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II SÉRIE - C — NÚMERO 8

mente derrogado pela Lei n.° 24/95, p que também não aconteceu».

Isto é: «para que a instrução dos processos de perda do mandato baseados num qualquer impedimento possa considerar-se reserva própria da competência da Comissão de Ética [...] forçoso é afinal ter de julgar-se revogado pela Lei n.° 24/95 o •preceituado, quanto a esta matéria, no citado artigo 38.°, alínea d), do Regimento da Assembleia da República».

Assim sendo, «porque se não julgou de modo idêntico quanto ao preceituado no artigo 4.°, n.° 3, do Regimento? Ficou por explicar!».

Quanto à conclusão do parecer da 1." Comissão, segundo a qual «a Comissão de Ética só está incumbida, pela lei, de tratar dos casos relativos aos impedimentos», continuando «a instrução e o parecer sobre os casos relativos às incompatibilidades, às incapacidades e até outras situações, todas elas determinantes igualmente da perda do mandato [...]. a ser da competência exclusiva da 1." Comissão» objecta-se no voto de vencido que aqui se resume: então, «nestes casos, os membros da 1 .* Comissão [..'.] fazem tudo!».

«Julgamos — acrescenta-se — que o legislador de 1995 quis autonomizar a problemática dos impedimentos que podem afectar o exercício do mandato dos Deputados.»

Assim, uma de duas: ou se considera que «no respeitante aos impedimentos [...] esta nova Lei n.° 24/95 revogou implicitamente as normas contidas no Regimento da Assembleia da República sobre estas matérias», ou se considera que aquela lei «não revogou norma alguma do Regimento da Assembleia da República sobre as matérias em causa, e, então, a competência para a instrução dos processos de perda do mandato por impedimento e para a emissão do respectivo parecer continua a ser da 1." Comissão».

Desabafo final: «no primeiro caso a Comissão de Ética tem toda a razão para subsistir; no segundo a sua subsistência é aberrante».

2.2 — Assim se desenhou, sem ter sido expressamente invocado, um conflito de competências entre duas comissões parlamentares. Veremos no fim desta declaração o que a Mesa recomenda para ultrapassá-lo.

Se invocado fora, o Presidente da Assembleia da República teria, seguramente, e como incidente prévio, solicitado um parecer à Comissão de Regimento e Mandatos (hoje 1." Comissão) sobre o conflito assim caracterizado, ao abrigo da alínea h) do artigo 38.° do Regimento.

Não tendo tido a oportunidade de o fazer, não vale, como parecer da 1." Comissão sobre o conflito em questão, a posição incidentalmente por ela tomada sobre a matéria, no parecer em análise.

Digamos apenas que esta posição ajuda a Mesa a orientar-se na floresta dos argumentos e contra-argumentos retrosumariados.

E então?

A Mesa também perfilha a convicção de que a situação criada encontra explicação no facto de a Lei n.° 24/95 ter sido discutida e aprovada a altas temperaturas de paixão pré-eleitoral. Só assim encontram explicações as incorisútucionalidades e aberrações jurídicas de que padece.

É nosso entendimento que, na pressa de rematar um texto que pudesse ser exemplar como expressão da vontade de reforçar a transparência da vida política, o legislador não consciencializou a questão de uma eventual inconcia-

bilidade entre novos dispositivos da lei e\ anteriores dispositivos do Regimento.

E com tão-pouco cuidado se houve que, a um primeiro exame, o remendo novo colide com o pano velho.

Parece assim que, colocados num plano de razoabilidade, é talvez salutar que comecemos por ajuizar com que sentido e por que forma teria evitado o aparente conflito de normas que criou. Com prevalência do Regimento? Com prevalência sobre este da inovação legal?

É nossa convicção que não teria sacrificado, ao menos na totalidade das normas em causa, o Regimento.

Desde logo porque é de mandato que se trata (é essa a epígrafe do artigo 38.° do Regimento) enquanto a nova Comissão de Ética, criada pela Lei n.° 24/95, se insere no novo capítulo iv do Estatuto dos Deputados, encimado pela rubrica «Registo de interesses», o qual em princípio não cuida de incompatibilidades, mas do registo de actividades susceptíveis de gerá-las, bem como de impedimentos (n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto dos Deputados).

E não se há-de esquecer que o artigo 4.° do Regimento trata, e trata só, da «perda do mandato».

É certo que o artigo 8o. do Estatuto dos Deputados surge encimado por epígrafe em tudo igual. Mas por remissão daquele artigo 4.° (entre outras causas de perda do mandato) e não do artigo do Estatuto para o do Regimento.

Curiosamente, o artigo 21.° do Estatuto, na nova redacção da Lei n.° 24/95, mantém a epígrafe do anterior artigo 21.°, ou seja, «Impedimentos», embora confundindo na nova redacção, este conceito e o de incompatibilidades.

Interessa ainda referir que o novo artigo 28.° do Estatuto, que cria a Comissão Parlamentar de Ética, só atribui a esta competência para «verificar os casos de impedimento» e não os de incompatibilidade [n.° 3, alínea a)]: Isto apesar de o citado artigo 21." distinguir, lado a lado, os conceitos de incompatibilidades e impedimentos (n.° 2).

2.3 — E que conclusão extrair do facto de o Regimento e a lei regularem, em termos não coincidentes, a mesma matéria?

A posição assumida no douto relatório da 1 .* Comissão é como se disse esta:

A alínea a) do n.° 3 do artigo 28.° do Estatuto dos Deputados comete à Comissão Parlamentar de Ética «a verificação dos casos de impedimento e a instrução ào respectivo processo». Trata-se de uma reserva própria de competência desta Comissão.

A 1.' Comissão tomará como dados inquestionáveis os factos impeditivos apurados pela Comissão de Ética, no exercício de uma «competência própria e exclusiva», que aquela Comissão «não pode invadir».

O Presidente da Assembleia da República, recebido o parecer da Comissão de Ética, «está vinculado» a acolher o parecer da 1.* Comissão. Mas a esta, excepcionada a referida vinculação em matéria de facto, compete, nos termos do Regimento, pronunciar-se — emitindo o correspondente parecer— sobre a existência ou não do impedimento em causa, que é o que está previsto no artigo 4.°, n.° 3, do Regimento.

Posição diversa é a assumida pela Comissão de Ética, no seu parecer, e, com maior cópia de pormenores, pelo seu presidente, na sua já referida declaração de voto. Sumariando o que em parte já se sumariou:

Não cabe aqui uma «interpretação puramente literal», segundo a qual «teria passado a haver duas comissões parlamentares com competências idênticas ou sobreponíveis para a instrução dos processos relativos aos impedimentos»