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20 DE JULHO DE 1996

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não tem qualquer fundamento». Esse número foi-me referido pela reclamante do processo. E Vossa Excelência não rectificou tal número, comunicando-me o número exacto de pessoas que cessaram funções e não foram colocadas no concurso.

4 — Por outro lado, se se reanalisar o conteúdo da minha pré-recomendação, verificará que a mesma está dividida em duas partes: na primeira faz-se um enquadramento da matéria em termos legais e factuais e expõe-se a posição da Federação de Sindicatos. Só a partir da parte JJ, pontos 5 a 9 consta a posição tomada pelo Provedor de Justiça.

5 — Ora, em parte alguma da parte II da pré-recomendação é proposta a «anulação do concurso», «a invocação de prioridades na ocupação de vagas por aqueles que não obtiveram classificação no concurso» ou se sugere «que se atribuam vagas a quem já exercia funções independentemente da graduação dos opositores». É que o Provedor de Justiça não desconhece os direitos que assistem aos concursados de serem providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final (artigo 35." n.° 2 do Decreto-Lei n.°498/ 88, de 30 de Dezembro) e a obrigatoriedade da nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso (artigo 4." n.° 3 do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro).

6 — Questão diferente desta consistirá em saber se o Ministério da Educação tratou toda esta questão da forma mais adequada e justa, tendo em atenção o condicionalismo em que ocorreram tais admissões e os preceitos legais às mesmas aplicáveis.

Mas isto já é matéria das partes seguintes desta recomendação, em que procurarei explicitar melhor e reiterar os fundamentos da posição então tomada.

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Os factos

7 — Os trabalhadores visados nesta recomendação foram admitidos no regime do contrato a termo certo nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e arts. 18.° a 21.° do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro.

8 — Na pendência destes contratos foi assinado, em 25.1.93, um protocolo entre o Governo, representado por Suas Excelências os Secretários de Estado dos Recursos Educativos e Adjunta e do Orçamento e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, em cujos considerando se reconhece que:

A renovação e ampliação do parque escolar implicou nos últimos anos a entrada em funcionamento de grande número de escolas dos ensinos básicp e secundário.

Para assegurar o funcionamento das referidas escolas o Ministério da Educação procedeu à contratação de pessoal não docente a termo certo e em regime de contrato administrativo de provimento.

Em grande número de casos aqueles contratos vêm satisfazendo necessidades efectivas e permanentes dos estabelecimentos de ensino onde prestam funções. [Sublinhado meu.]

A cessação de um grande número de contratos a termo criará graves problemas ao funcionamento de um número considerável de estabelecimentos de ensino.

Existe vantagem em ter no sistema educativo pessoal com vínculo estável que possa assumir-se como parte integrante das escolas e envolvido no seu projecto educativo.

9 — Com base em tais pressupostos, acordaram o Governo e a Federação de Sindicatos da Função Pública que:

a) Os quadros distritais de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior seriam alargados tendo em atenção as suas necessidades

funcionais, duradouras e efectivas;

b) Que no prazo máximo de 90 dias seriam abertos concursos de recrutamento para o preenchimento das vagas devendo ser tida em conta, como factor de preferência, a «experiência profissional adquirida no sistema educativo»;

c) Que o Governo adoptaria as medidas necessárias à prorrogação até ao fim do ano lectivo dos contratos a termo certo celebrados com o pessoal em causa;

d) Que seria estudada, no âmbito do reordenamento da rede escolar, a problemática dos quadros do pessoal não docente.

10 — Em execução do protocolo, o Governo tomou as seguintes medidas:

a) No Decreto-Lei de execução do orçamento do OE para 1993 (Dec.-Lei n.° 83/93, de 18 de Março, artigo 23.°, n.° 7) previu-se a possibilidade de renovação dos contratos a termo certo do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior, em exercício de funções em 1/1/93, até 31/8/93;

b) A Portaria n.° 518-A/93, de 13 de Maio, aumentou os quadros distritais de vinculação do pessoal não docente das escolas de ensino não superior em 6442 vagas;

c) O Despacho Normativo n.° 77-A/93, de 19 de Maio descongelou 3.300 dessas vagas (2.500 de auxiliar de acção educativa, 500 de guarda nocturno e 300 de ajudantes de cozinha);

d) As vagas descongeladas foram postas a concurso (com excepção de 5 vagas de guarda nocturno) por aviso publicado no DR, TL Série de 18.6.93;

e) O Decreto-Lei n.° 187/94, de 5 de Julho, veio permitir o preenchimento, em determinadas condições, de lugares vagos em número superior aos inicialmente postos a concursos;

f) O Despacho Normativo n.° 465-A/94, de 1 de 9 Julho, descongelou mais 2000 vagas de auxiliares

de acção educativa e 798 de guardas-nocturnos, as quais poderiam ser preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso indicado em d), por aplicação do Decreto-Lei n.° 187/94;

g) A Lei n.° 71/93, de 26 de Novembro (artigo 2.° n.° 1 — orçamento suplementar ao Orçamento do Estado para 1993) prorrogou os contratos a prazo do pessoal não docente até 31.8.94 ou até à conclusão dos concursos indicados em d), na hipótese de os provimentos se verificarem em data anterior a 31.8.94.

11 — O número de vagas criadas e descongeladas (6.093) não forem número correspondente ao número de