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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

utilização, em termos de actividade cinegética, daqueles bens do domínio público.

5.° As citadas normas desse Decreto-Lei foram aprovadas sem que para tal o Governo dispusesse da necessária autorização legislativa.

6.° No seu preâmbulo, o Decreto-Lei n.° 251/92 assume--se como desenvolvimento da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), invocando expressamente a alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição.

7." No entanto, os n.05 3 e 4 do artigo 56.° desse Decreto-Lei são claramente inovatórios, não se limitando a reproduzir ou a extrair consequências necessárias do regime constante dos artigos 19.° e segs. da Lei n.° 30/86.

8.° De qualquer forma, o artigo 168.°, n.° 1, alínea z), da Constituição abrange toda a legislação sobre definição e regime dos bens do domínio público, e não apenas as respectivas bases gerais, pelo que mesmo para o desenvolvimento de bases gerais o Governo necessitaria de autorização legislativa.

9° Resulta assim clara a inconstitucionalidade do artigo 56.°, n.M 3 e 4, do referido Decreto-Lei n.° 251/92, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 168.°, n.° 1, alínea z), da Constituição.

Termos em que se requer a declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 56.° do Decreto-Lei n.°251/92, de 12 de Novembro, para os efeitos previstos no artigo 282.°, n.° 1, da Constituição.

94.03.21 R-2542/92

O Provedor de Justiça, no exercício do poder que lhe é conferido pelo disposto no artigo 281.°, n.° 2, alínea d), da Constituição, reproduzido no artigo 20.°, n.° 3, do seu estatuto, aprovado pela Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, requer ao Tribunal Constitucional, em cumprimento das disposições enunciadas no artigo 51.°, n.° 1, da Lei n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização da constitucionalidade da norma contida no despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Recursos Educativos, aprovado em 23 de Outubro de 1992, através do qual homologou o parecer n.° 6/92, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, de 18 de Fevereiro do mesmo ano, por entender ser a referida norma violadora das normas e princípios constitucionais apontados na fundamentação que ora se expõe:

I

Introdução

1.° O despacho de 23:10.1992, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Recursos Educativos, homologatório do parecer n.° 6/92, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, pretende esclarecer «o âmbito de aplicação dos artigos 128." e 129." do ECD, bem como do artigo 3." e da alínea o) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 120-A/92, de 30 de Junho».

2.° Determina-se desta forma que as referidas normas contidas em actos legislativos abrangem «apenas os professores que realizaram, com sucesso, as provas de Exame de Estado» a que se reportam o Estatuto do Ensino Liceal,

aprovado pelo Decreto n.° 36508, de 17.09.47, o Decreto--Lei n.° 48868, de 17.02.69, o Decreto-Lei n.° 49 119, de 14.07.69, bem assim como ainda, o Decreto n.° 49204 e o Decreto n.° 49205, ambos, de 25.08.69.

3." Na origem do despacho em causa está a formulação dos critérios de dispensa de apresentação do trabalho de natureza educacional e de dispensa da candidatura para efeitos de acesso ao 8.° escalão da carreira docente, tal como é estruturada a partir do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139--A/90, de 28 de Abril e doravante designado, simplesmente, por Estatuto da Carreira Docente (ECD).

4." Com efeito, já o Decreto-Lei n.9 409/89, de 18 de Novembro, fazia depender o acesso ao 8." escalão da aprovação em processo de candidatura (artigo 10.°, n.° \), criando um meio de promoção a este escalão.

5.° Ao invés, o desenvolvimento da carreira docente até ao 8." escalão «faz-se por decurso do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação» (artigo 9.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro), ou seja, por progressão (automática) na carreira, desde que verificados determinados pressupostos — modo que é retomado após o cumprimento do 8.° escalão, nos dois últimos escalões da carreira.

6.° A candidatura ao 8." escalão sofre desenvolvimentos no ECD, esclarecendo-se o procedimento da candidatura, apreciada por um júri, em provas públicas, envolvendo a apresentação do curriculum do docente e de um trabalho de natureza educacional (cfr. artigo 36.° do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril).

7.° Veio o legislador admitir, contudo, duas situações de desvio à regra do acesso ao 8.° escalão por promoção fundadas em candidatura e prestação de provas públicas. A primeira consiste na dispensa da própria candidatura (artigo 129." do ECD), convertendo-se, pois, numa simples progressão na carreira, enquanto a segunda faculta a dispensa de apresentação de um trabalho de natureza educacional (artigo 128.° do ECD), resumindo-se o procedimento à apresentação de candidatura acompanhada do curriculum do docente.

8.° Em ambos os casos, o legislador socorreu-se de dois fundamentos que entendeu como justificativos de uma exclusão, no todo ou em parte, do condicionamento de acesso ao 8.° escalão definido no artigo 36.°, os quais deram lugar a dois critérios alternativos enunciados pelos referidos artigos. 128." e 129.°, retomados pelo regime excepcional para o ano de 1992 (artigos 3.° e 4." do Decreto-Lei n.° 120-A/ 92, de 30 de Junho) e, no tocante à dispensa de apresentação do trabalho de natureza educacional, pelo regulamento do processo de avaliação (artigo 7." do Decreto Regulamentar n.° 13/92, de 30 de Junho).'

9.° Encontra-se um critério fundado na antiguidade, através do qual se entendeu que a posse de vinte e cinco mais anos de serviço docente ou equiparado confere, por si, a dispensa de apresentação do trabalho de natureza educacional (artigo 128.°, n.° 1, do ECD) e que a posse de vinte e nove anos de serviço docente ou equiparado faculta, inclusivamente, a dispensa de candidatura (artigo 129.°, n.05 2 e 3, do ECD).

10.° Encontra-se um outro critério fundado na razoabilidade, pelo qual «os professores dos ensinos preparatórios e secundário que tenham realizado com sucesso as provas dè Exame de Estado previstas no Decreto t\.° 36508, de