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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

4 — Do mesmo passo, importa observar que a escassa densidade normativa do disposto no artigo 4.°, n.° 3, alínea c), do Decreto-Lei n.° 252/92, de 19 de Novembro, compromete a validade de todas as normas regulamentares que contenham medidas de polícia, em face do disposto no artigo 272.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

JJ

Conclusões

Nestes termos, e na prossecução da atribuição que me é conferida pelo artigo 23°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, entendo fazer uso dos poderes que me são confiados pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, no seu artigo 20.°, n.° 1, alínea b), e como tal recomendar a alteração da redacção do artigo 4.°, n.° 3, alínea c), do Estatuto dos Governadores Civis, constante do Decreto-Lei n.° 252/92, de 19 de Novembro, por forma a eliminar a expressão «que não sejam objecto de lei ou regulamento geral», e, consequentemente, a alteração de todos os regulamentos policiais distritais em que se contenha limitação semelhante.

R-1887/94.

À Ex.™ Governadora Civil do Distrito de Lisboa:

Tenho a honra de me dirigir a V. Ex.* para dar a conhecer uma Recomendação que entendo dever formular ao abrigo do disposto no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça, constante da Lei n.° 9/ 91, de 9 de Abril.

I

Exposição de motivos

1 — Deu entrada nesta Provedoria uma reclamação sobre algumas das disposições contidas no Projecto de Regulamento Policial do Distrito de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 80, de 6 de Junho de 1994, pp. 3083 e segs.

2 — Na sequência da mencionada reclamação, foi o projecto regulamentar objecto de uma apreciação integral, consubstanciada no parecer que em anexo se envia.

3 — Remete-se, assim, para as considerações tecidas no referido parecer, o qual foi objecto da minha concordância, constituindo fundamento e motivação da presente Recomendação.

n

Conclusões

Nestes termos, e na prossecução da atribuição que me é conferida pelo artigo 23.*, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, entendo fazer uso dos poderes que me são confiados pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, no seu artigo 20.°, n.° 1, alínea b), e como tal Recomendar que no procedimento conducente à elaboração do Projecto de Regulamento Policial do Distrito de Lisboa, a submeter à aprovação de Sua Excelência 0 Ministro da Administração Interna, nos termos do disposto no artigo 4.°, n.° 3, alínea c), do Estatuto dos Governadores Civis, constante do Decreto-Lei n.° 252/92, de \9 de Novembro, sejam

adequadamente ponderadas e nele reflectidas as alterações propostas no parecer elaborado neste Órgão do Estado.

2.3. Questões de inconstitucionalidade

2.3.1. Pedidos de declaração de inconstitucionalidade

94.02.03 R-1266/92

O Provedor de Justiça, exercendo o poder que lhe confere a Constituição da República Portuguesa através do seu artigo 281.°, n.°s 1 e 2, alínea d), reproduzido pelo artigo 20.°, n.° 3 da Lei 9/91, de 9 de Abril, requer a fiscalização, para efeito de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma constante do n.° 1 do artigo 53." do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir.

Entende o Provedor de Justiça ser tal norma inconstitucional, por desconforme com o preceituado nos artigos 56.°, n.° 1, 267.°, n.° 1 e 18.°, n.os 2 e 3, nos termos da fundamentação que se passa a expor:

I

Introdução

1.° Dispõe-se no n.° 1 do artigo 53.° do Código do Procedimento Administrativo que:

Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam vir a ser tomadas, bem como as associações sem carácter político ou sindical que tenham por fim a defesa desses interesses.

2.° Por procedimento administrativo entende-se à «sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução», conforme a noção perfilhada pelo artigo 1.°, n.° 1, do mesmo Código.

3.° Essa vontade da Administração pode consistir na produção de efeitos num caso individual e concreto, consubstanciando um acto administrativo (artigo 178.° do CPA):

4.° Pode traduzir-se num acto bilateral de constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica administrativa — o contrato administrativo (artigo 178.° do CPA);

5.° E pode consistir ainda numa actividade normativa — a actividade regulamentar da Administração Pública — que culminará no regulamento administrativo (artigos 114.° a 119.° do CPA).

6.° Por outro lado, no procedimento administrativo tanto podem estar envolvidos direitos subjectivos dos administrados, como interesses colectivos.

7.° Inclusivamente, é o próprio Código que alarga o âmbito de protecção da norma aos interesses difusos (artigo 53.°, n.° 2, do CPA).

8.° Interesses difusos que se concretizam e tutelam bens como a saúde, a habitação, a educação, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade