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3 DE AGOSTO DE 1996

177

ANEXO

Comissão Nacional de Eleições

Parecer

Assunto: Repartição da subvenção estatal atribuída às candidaturas para financiamento das campanhas eleitorais.

Por ofício dirigido à Comissão Nacional de Eleições (doravante designada por CNE) e registado, com o n.° 857, em 10 de Maio do corrente ano, solicita S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República o parecer da CNE sobre o exacto sentido do segmento «na proporção dos resultados eleitorais obtidos» vertido no n.°4, in fine, do artigo 27.° da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

Feita a leitura dos doutos pareceres entretanto sucessivamente elaborados sobre o assunto pelas Ex.mas Sr.as Directora de Serviços Administrativos e Financeiros e Secretária-Geral e pelo Ex.mo Sr. Auditor Jurídico da Assembleia da República (AR), com os quais, na essência, concordo, verifica-se que o que se pretende, em suma, é determinar se com a expressão «resultados eleitorais obtidos» o legislador pretendeu estabelecer que a fatia de 80 % da subvenção atribuída aos partidos políticos que preencham as condições do n.° 2 do supramencionado preceito é distribuída, proporcionalmente, em função dos mandatos efectivamente conseguidos ou, pelo contrário, em função do número de votos recolhidos, sendo ainda pertinente averiguar se o deve ser porventura de acordo com um critério misto que conjugue ambos os factores (mandatos e votos).

Dando aqui por assentes os factos pertinentes e integralmente reproduzidas as considerações jurídicas tecidas em torno do assunto sub judicio nos pareceres e informações juntos aos autos, a presente informação centrar-se-á nos aspectos essenciais da questão, fugindo a tudo o que, já escrito, não se revista de importância adicional para dirimir o problema.

A) A questão da competência da Comissão Nacional de Eleições

1 — Em finais de Março do corrente ano, foi solicitado pe/a Ex."10 Sr." Secretária-Geral da Assembleia da República que a CNE emitisse parecer a respeito da interpretação do artigo 27.° da referida Lei n.° 72/93, tendo esta deliberado, na sua reunião plenária de 26 de Março do ano em curso, que não deveria dar parecer sobre a matéria em causa. A deliberação foi tomada por maioria, com os votos de vencido do Sr. Presidente e dos Srs. Drs. Orlando Vilela e Rita Marques Guedes.

2 — Ao contrário do que então foi sustentado pela maioria dos membros presentes, entendo, em consonância, aliás, com a declaração de voto lavrada na acta pelo Sr. Presidente, que, ao abrigo do disposto nos artigos 116.°, n.°3, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 5.°, n.° I, alíneas a), d) e h), da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, a CNE dispõe de competência para se pronunciar, embora a título meramente consultivo, sobre a matéria controvertida, uma vez que:

a) A sua missão de «esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais» não se esgota nem se circunscreve aos períodos de duração dos

processos eleitorais, sendo, pelo contrário, levada a cabo regular e permanentemente, como de facto acontece com cada vez maior frequência fora dos períodos eleitorais;

b) A incumbência do esclarecimento sobre os «actos eleitorais» envolve, logicamente, as questões a eles directamente ligadas, incluindo as que extravasam, em termos temporais, do termo do processo eleitoral com a publicação oficial dos resultados (se assim não fosse, não teria sentido, por exemplo, a atribuição à CNE de poderes para apreciar a legalidade das receitas e despesas e a. regularidade das contas das campanhas eleitorais apresentadas pelas candidaturas, «prolongando» as suas competências para além do processo eleitoral);

c) Se lhe cabe apreciar as contas das campanhas . eleitorais prestadas pelos partidos que concorreram ao sufrágio (cf. artigos 20." a 26.° da Lei n.° 72/93), tem inteiro sentido que possa também emitir opinião, embora —- repete-se — sem carácter vinculativo, a propósito de uma subvenção estatal conferida aos partidos para fazer face às suas despesas com a campanha [artigos 15.°, n.°2, alínea a), e 27.° do mesmo diploma legal] e, por isso, directamente relacionada com esta (atente--se, aliás, na inserção sistemática do preceito que concretiza a atribuição e repartição da comparticipação estatal, colocado logo a seguir às disposições que regulam o controlo sucessivo pela CNE da legalidade das receitas e despesas e inserido no mesmo capítulo do «financiamento das campanhas eleitorais»);

d) «Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais» significa também, a meu ver, assegurar tal igualdade nas questões que a elas digam directamente respeito, como sem dúvida se passa com a da subvenção para as campanhas eleitorais.

Dir-se-á, por fim, que o esclarecimento de assuntos de natureza eleitoral ou conexa é configurado, quer no texto constitucional, quer nas diversas leis ordinárias aplicáveis, não só como um poder mas ainda como uma obrigação à qual a CNE, na prossecução das suas atribuições específicas e no desempenho da sua missão cívica de elucidação dos cidadãos e instituições, não pode furtar-se, sem prejuízo da interpretação autêntica, por via de alteração legislativa, que só a AR pode fazer de uma lei que ela própria criou.

B) A questão de fundo

3 — Como é sabido, o intérprete da lei deve buscar, na sua tarefa de determinar o alcance real das normas jurídicas, o seu sentido o mais objectivo possível, impóndo--se, quando tal sentido não resulte directa e claramente da letra da lei, o recurso aos elementos extraliterais, dos quais a exegese doutrinal tem destacado o racional ou teleológico, o sistemático e o histórico, sem, contudo, descurar de todo o elemento subjectivo traduzido na mens legisla-