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20 DE JULHO DE 1996

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direito, constitucionalmente garantido (cfr. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 229 e nota 31).

69.° Por outro lado, como no início se disse, o artigo 56." da Constituição está integrado no capítulo Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores.

70." Deste modo, aplica-se-lhe o regime dos direitos, liberdades e garantias, conforme o ditame Constitucional vertido no artigo 17."

71.° Regime esse que é encontrado pela remissão às disposições constitucionais que se referem expressamente aos «direitos, liberdades e garantias».

72.° É o caso do artigo 18.°, 19.°, n.° 1 e 3, 21.°, 22.°, 168.°, n.° 1, alínea g), 272, n.° 3 e 288, alínea d) (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 140).

73.° Ao que aqui nos interessa, para que a restrição seja constitucionalmente legítima torna-se necessária a verificação cumulativa de determinadas condições.

74." Primeiro, que a restrição seja expressamente admitida pela própria Constituição (artigo 18.°, n.° 2, 1'. parte),

75.° Segundo, que a restrição vise expressamente salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n.c 2, in fine).

.76.° Terceiro, que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta e se limite à medida necessária para alcançar esse objectivo (n.° 2, 2.° parte),

77." E por último, que a restrição não aniquile o direito em causa, isto é, que preserve o seu «núcleo essencial» (n.° 3, infine).

78.° Ora, no caso concreto, não parece verificar-se sequer qualquer um destes requisitos.

79." Pelo contrário, a lei de autorização legislativa — Lei n.° 32/91 de 20 de Julho — que autorizou o governo a legislar sobre o procedimento administrativo e a actividade da Administração Pública, no seu artigo 2.°, alínea c), claramente especifica como sentido fundamental:

Assegurar o direito de informação dos particulares e a sua participação ha formação das decisões que lhes digam directamente respeito.

80° Quanto à densificação do conceito de «núcleo essencial», resulta desde logo que tal constitui um mínimo de valor inatacável (cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., pág. 234).

81.° O «núcleo essencial» de um direito fundamental, constitui um reduto último e intransponível por qualquer medida legal restritiva (cfr. Gomes Canotilho, ob. cit., pág. 633).

82.° Mesmo seguindo a tese dos «limites imanentes» (cfr. Vieira de Andrade, ob. cit., pág. 215 e segs.), não encontramos no texto Constitucional limitações expressas que possam diminuir o direito consagrado no artigo 56.°, n.° 1, de modo a legitimar uma restrição como a que resulta do artigo 53.° do Código do Procedimento.

83.° Por outro lado, não existe nem necessidade, nem adequação da medida legal em causa.

84.° Ou seja, afastar-se as associações sindicais do procedimento administrativo, não se mostra adequado nem .aos fins dos sindicatos e suas competências, nem ao fim que se pretende atingir com a participação procedimental.

85.° Assim, a norma legal sub judice não se conforma aos objectivos que presidem ao próprio procedimento administrativo.

86.° Fica pois demonstrado que a restrição introduzida pelo artigo 53.°, n.° 1, in fine do Código do Procedimento,

não se funda na Constituição, nem expressa, nem implicitamente.

87.° Mesmo se dúvida houvesse, os direitos devem prevalecer sempre sobre as restrições (cfr. Jorge Miranda, ob. cit., pág. 308).

88.° De acordo com o exposto, apresenta-se como conclusão pacífica o facto de o legislador ordinário negar legitimidade activa às associações sindicais, afastando-as dò procedimento administrativo, contrariando desse modo as premissas subjacentes à solução de jure condito constitucionalmente recebida.

Conclusão

Nestes termos, requer-se a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de modo parcial e originário, da norma constante do artigo 53.", n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar e intervir no procedimento administrativo, por violação dos artigos. 56.°, n.° 1, 267.°, n.° 1 e 18.°, n.os 2 e 3 da Constituição.

94.09.12 R-1446/93

O Provedor de Justiça, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 281.°, n.° 2, alínea d), da Constituição, reproduzido no artigo 20.°, n.° 3, do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, requer ao Tribunal Constitucional, em cumprimento do disposto no artigo 51.°, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, por entender violarem as referidas normas o artigo 168.°, n.° 1, alínea z), da Constituição, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.° O Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, tem por objecto, nos termos do seu artigo 1,°, o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

2.° O artigo 56.° desse Decreto-Lei dispõe, no seu n.° 3, que as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas do regime cinegético especial consideram-se, salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, abrangidas pelas mesmas, independentemente de qualquer formalidade, e, no seu n.°4, que os diplomas que criem zonas do regime cinegético especial podem determinar que as águas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no seu perímetro sejam abrangidas, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caça.

3.° A Constituição, no seu artigo 168.°, n.° 1, alínea z), inclui a definição e regime dos bens do domínio público na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que o Governo só poderia legislar sobre essa matéria precedendo autorização legislativa.

4.° O Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, ao prever, no seu artigo 56.°, n.os 3 e 4, a submissão de terrenos do domínio público fluviai e lacustre ao regime cinegético especial, está a estabelecer um regime específico de