20 DE JULHO DE 1996
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17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente», independentemente do tempo de serviço docente ou equiparado, ficam dispensados da apresentação do trabalho de natureza educacional (artigo 128.°, n.° 2, do ECD).
11." A cumulação deste requisito com posse de vinte e cinco ou mais anos de serviço tem como efeito a dispensa de candidatura — redundando, pois, numa simples progressão — para os professores dos ensinos preparatórios e secundário (artigo 129.°, n.° 1, do ECD). Quando se verifique
a sua cumulação com a posse de vinte e nove ou mais anos, os mesmos docentes terão progredido ao 9.° escalão, em 1991 (artigo 129.°, n.° 3, do ECD) e ao 10.° em 1992 ou 1993, consoante sejam ou não licenciados (artigo 129.°, n.° 4.°, do ECD).
12." Em 21 de Maio de 1992, entendeu o Conselho de Ministros «criar um dispositivo excepcional» para esse ano, como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 120--A/92, de 30 de Junho e, assim, veio a ser determinado o marco cronológico habilitador da dispensa de candidatura ou da dispensa de apresentação de trabalho de natureza educacional em função do tempo de serviço, fixando-se a data de 31 de Dezembro de 1992.
13.° De resto, é uma vez mais retomado como critério a aprovação «nas provas de exame de Estado previstas no Decreto n.° 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente» [artigo 3.°, alínea a), e artigo 4.°, alínea a)], reproduzindo exactamente as expressões utilizadas no articulado do Estatuto da Carreira Docente, salvo na parte em que este exige a realização com sucesso das aludidas provas, quando o faz (artigos 128.°, n.° 2, e 129.°, n.05 1 e 3).
14.° Também o Decreto Regulamentar n." 13/92, de 30 de Junho, se absteve de introduzir desenvolvimentos ou concretizações na formulação do critério fundado na realização subsequente, possivelmente por se entender até então que in claris non fit interpretatio. Razoavelmente foi reconhecido que o preenchimento de determinados requisitos pelos docentes, no passado, lhes conferira a legítima expectativa de não serem submetidos a critérios de justiça administrativa (no sentido que lhe confere Freitas do Amaral—Direito Administrativo, vol. JJ, Lisboa, 1987, pág. 333) até ao termo das respectivas carreiras.
15.° Esta preocupação é, aliás, vertida nos fundamentos do despacho cuja norma ora se impugna por violação de disposições constitucionais.
16." Com efeito, pode ler-se em tais fundamentos que se considerou ter a realização com sucesso de «provas que constituíam o Exame de Estado com a estrutura, modelo, natureza e grau de exigência das que eram objecto de regulamentação nos Decreto n.° 36508, de 17.09.47, Decreto--Lei n.° 48868, de 17.02.69, Decreto-Lei n.° 49119, de 14.7.69 e ainda Decretos n.05 49204° e 49205, de 25.08.69 (...) valor qualitativo não inferior à avaliação do trabalho de natureza educacional prevista, para efeitos de promoção ao 8.° escalão».
17.° O despacho em questão revela, pela primeira vez, desde a publicação do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro, a intenção de esclarecer o que há de entender--se por realização com sucesso das provas de exame de Estado previstas no Decreto n." 36508, de ¡7 de Setembro de ¡947, e legislação subsequente.
18." O certo é que tal intenção ficou consubstanciada numa norma delimitativa daquele âmbito, cuja natureza interpretativa ou modificativa, colide directamente com o disposto no artigo 115,°, n.° 5, da Constituição, já que, a for-tiori, se é vedado à lei criar actos de outra natureza que,
com eficácia externa, interpretem ou modifiquem normas contidas em actos legislativos, também não será permitido a actos de natureza regulamentar arrogarem-se fazê-lo.
19.° À margem da ilegalidade que vicia tal acto regulamentar (a qual, a verificar-se relevará tão-só no domínio do contencioso administrativo), há-de concluir-se pela violação directa da referida norma constitucional.
20." Melhor se observará ulteriormente por que razão não é a norma impugnada meramente confirmativa das
normas inscritas nos artigos 128.° e 129.° do Estatuto da Carreira Docente supra-apontadas.
21." Por outro lado, sustentar-se-á o carácter discriminatório da mesma norma regulamentar, assim como se indicará a colisão directa com o princípio da tutela da confiança, para poder concluir no sentido da violação do princípio da igualdade (artigo 13.°, n.M 1 e 2, da CRP) e da desconformidade com um dos corolários imediatos da consagração do Estado de direito levada a cabo no artigo 2.° do texto constitucional.
22.° Para tanto, importará, ainda preliminarmente, descrever o percurso das provas de exames de Estado, previstas pelo Decreto n.° 36 508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente (não necessariamente consequente).
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Preliminares; da evolução no tempo das provas de exame de Estado previstas no Decreto-Lei n.8 36 508, de 17 de Setembro de 1947.
23.° O Estatuto do Ensino Liceal, promulgado através do Decreto n.° 36 508, de 17 de Setembro de 1947, reconhecendo embora as insuficiências do exame de Estado e diferindo para momento posterior a criação de um estabelecimento de ensino de Ciência Pedagógicas, manteve a referida prova como condição de acesso a professor efectivo, auxiliar ou agregado.
24." Posteriormente, através do Decreto-Lei n.° 48 868, de 17 de Fevereiro de 1969, permitiu requerer o Exame de Estado, com dispensa de frequência do estágio, a certos profissionais com alguma experiência, ainda que lhes fosse exigido a habilitação em Ciências Pedagógicas. O seu exame exigia a apresentação e discussão de uma dissertação, entre outros requisitos. Este diploma, porém, circunscrevia a sua aplicação aos ensinos técnico-liceal e profissional.
25.° Assim e por isso, foi aprovado o Decreto-Lei n.°49 119, de 14 de Julho de 1969, o qual criou uma estrutura congénere para o ciclo preparatório, tendo-se regulado com minúcia o respectivo estágio.
Do mesmo passo, permitiu-se até à revisão do Estatuto do Ensino Liceal a dispensa da frequência do estágio com o direito consequente de requerer exame *ie Estado a profissionais qualificados.
26.° Logo após, o Decreto n.° 49 204 (professores do ensino liceal) e o Decreto n.° 49 205 (professores do ensino técnico-profissional), ambos de 25 de Agosto de 1969, dispuseram, também minuciosamente, sobre as exigências referentes aos estágios pedagógicos. Continuou a ser, pois, o exame de Estado o mais elevado requisito para se atingir o topo da carreira.
27." Este quadro normativo encontrava-se em vigor com a eclosão do movimento revolucionário, em 25 de Abril de 1974. Pouco tempo após, foram suspensos os exames de Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n." 47587, de 10 de