, beneficiasse das prestações do regime .geral de segurança social ao qual nunca esteve vinculado.

Se é certo que a Lei não se encontra redigida de modo isento de dúvidas, não o é menos e a doutrina vem-no-lo ensinando, que a interpretação tem de ser feita partindo do princípio que o legislador é inteligente, esclarecido e justo.

Assim sendo, a satisfação daquilo que parece set o objectivo do legislador — dar a todas as pessoas que sofram de paramiloidose uma especial protecção — passa, no nosso ponto de vista, pela aprovação de legislação adequada em cada sistema de protecção social no âmbito da respectiva pensão de invalidez.

8 — Do exposto se conclui que a pensão prevista na Lei n." 1/89 só pode ser concedida no âmbito dos regimes de segurança social e, portanto, aos respectivos beneficia-