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20 DE JULHO DE 1996

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rios. Deste modo, os cidadãos abrangidos pelo sistema de protecção social dos funcionários públicos que sofrem de paramiloidose familiar encontram-se privados daqueles benefícios.

9 — Não se vislumbra, contudo, qualquer razão válida para a diferença de tratamento detectada.

Com efeito, uma vez que o regime especial de protecção consagrado na Lei 1/89 se fundamenta, primacialmente, nas características específicas da afecção em causa, a qual «.pela sua gravidade e evolução, dá origem, por vezes com

acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes,

em escalões etários ainda baixos» (cfr. o preâmbulo do diploma regulamentar) a diferenciação com base no carácter público ou privado das respectivas funções aftgura--se injusta e injustificada.

10 — Estamos nitidamente perarite um caso de trataT mento desigual de situações idênticas, em claro desrespeito do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa e que urge corrigir mediante a publicação de diploma legislativo que atribua benefícios paralelos aos previstos na Lei n.° 1/89 às pessoas integradas na protecção social dos servidores do Estado. Em face do exposto, tenho por bem formular Recomendação no sentido de serem consagradas normas legislativas que prevejam a atribuição de benefícios aos servidores do Estado que sofram de paramiloidose (PAF) idênticos ou paralelos aos previstos na Lei n.° 1/89, de 31.1.

(Recomendação não acatada.)

94.12.05

R-2222/93

IP-44/91

A Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros:

Reportando-me ao assunto constante da Recomendação que entendi por bem formular a Vossa Excelência em 24.9.92 (ofício n.° 13604) a que foi dada resposta em 8.2.94 (ofício n.° 458) cumpre-me voltar à presença de Vossa Excelência a fim de chamar a atenção para alguns aspectos que merecem, a meu ver, atenta consideração. Refere Vossa Excelência no aludido ofício que subsistem alguns casos de trabalhadores dos postos consulares sem qualquer espécie de protecção social (não inscritos na Caixa Geral de Aposentações nem na Segurança Social local e não abrangidos por seguro privado).

É, ainda, reconhecido, em tal ofício, que diversas vicissitudes impediram o integral cumprimento do normativo do Decreto-Lei n.° 451/85, de 28 de Outubro, não tendo sido, nomeadamente, tomadas as medidas tendentes à integração dos trabalhadores dos postos consulares, na função pública.

Assim sendo e tendo sobretudo em consideração encontrar-se em preparação diploma legislativo contendo o novo estatuto do pessoal dos serviços externos, cumpre-me formular a presente Recomendação no sentido de:

a) No novo regime do pessoal dos serviços externos em definição, serem salvaguardadas as expectativas dos trabalhadores dos postos consulares que exerceram a opção prevista no artigo 2.° do

Decreto-Lei n.° 451/85, de 28 de Outubro e que, no entanto, não foram integrados nos quadros respectivos da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros; e, b) Enquanto tal estatuto não for publicado, ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 451/85, de 28 de Outubro, sendo, em consequência, desenvolvidos todos os esforços no sentido de todos os trabalhadores dos

serviços externos beneficiarem de um regime de segurança social (inscrição na Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social local ou regime de seguro, na falta deste último).

(Recomendação acatada.)

94.12.07 R-3166/93

Ex.™> Senhor Presidente do Conselho de Administração da Lipor:

1 — Os reclamantes no processo em epígrafe trouxeram ao meu conhecimento a acta da reunião extraordinária do Conselho de Administração da LIPOR de 14 de Novembro de 1994, na qual foi deliberado, quanto ao Concurso Público de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR II, aprovar e apropriar os Relatórios da Comissão de Acompanhamento (com data de Outubro de 1993) e da Comissão de Avaliação (com data de Outubro de 1994), considerar como proposta mais vantajosa a Proposta n.° 6, apresentada pelo agrupamento CNDM/ESYS-MONTENAY e, consequentemente, manifestar a intenção de adjudicar a este agrupamento a concessão em concurso.

Perante tais deliberações, vejo-me compelido no exercício das competências que constitucional e legalmente me são atribuídas, a dirigir nova recomendação ao Conselho de Administração a que Vossa Excelência preside, nos termos e com os fundamentos que passo a expor:

2 — Seria de esperar, nesta altura, e atendendo às evoluções deste acidentado processo, que o Conselho de Administração da LIPOR assumisse uma postura de integral respeito pelo princípio da legalidade, de modo que as suas deliberações fossem, de um ponto de vista jurídico, absolutamente inquestionáveis, para o que teria bastado o acatamento atempado, integral e substancial das recomendações do Provedor de Justiça e dos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

A ser assim, há muito tempo que este complexo processo estaria terminado, a adjudicação feita, o contrato de concessão celebrado e as obras de construção da incineradora de resíduos sólidos da Área Metropolitana do Porto provavelmente já começadas.

Não foi essa, no entanto, a opção do Conselho de Administração da LIPOR. Ao tomar uma primeira deliberação de adjudicação ilegal e ao protelar reiteradamente os necessários reajustamentos no processo do Concurso, esse Conselho foi o único responsável pelos primeiros atrasos neste processo.

Agora ao deliberar o que deliberou na sua reunião de 14 de Novembro, em manifesto desrespeito pelos princípios e normas jurídicas aplicáveis, esse Conselho torna-se o único responsável por outros atrasos que se venham a