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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

Março de 1967, por despachos do Ministro da Educação e Cultura.

28.° Tal suspensão foi considerada excepcional e restrita ao ano escolar em curso, mas abrangeu todos os docentes

dos ensinos preparatório e secundário, bem como os docentes do magistério primário que, encontrando-se em condições de admissão a exame de Estado, requeressem ser dispensados.

29." De tal dá conta expressamente o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 405/74, de 29 de Agosto, o qual dispôs no seu artigo 1.°, n.° 1, que se consideram «para todos os efeitos legais como habilitados com o Exame de Estado para o magistério primário os indivíduos que, no ano lectivo de 1973-1974» tivessem obtido aprovação no estágio e preenchessem as condições de admissão ao exame de Estado.

30.° O mesmo diploma, através da disposição contida no seu artigo 3.°, n.° 1, usando a mesma terminologia, considerou «como habilitados com o Exame de Estado os indivíduos que, no ano lectivo de 1973-1974 tenham obtido aprovação no estágio pedagógico para a docência no ensino preparatório ou no secundário».

3}.° Por forma a ser completa a habilitação assim determinada, providenciou-se, inclusivamente, quanto ao modo de cálculo da classificação final de cada docente (artigo 2.° e artigo 4.°, do citado diploma), assim como sobre a contagem do tempo de serviço, para cujo efeito se dispôs que a data de entrada em vigor no Decreto-Lei n.° 405/74 substituiu a da aprovação no exame de Estado (artigo 5.°).

32." Inclusivamente, em momento anterior, o Decreto--Lei n.° 302/74, de 5 de Julho, dispusera a correspondência, «para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado» das licenciaturas professadas nas Faculdades de Ciência do ramo de formação educacional (artigo 1.°).

33.° Em 1975, o legislador reconheceu «que só através de restruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos se deverá tomar uma atitude definitiva no que respeita ao Exame de Estado», como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 294-A/75, de 17 de Junho. De acordo com esta orientação, foi mantido em vigor o Decreto-Lei n.° 405//74, de 19 de Agosto, quanto aos docentes dos ensinos preparatórios e secundário até se levar a cabo a citada reestruturação.

34.° Mais tarde, com a publicação do Decreto-Lei n.° 616/76, de 17 de Julho, os bacharelatos em ensino conferidos pela Universidade do Minho foram feitos corresponder, para todos os efeitos legais, ao exame de Estado (artigo 1.°).

35.° Esta disposição veio a ser alargada a todas as instituições em que se processem os bacharelatos em ensino, por força do artigo 1.°, do Decreto-Lei n.° 218/78, de 27 de Julho, no qual se estatui:

Os 'bacharelatos em ensino conferidos por Universidades, Institutos Universitários e Institutos Politécnicos correspondem, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado previsto nos Decretos n.05 49 204 e 49 205, de 25 de Agosto de 1969, e no Decreto-Lei n.° 49 119, de 14 de Junho de 1969.

36° Para que não Testassem quaisquer dúvidas, veio a

ser aprovado, em 5 de Julho de 1978, o despacho n.° 21/ 78, do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, onde se reconheceu expressamente a profissionalização, para todos os efeitos legais desde 17.06.1975, nos docentes que ao abrigo do já citado Decreto-Lei n.° 294-A/75

houvessem sido considerados habilitados com Exame de Estado para os ensinos preparatório ou secundário.

37.° Logo após — e desta vez, sem qualquer limitação temporal — o Decreto-Lei n.° 423/78, de 22 de Dezembro, fez corresponder, também para todos os efeitos legais, as

licenciaturas em ensino conferidas por Universidades e Institutos universitários ao Exame de Estado.

38.° Por fim, refira-se a.este propósito o Decreto-Lei n.° 519-T1/79, de 29 de Dezembro, que fixara dois objectivos: atenuar a mobilidade anual do pessoal docente e reformular o sistema de estágios.

39." Apesar desta última finalidade, deixou, porém, inalterado o regime anteriormente exposto, já que apenas revogou o Decreto-Lei n.° 169-A/77, de 29 de Abril. Isto, por uma lado. Por outro, embora no mesmo sentido, refere-se em algumas das suas disposições a «efectivação» sem se exigir do mesmo passo qualquer Exame de Estado (cfr. artigos 45.° e 46.°). Doravante, o Exame de Estado encontrar--se-ia arredado do sistema de efectivação, respeitando-se, contudo, as situações constituídas ao abrigo do regime do exame de Estado, o qual inclui necessariamente o regime transitório aplicado durante a sua suspensão.

40.° Será conveniente não esquecer o facto de o Exame de Estado ter sido suspenso com fundamento na sua própria disciplina jurídica, já que foi para tanto invocado o Decreto-Lei n.°47 587, de 10 de Março de 1967.

41.° Ora, este diploma regulava as experiências pedagógicas, as quais foram consideradas, segundo o preâmbulo, «maneira segura de aferir o mérito das inovações projectadas, antes de as pôr em vigor, e como forma também de

as tornar conhecidas e lhes proporcionar maiores condições de êxito».

42.° A suspensão do Exame de Estado foi, como não pode deixar de se observar, uma medida tomada em continuidade-com a legislação subsequente ao Decreto n.° 36 508, de 17 de Setembro, mantendo sempre a preocupação de manter como matriz o Exame de Estado, com a inerente produção de todos os efeitos gerados por aquela habilitação. De onde se compreende a preocupação do legislador, reiteradamente manifestada, de conceder a produção de todos os efeitos gerados pela prestação com sucesso das provas de Exame de Estado, tanto no presente, como para o futuro.

in

Da violação do disposto no artigo 115.4, n.a 5, da CRP

43." Pressuposto essencial da fiscalização da constitucionalidade de um acto é tratar-se de um acto normativo, ainda que aqui se admita um conceito meramente formal ou funcional de nonria. «Diversamente de outros sistemas jurídicos, onde a fiscalização da constitucionalidade tem apenas por objecto as leis ou actos equiparáveis (actos normativos primários), o controlo de normas é, entre nós, extensivo a todos os actos jurídico-normativos vigentes na ordem jurídica portuguesa (abrange, portanto, os chamados actos normativos secundários e terciários, como regulamentos, despachos normativos, etc.)» J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.° ed., Coimbra, pág. 990).

44." Considera-se violado o disposto no artigo 115.°, n.° 5, da CRP, pela norma interpretativa contida no despacho impugnado, porque, antes de mais, se reconhece em tal norma uma eficácia externa.

45." O facto de o despacho em causa atingir situações jurídicas de funcionários ou agentes da Administração