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3 DE AGOSTO DE 1996

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do titular de um órgão singular e há um só mandato a atribuir e listas, naturalmente, uninominais, compreende--se que sejam os votos em si mesmos a contar, não sendo despiciendo comentar, a propósito, que é nesta eleição que mais se sente a importancia do principio «one man one vote». Todos os votos contam e um só deles pode decidir (pelo menos teoricamente) a contenda eleitoral. Daí que para a eleição de um candidato seja absolutamente indispensável, como rezam os artigos 129." da CRP e 10.° do Decreto-Lei n.°319-A/76, de 3 de Maio, «mais de metade dos votos validamente expressos», o que é sinónimo de «metade dos votos validamente expressos mais um». O sistema eleitoral é neste caso obviamente diferente, não havendo lugar, por se tratar de órgão unipessoal, à aplicação do princípio da representação proporcional.

Daí que, salvo melhor e fundada opinião, a lei estabeleça em abstracto, no n.° 4, que os 80 % da subvenção das campanhas eleitorais são distribuídos «na proporção dos resultados eleitorais obtidos», concretizando antes, no n.° 2 do mesmo preceito legal, que tais resultados obtidos significam, no caso do PR, os «votos» e, no dos órgãos colegiais, como a AR, os mandatos ou, como também lhes chama, os «lugares» conseguidos (que equivalem, por sua vez, ao número de Deputados eleitos).

De resto, o próprio n.° 4 do artigo 27.°, exactamente por estar formulado em abstracto para os dois casos (eleição de órgãos colegiais e eleição do órgão singular que é o PR), usa a expressão «pelos partidos e candidatos», e não apenas «pelos partidos», como, aliás, o âmbito de aplicação do artigo 27.° abrange quer as eleições dos órgãos colegiais directamente eleitos quer a do PR.

7 — Pode repugnar à consciência ético-jurídica (como, aliás, me repugna) que in casu o CDS-PP não tenha direito a uma comparticipação financeira adicional que corrija os eventuais défices de proporcionalidade do sistema, já que, tendo embora alcançado o mesmo número de mandatos, logrou conseguir a nível nacional mais votos do que a CDU, ultrapassando esta força política no espectro partidário português e alcançando, por isso, o terceiro lugar no ranking dos partidos políticos (em termos — é claro — de expressão eleitoral recente). A não ponderação dos resultados obtidos a nível nacional, seja para que efeito for, pode porventura ferir o princípio puro da proporcionalidade e traduzir-se, para uns, num defeito do sistema eleitoral, mas tal circunstância decorrente da aplicação concreta do método de Hondt (aliás politicamente muito discutida) não pode servir para conferir cobertura legal a uma compensação económica, porventura desejável de jure constituendo, mas efectivamente não prevista na legislação ordinária em vigor sobre a matéria.

8 — Carece também de fundamento o raciocínio do partido reclamante em torno do n.° 5 do artigo 27.° da Lei n.° 72/93, do qual extrai a conclusão de que, se o legislador previu norma especial para o caso da eleição dos órgãos autárquicos, estabelecendo que os resultados eleitorais correspondem ao número de mandatos directamente elegíveis obtidos nas assembleias municipais, pretendeu, a contrario, fixar para os restantes casos a regra oposta, ou seja, a de que os resultados eleitorais significam os votos obtidos.

A ratio legis é, porém, outra: a de limitar os mandatos a ter em conta, para o efeito da distribuição da subvenção, aos conseguidos nas maiores circunscrições autárquicas, pois, se o legislador o não fizesse, teria de se entender que também contariam; à mistura, as centenas de mandatos apurados nas eleições das assembleias de freguesia, o que

geraria enormes dificuldades práticas na aplicação do n°4 do artigo 27.° da Lei n.° 72/93. Quis, pois, tão-só o legislador não dar um entendimento diferente do conceito de «resultados eleitorais obtidos», mas apenas excluir os mandatos relativos às assembleias de freguesia, considerando «apenas» (a utilização deste advérbio é significativa no sentido propugnado) os das assembleias municipais, para, além do mais, evitar o cálculo com base simultaneamente na eleição de três órgãos (assembleia e câmara municipais e assembleia de freguesia). É, aliás, sintomático, nesse sentido, que o legislador não tenha escrito apenas «resultados obtidos» e tenha, pelo contrário, sentido a necessidade de acrescentar a esta expressão o inciso «em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos», numa clara alusão, também aqui seguindo o mesmo critério, ao número de mandatos obtidos.

Em síntese, o n.° 5 do artigo 27.° da Lei n.° 72/93, ao estipular que «para efeitos da parte final do número anterior» só devem ser considerados os mandatos das assembleias municipais, vem reforçar, em vez de contrariar, a ideia de que o legislador se reporta sempre, no caso dos órgãos colegiais, ao número de mandatos.

9 — Por outro lado, a norma ínsita no n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 72/93, sobre a comparticipação pública anual destinada a financiar a actividade regular e permanente dos partidos políticos, tem em conta, não os mandatos, mas os votos obtidos por partidos que tenham conseguido assento parlamentar, porque neste caso a subvenção é concedida em atenção à projecção nacional de cada partido com representação parlamentar, que, na falta de um círculo nacional a par dos distritais, só pode ser aferida, obviamente, pelos votos apurados ao nível nacional. Repare-se, aliás, na elucidativa circunstância de a lei estatuir o cálculo do valor total da subvenção a partir de uma relação directa entre cada voto e uma determinada quantia em dinheiro (correspondente à fracção de l/22s do salário mínimo nacional mensal) e não através da proporção do número de votos obtidos. Não há, pois, qualquer identidade entre as subvenções previstas nos artigos 7.° e 27.° da aludida lei que permita concluir pela conexão sistemática entre uma e outra. E, mesmo que houvesse, tal facto não habilitaria à aplicação analógica do primeiro dos referidos preceitos para o efeito da interpretação a dar ao segmento final constante do n.°4 do artigo 27.°, já que, constituindo a analogia uma forma de colmatar lacunas, não estamos, de forma alguma, perante qualquer lacuna legal, mas sim face a uma questão de interpretação propriamente dita.

10 — Não colhe, finalmente, a ilação de que a distinção que o artigo 107.° da Lei n.° 14/79 estabelece entre o «apuramento dos resultados da eleição» e a «proclamação dos candidatos eleitos» significa que ao primeiro conceito corresponde apenas a contagem de votos e ao segundo a conversão dos votos em mandatos. Se isso é verdade, quanto ao apuramento, no plano do apuramento parcial que tem lugar nas assembleias de voto ao nível da freguesia, já o apuramento geral, de que trata o referido comando legal, envolve quer a operação de verificação do número total de votos entrados nas urnas e obtidos por cada lista em cada círculo eleitoral (correspondente ao distrito) quer a distribuição dos mandatos alcançados, através da aplicação do método de Hondt, pelas diversas listas apresentadas a sufrágio em cada concreto círculo eleitoral. A proclamação dos candidatos eleitos, ao invés, traduz--se, como é intuitivo, na determinação concreta dos candidatos eleitos por cada lista, pela ordem da posição