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18 DE JANEIRO DE 1997

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Ética, os dois pareceres terem sido aprovados em sentido contrário!

Já se disse que se trata, em ambos os casos, de pareceres não vinculativos, e que à Mesa da Assembleia da Republica cabe, em seu justo critério, decidir.

Mas é sabido que o facto de um segundo parecer da 1." Comissão ter dito não, onde o primeiro, da Comissão de Ética, tinha dito sim, provocou uma reacção de desagrado e inconformidade desta Comissão, a qual se sente exautorada, se não inútil.

Precisando melhor: vem colocada e discutida a questão de saber «se a Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto, não teria derrogado a última parte do n.° 3 do artigo 4.° do Regimento da Assembleia da República e a alínea c) do artigo 38." do mesmo Regimento, retirando (à 1.* Comissão) competência consultiva relativamente às perdas de mandato decorrentes de impedimentos verificados em processo instruído pela Comissão Parlamentar de Ética [cf. artigo 28.°, n.° 3, alínea a), do Estatuto dos Deputados)».

A dúvida surge fundada nos seguintes argumentos, em extrema síntese:

A Comissão de Ética é sui generis no conjunto das comissões parlamentares.

As suas deliberações são obrigatoriamente publicadas no Diário da Assembleia da República, com inclusão da respectiva fundamentação. Coisa diversa é o «parecer secreto, ou pelo menos não obrigatoriamente publicado», a emanar da l." Comissão.

A Comissão de Ética configurar-se-ia, assim, «como órgão parajurisdicional», e não faria sentido submeter as suas deliberações à reapreciação de uma outra comissão parlamentar.

O citado artigo 28." do Estatuto dos Deputados — lei posterior — teria assim implicitamente derrogado a parte final do n.° 3 do artigo 4.° do Regimento da Assembleia da República, que previa um novo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos (hoje 1.* Comissão).

Assim se contra-argumenta:

A perda do mandato é uma ocorrência da maior

gravidade.

Daí a necessidade de garantias de salvaguarda dó interesse público na rectitude, correcção e justiça na decisão, e para protecção devida ao direito fundamental do Deputado de exercer, de facto, e pelo prazo legal, o mandato para que foi eleito pelos seus concidadãos (artigo 50.°, n.° 3, da Constituição).

A. ta\ ponto é assim que o artigo 8.°, n.° 1, alínea o), do Estatuto dos Deputados veda expressamente à Assembleia da República o poder de reapreciar os factos geradores da perda do mandato, por ela mesma apreciados em deliberação anterior.

O parecer previsto no n.° 3 do artigo 4.° do Regimento é obrigatório e prévio à declaração da Mesa.

Neste contexto, a 1.' Comissão só poderia considerar--se incompetente se a parte final do n.° 3 do artigo 4." do Regimento tivesse sido expressa e inequivocamente derrogada pela Lei n.° 24/95.

Mas tal não aconteceu. Pelo contrário, esta lei manteve, também sem alteração, o artigo 8.°, n.° 5, do Estatuto dos Deputados, o qual remete para «os termos do Regimento».

Aqui chegado, o douto parecer da 1.' Comissão defende que «o objecto ou âmbito do parecer a emitir pela 1Comissão, sobre perdas de mandato, deve considerarle delimitado pela alínea a) do n.° 3 do artigo 28.° do Estatuto dos Deputados.

Em resultado dessa delimitação, a Comissão de Ética seria competente para a verificação dos casos de impedimento e a instrução do respectivo processo. Esta Comissão reúne, pois, as condições — e só ela as reúne — para ser o juiz — talvez seja expressivo dizer desta maneira — da matéria de facto relevante para a declaração de perda de mandato pelas causas referidas no artigo 21.° do Estatuto dos Deputados.

O círculo de acção demarcado pela verificação e instrução do processo [alínea a) do n.° 3 do citado artigo 28.°] deve ser entendido —diz-se no douto parecer da 1 .* Comissão — como reserva própria da competência da Comissão de Ética.»

No não menos douto voto de vencido do Sr. Presidente da Comissão de Ética, enquanto membro da 1." Comissão, argumenta-se ex adverso:

As alterações introduzidas pela Lei n.° 24/95 no Estatuto dos Deputados visaram o reforço da «transparência e a moralização da vida política».

É evidente que o legislador quis «rever apenas o regime legal dos impedimentos constantes do Estatuto dos Deputados, relativos aos interesses privados dos Srs. Deputados».

Ficaram assim «sem alteração os regimes legais das incompatibilidades e das incapacidades».

Só que, «na vertigem final da legislatura, ter-se-á esquecido de introduzir as adequadas alterações nas disposições normativas constantes do Regimento da Assembleia da República relacionadas com esta problemática dos impedimentos».

Daí resulta que «a ser tomado à letra o Regimento, e não curando de saber se a nova Lei n.° 24/95 teve ou não alguma influência sobre aquele, numa interpretação puramente literal de ambos os textos legais, teria passado a haver duas comissões parlamentares com competências idênticas ou sobreponíveis para a instrução dos processos relativos aos impedimentos». Idem para a qualificação jurídica dos factos apurados nessa instrução processual.

«Verificar se existe ou não impedimento, não é nem pode ser outra coisa senão proceder à aplicação da lei aos factos apurados.»

Esta verificação tem inerente a capacidade e a possibilidade de a Comissão de Ética «definir, sempre que necessário, o âmbito e o alcance em concreto das genéricas previsões normativas sobre os impedimentos».

Admitir a referida «sobreposição de competências» corresponderia ao «absurdo» de admitir que duas comissões, e não apenas uma, «seriam responsáveis pela instrução dos mesmos processos relativos aos impedimentos e pela verificação destes».

No próprio relatório da 1." Comissão se realça que «admitir uma competência paralela ou concorrente da 1.* Comissão (com a Comissão de Ética) conduziria inevitavelmente a disfunções [...] que não favoreceriam a transparência e a moralização da vida parlamentar».

Ao argumento invocado no douto parecer da 1." Comissão de que esta «só poderia considerar-se incompetente se a parte final do n.° 3 do'artigo 4.° do Regimento da Assembleia da República tivesse sido expressa e inequivocamente derrogada pela Lei n." 24/95», contrapõe o ilustre presidente da Comissão de Ética que «se fosse mantida a coerência, a 1.' Comissão só poderia igualmente considerar-se sem competência para instruir os respectivos processos se o preceituado no artigo 38.°, alínea d), do Regimento tivesse igualmente sido expressa e inequívoca-