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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

pessoas, cujos contratos foram renovadas; aos concursos externos para o provimento daquelas vagas candidataram--se cerca de 42 000 pessoas, foram aprovados 27 167 e excluídos 11 815.

É previsível a existência de um número substancial de trabalhadores anteriormente contratados, que não foram colocados nas vagas postas a concurso, tendo os seus contratos sido rescindidos a partir de 21.8.94.

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0 direito aplicável

12 — Os contratos a termo certo celebrados pela Administração Pública obedecem «ao disposto na Lei geral de trabalho sobre contratos a termo, salvo no que respeita à renovação, a qual deve ser expressa e não pode ultrapassar os prazos estabelecidos na lei geral quanto à duração máxima dos contratos a termo» — artigo 9.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho.

A Lei geral de trabalho aplicável, ex vi do Decreto-Lei n.° 184/89, é o Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Por outro lado, nos artigos 18.° a 21.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro estabelecem-se regras específicas para os contratos a termo certo celebrado pela Administração Pública quanto à admissibilidade, selecção dos candidatos, estipulação do prazo e renovação do contrato e limites à sua celebração.

a) A questão dos pressupostos do contrato a termo certo

13 — Nos termos da legislação da função pública o contrato de trabalho a termo certo é reservado para pessoal que satisfaça necessidades transitórias de serviço (artigos 7.° e 9.° do Decreto-Lei n.° 184/89 e artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro).

14 — Na lei geral de trabalho, a tipificação das situações de' admissibilidade de celebração de contrato a termo constam do artigo 41°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 64-A/89, situações que no regime geral da função pública constam do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 427/89

Para além desta tipificação, o n.° 2 do mesmo artigo 41.° comina com a sanção da nulidade da estipulação do termo a celebração de contratos a termo fora dos casos previstos na lei.

15 —Temos, assim, uma especialidade dos contratos a termo certo celebrados pela Administração Pública que é uma tipificação das situações da sua admissibilidade no artigo 18.° do DecretoLei n.° 427/89, diferente da constante do artigo 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 64-A/89, aplicável exclusivamente a contratos celebrados pelô sector privado. ......._____

E temos também um regime comum aplicável indiferentemente à Administração Pública e ao sector privado — o regime da nulidade constante do artigo 41.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 64-A/89, que não foi afastado por qualquer norma específica do regime da função pública e, ao invés, foi recebido pelo artigo 9.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 184/ 89. Em jeito de conclusão poderá dizer-se que na Administração Pública a tipificação dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade do contrato a termo constam do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 427/89; o regime de nulidades aplicável é o do artigo 41.° n.° 2 do Decreto-Lei n.° 64-A/89.

16 — Não obstante as exigências feitas no artigo 18.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 427/89 de tais contratos a termo certo se destinarem à «satisfação de necessidades transitórias dos serviços», no protocolo assinado em 21.1.93 pelo Governo e pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública reconhece-se de forma expressa que «em grande número de casos aqueles contratos vêm satisfazendo necessidades efectivas e permanentes dos estabelecimentos de ensino onde prestam funções» e que «a cessação de um grande número de contratos a termo criará graves problemas de funcionamento de um número considerável de estabelecimentos de ensino».

17 — Este reconhecimento expresso indicia no sentido de terem sido violados os pressupostos legais previstos no artigo 18." do Decreto-Lei n.° 427/89 para a celebração do contrato a termo: foi utilizado o regime de contrato a termo certo para a satisfação de necessidades permanentes dos serviços.

18 — Verificada a ofensa da lei, a situação passa a ser sancionada pelo disposto no artigo 41." n.° 2 do Decreto--Lei n.° 64-A/89, ou seja, a nulidade de estipulação do termo. E nulidade de estipulação do termo significa que o regime legal aplicável a tais contratos é o regime do contrato sem termo da lei laboral geral.

b) A questão da duração do contrato

19 — O prazo máximo de duração dos contratos a termo é idêntico, tanto na Administração Pública (artigo 9.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 184/89), como no sector privado (artigo 44.°, n.° 2 , do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro): três anos.

20 — O Decreto-Lei n.° 427/89, publicado para desenvolver o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.° 184/89, veio restringir o período de duração dos contratos a termo certo na Administração Pública, fixando a sua duração em um ano e determinando a impossibilidade de celebração de novo contrato com o mesmo trabalhador e a mesma natureza e objecto antes de decorrido o prazo de seis meses (artigo 20.°, n.05 I e 5, do Decreto-Lei n.° 427/89).

21 —Na Administração sPública e no sector privado considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação (artigo 20.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 427/ 89 e artigo 44°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 64-A/89).

22 — Duas providências legais sucessivas renovaram estes contratos: o artigo 23.°, n.° 7, do Decreto-Lei n.° 83/ 93, de 18 de Março até 31.8.93; e o artigo 2°, n.° 1, da Lei n.° 71/93, até 31.8.94.

23 — Realça-se que duas ilações com significação jurídica se podem extrair destas renovações:

23.1 —Em primeiro lugar, foram celebrados contratos a termo certo por período superior ao previsto na legislação gera] da função pública;

23.2 — Em segundo lugar, nalguns casos, tais contratos excederam até o prazo máximo previsto, quer na legislação laboral geral, quer na da função pública (três anos), sendo certo também que deve ser considerado como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

24 — Quanto à primeira ilação, ela é importante porque o artigo 43.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 427/89, proíbe a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no diploma.

Isto significa que, por via de legislação avulsa, a estes trabalhadores foi aplicado um regime contratual atípico, di-