O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 1996

174-(87)

1.10) Epilepsia;

1.11) Hidrocefalia;

1.12) Doença celíaca e outras doenças de má absorção e intolerâncias alimentares;

1.13) Cromosopatias;

1.14) Doença inflamatória crónica do intestino;

1.15) Hepatopatias crónicas;

1.16) Hipertensão portal;

1.17) Epidermolise bolhosa;

1.18) Endocrinopatias crónicas;

1.19) Neuropatías crónicas;

1.20) Todos os atrasos mentais;

1.21) Doenças neurológicas degenerativas;

1.22) Displasias ósseas;

1.23) Miopatias;

1.24) Artrogripose;

1.25) Deficites imunitários congénitos ou adquiridos (sem ser HIV);

1.26) Deficites sensoriais;

1.27) Doenças malformativas; e

1.28) Deficites motores.

Artigo 2.a, n.« 1, alínea o)

Deverão ser abrangidos os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, mesmo que não inseridos em programas de recuperação no âmbito de serviços oficiais, desde que tenham idêntico objecto.

m

Situações omissas no artigo 2.9

1 — O cuidado de saúde deve ser prestado independentemente do pagamento, como decorre da circular n.° 6/ 92, de 21/4/92 (Doe. 13).

Esta regra deveria constar do Decreto-Lei.

2 — Os reclusos deveriam incluir-se na alínea f) do n.c 1 do artigo 2.°;

3 — O regime das pessoas sem recursos — indigentes — deveria constar de uma nova alínea do n.° 1 do artigo 2.°, desde que sujeitos a prova de insuficiência de rendimentos.

4 — Os beneficiários das Misericórdias, deveriam ser abrangidos no artigo 2." n.° 1 alínea g).

IV

Artigo 2.a, n.9 2 — Meios de prova

A inserção dos meios de prova em lei ou regulamento é limitativa e pode ter efeitos perversos. Porém:

1 — É útil a sua divulgação em desdobrável explicativo e nele deverão constar todos os esclarecimentos e interpretações já efectuados nas circulares normativas n.° 2 de 31/3/92, n.° 3/ DO de 11/3/92 e n.° 6 de 21/4/92 (Does. 14, 15 e 13), bem como as que venham a ser publicadas sobre a matéria.

2 — Devem ser aceites todos os meios de prova, incluindo a testemunhal (cfr. n.° V da Resolução 21/87 do Conselho de Ministros, in DR, 1.* série, de 29/5/87).

V

Informação

É necessário providenciar meios para uma maior informação sobre as taxas moderadoras, para evitar que pesem

mais nos orçamentos das famílias de médios e baixos recursos. Na verdade, nem todos os cidadãos isentos de pagamento das taxas moderadoras usufruem do seu direito, essencialmente por falta de informação.

O utente de médios e baixos recursos, não está informado nem sobre as consequências da doença ou disfunção, nem sobre as soluções alternativas para as controlar, havendo utentes realmente necessitados que serão dissuadidos de recorrer ao sistema de saúde tempestivamente, vindo a utilizá-lo mais tarde.

Com mais informação evita-se na maior parte dos casos a duplicidade de cuidados.

Impõe-se a divulgação em termos mais eficientes do significado dos diversos Serviços de Atendimento Permanente, com o objectivo de estes cumprirem na prática e efectivamente a sua missão alternativa às urgências.

(Recomendação não acatada.)

94.12.30 R-2363/93

A Sua Excelência o Ministro do Emprego e da Segurança Social:

I

Foram apresentadas na Provedoria de Justiça várias queixas e instaurados os respectivos processos, relativas à interpretação e aplicação que pelas entidades envolvidas vem sendo feita do disposto no artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 25/93, de 5 de Fevereiro.

Conforme é do conhecimento público, este diploma foi publicado com os objectivos de suprir e atenuar os graves e previsíveis problemas que se fizeram sentir em todo o sector aduaneiro com a abolição das fronteiras fiscais e dos controlos aduaneiros relativos às trocas intracomunitárias, decorrente da criação do mercado interno comunitário a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Contém este diploma um conjunto de medidas de excepção com vista à minoração das consequências negativas que, ao nível do emprego, se iriam fazer sentir no sector após aquela data e que apresentam duas vertentes diferenciadas: por um lado, um conjunto de prestações de carácter'social e, por outro, um conjunto de apoios à formação e reconversão profissional dos trabalhadores e à criação de empregos.

É relativamente à primeira vertente e, concretamente, à medida integradora constante da alínea d), do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 25/93, de 5 de Fevereiro, que foi solicitada a intervenção deste Órgão do Estado.

Esta medida especial que se refere à compensação por cessação de contrato de trabalho, encontra-se prevista no artigo 9.° do diploma e é nesta norma legal que reside toda ' a problemática que seguidamente se descreve.

Os vários reclamantes que, individual ou conjuntamente, apresentaram queixa e ainda o Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas, expuseram a sua posição que consiste, sumariamente, nos seguintes considerandos:

1 — No sector aduaneiro desde sempre se verificou uma grande mobilidade de trabalhadores devido à facilidade de mudança de empregador, favorecida