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20 DE JULHO DE 1996

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de vida (cfr. Freitas do Amaral e outros, nota ao artigo 53.°, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Coimbra, 1992, p. 93).

9." Noutro sentido, nos termos do artigo 267.°, n.° 1, da Constituição, consagra-se um princípio de participação dos interessados na gestão da Administração Pública.

10.° Princípio esse que é acolhido de forma genérica pelo Código do Procedimento Administrativo, no seu artigo 8."

11Refira-se ainda a este propósito que este preceito, cZaramente impõe a «(...) participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito (...)».

12." Ainda em jeito de intróito, e quanto às atribuições das associações sindicais, diga-se que a estas compete defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, conforme se estatui no n.° 1 do artigo 53.° da lei fundamental.

13.° Apresentadas, ainda que sumariamente, as noções que se afiguram deverem estar presentes na interpretação da norma sub judice e às quais o legislador ordinário não atendeu, demonstrar-se-á a inconstitucionalidade da norma do Código do Procedimento, constante do artigo 53.°, n.° 1, in fine, com vista à sua declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.

n

Da inconstitucionalidade do artigo 53.g, n. 1, in fine, do Código do Procedimento Administrativo

14.° O artigo 56." da Constituição, integrado no capítulo «Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores», dispõe no seu n.° 1 que:

Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.

15." Da letra do preceito extrai-se, que o texto constitucional confere às organizações sindicais competências para defenderem e promoverem quaisquer direitos e interesses dos seus representados.

16.° Quaisquer direitos e interesses porque o texto constitucional não delimita materialmente a aoção dos sindicatos.

17." Mas, da noção de sindicato, «associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais», contida no n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei n." 215-/75 (Lei Sindical), tenderia a resultar uma diminuição das atribuições dos sindicatos.

18." Contudo, tal conclusão é apenas aparente, pois do cotejo desse preceito com os artigos. 55.°, n.° 1 e 56.°, n.° 1 da Constituição, retira-se afinal que os interesses a promover não se restringem apenas aos sócios-profissionais.

19." De facto, um núcleo inicial, mais propriamente laboral, limitava a acção dos sindicatos a um quid funcional no domínio sócio-profissiqnal, que se concretizava, nomeadamente, na contratação colectiva e na declaração de greve.

20.° Como refere Menezes Cordeiro, «a evolução posterior facultaria um contínuo alargar do âmbito dos sindicatos: eles vieram, deste modo, a desenvolver actuações no campo cultural, da mutualidade e assistência e, finalmente, na política, na gestão e na finanças» (cfr. Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, pág. 443).

21." Tal é comprovado pela própria lei fundamental que reconhece outros direitos às associações sindicais.

22.° Nomeadamente, o direito de antena (artigo 40.°, n." 1), o direito de participar na definição do sistema de segurança social (artigo 63.°, n.° 2) ou na definição e aplicação da política agrícola (artigo 101).

23.° Nada impede, por outro lado, que os direitos das associações sindicais sejam atribuídos por lei.

24.° Entre outros, o de declarar a greve (Lei 65/77, de 26 de Agosto), bem como o de participar em vários organismos da administração consultiva.

25.° Constitui pois entendimento pacífico que as associações sindicais têm legitimidade para participar em outros procedimentos — processos burocráticos, nas palavras de Marques Guedes — para além do legislativo-laboral, do contratual ou do de representação em organismos de concertação social.

26.° Logo, quando num procedimento administrativo esteja em jogo um direito ou interesse legalmente protegido de uma pessoa enquanto trabalhador, será legitimo concluir que nele poderá intervir a organização sindical que, como tal, a represente.

27." Independentemente de à.associação sindical ser atribuída legitimidade activa per si, por via da aplicação do artigo 12.°, n.° 2 da Constituição.

28.° Aliás, esse Tribunal, no acórdão 75/85, publicado no DR, n.° 118, 1.° série, de 23 de Maio de 1985, ao declarar inconstitucional a norma do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo D.L. n.° 380/82, de 15 de Setembro, na parte em que estabelece que a representação e defesa dos interesses individuais «serão feitos, directamente, pelos próprios, perante os respectivos chefes», por violação do disposto no n.° 1 do artigo 57.° e no n.° 1 do artigo 52.° da Constituição, acolhe a tese ora expendida.

29.° Refere expressamente o acórdão que «quando a Constituição, nb n.° 1 do seu artigo 57.°, reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais» (itálico nosso).

30." Também o já o mencionado artigo 63.°, n.° 2, da Constituição, referido a título de integração sistemática das atribuições e legitimidade das associações sindicais, fornece um contributo precioso no sentido da legitimidade procedimental, com força constitucional, de tais organizações iniciarem e participarem no procedimento administrativo.

31.° Acresce que a nossa arquitectura constitucional entende a legitimidade não como qualidade pessoal, mas à luz dos princípios democráticos- da administração participada (cfr. neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Janeiro de 1981, in Acórdãos Doutrinais.uno XX, n.° 232, pág. 457 e segs.).

32." O princípio da participação dos interessados na Administração Pública é reconhecido pelo artigo 267.°, n.° 1, da Constituição.

33.° Este princípio vai consagrar a possibilidade dos particulares intervirem na gestão da administração.

34.° Poder-se-ia afirmar, em tese geral, que a participação dos particulares se limitaria à eleição dos órgãos administrativos, concretamente dos órgãos das Autarquias locais.

35.° Ora, tal não é verdade, pois o princípio consagrado no já referido artigo 267. °, n.° 1, da Constituição, tutela a