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II SÉRIE-C — NÚMERO 23

• 9 — A repetição agora das deliberação tomada em 20 de Outubro de 1993, com apropriação dos documentos em que aquela se tinha já baseado, vem, evidentemente,

renovar a actualidade e pertinência das observações que a propósito da referida deliberação formulei na minha Recomendação de 17 de Dezembro de 1993 e reiterei na

Recomendação n.° 30/94, de 1 de Fevereiro, e que me

dispenso de repetir aqui, por desnecessário.

10 — Dado o exposto, não tenho quaisquer dúvidas em afirmar que a deliberação do Conselho de Administração da LIPOR de 14 de Novembro de 1994 é ilegal, devendo, portanto, esse Conselho revogá-la.

Verifico, também, que, por responsabilidade exclusiva do Conselho de Administração da LIPOR — que, nos termos referidos, protelou indevidamente as necessárias reformulações do processo do Concurso e, depois, fez tábua rasa dessas reformulações —, se encontra já largamente ultrapassado o prazo de 180 dias concedido pelo artigo 18.°, n.° 1, do Decreto-Lei n." 379/93 para o reajustamento da situação do Concurso na altura ao disposto naquele diploma, sem que tal reajustamento tenha sido concretizado ou esteja em vias de o ser.

Para esse efeito, seria necessário, nesta altura, fazer regressar o procedimento ao momento da deliberação desse Conselho de Administração de 1 de Agosto de 1994, com as precisões e clarificações entretanto introduzidos quanto à divulgação da composição da comissão de avaliação das propostas e quanto ao montante da caução, concedendo aos concorrentes um prazo suficiente para que pudessem proceder a uma efectiva reformulação das suas propostas (prazo que, nos termos expostos na minha Recomendação n.° 136/ 94, entendo ser o de 90 dias), e procedendo-se depois a uma apreciação das propostas que tivessem efectivamente em conta a reformulação (ou não) das propostas e a alteração dos documentos do Concurso.

Ora, tal regresso ao passado não se afigura agora exequível, em termos de respeitar minimamente o artigo 18.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 379/93, se não na sua letra, pelo menos nos seu espírito, que é claramente o de não deixar perpetuar no tempo situações contrárias ao disposto nesse diploma.

Encontra-se, pois, esse Conselho de Administração perante a impossibilidade de sanar a ilegalidade de que enferma a sua deliberação de 14 de Novembro de 1994, Uegalidade que se transmitirá irremediavelmente à deliberação de adjudicação e que, nos termos do artigo 17." do Decreto-Lei n.° 379/93, condenará à nulidade qualquer contrato de concessão que na sequência dela venha a ser celebrado.

11 — Face ao exposto, e ao abrigo do poder que me é conferido pelo artigo 20.°, n." 1, alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, Recomendo ao Conselho de Administração da LIPOR que:

Anule o Concurso Público de Concepção, Construção e Exploração da Estação de Tratamento de Resíduos Sólidos LIPOR II, dado que o mesmo se encontra viciado por ilegalidades determinantes da nulidade do contrato de concessão que venha a ser celebrado e as situações geradoras dessa invalidade

não podem já ser objecto de modificação.

Informo ainda que dei.conhecimento do conteúdo

desta Recomendação a Sua Excelência a Ministra do

Ambiente e Recursos Naturais e a Sua Excelência o

Procurador-Geral da República.

94.12.07 R-3166/93

A Sua Excelência a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais:

Os reclamantes no processo acima referenciado trouxeram ao meu conhecimento a acta da reunião extraordinária

de 14 de Novembro p.p. do Conselho de Administração da LIPOR, na qual foi deliberado manifestar a intenção de adjudicar a empreitada em epígrafe ao agrupamento CNIM/ESYS-MONTENAY, deliberação de que certamente terá já' sido dado conhecimento a Vossa Excelência.

Tendo em consideração o conteúdo da referida deliberação, entendi por bem dirigir àquele Conselho de Administração a Recomendação de que agora envio cópia a Vossa Excelência.

Atendendo ao exposto na citada Recomendação, de que salientarei o facto de a deliberação do Conselho de Administração da LIPOR se basear, na sua quase totalidade, no Relatório da extinta Comissão de Acompanhamento, de Outubro de 1993, que não teve em consideração — como não podia ter tido — as alterações introduzidas no processo do concurso pelo Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, concluí estar a mencionada deliberação inquinada por uma ilegalidade, não sanável, e que não pode deixar de conduzir à nulidade do contrato de concessão que venha a ser celebrado.

Assim, e no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, Recomendo a Vossa Excelência que, para salvaguardar o respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da eficiência, se digne solicitar ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer sobre a legalidade das deliberações constantes da acta da reunião extraordinária do Conselho de Administração da LIPOR de 14 de Novembro de 1994.

94.12.08

R-2580/94 e 2581/94

A Sua Excelência a Ministra da Educação:

I

Antecedentes

1 —Em 19.9.94, pelo ofício n.° 13641, expus a Vossa Excelência a grave situação de milhares de trabalhadores não docentes de estabelecimentos de ensino não superior ex-contratados a prazo pelo Ministério da Educação, em que procedi a uma breve análise do condicionalismo factual e legal destas admissões, tendo proposto uma medida excepcional para a sua regularização.

2 — Através da leitura da resposta que Vossa Excelência me dirigiu (ofício n.° 2492, de 19.10.94) verifico que não foi rebatida a argumentação legal utilizada para a exigência da permanência destes trabalhadores no exercício de funções, como também foram invocados argumentos rebatendo afirmações que não fiz.

3 — Vossa Excelência contesta o número de trabalhadores indicados na epígrafe da recomendação, invocando «que o próprio título da pré-recomendação deturpa a dimensão do problema uma vez que o número indicado