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II SÉRIE - C — NÚMERO 8

3.5 — Nota final antes da conclusão: a Mesa faz questão em realçar que a circunstância de não ter podido acolher a solução preconizada pela Comissão de Ética não invalida nem o seu apreço pela seriedade, competência e zelo postos pela mesma Comissão no apuramento e na clarificação dos factos interessantes para a decisão final ou na sua qualificação ético-jurídica nem o reconhecimento pelo papel que desempenhou até à auto-suspensão dos seus membros. Na verificação dos factos relativos a tantas outras hipóteses de impedimento e incompatibilidade, bem como na instrução dos respectivos processos e respectiva apreciação, a Comissão de Ética não se poupou a esforços para estar à altura da missão que lhe foi cometida. E ouve--se com assinalável independência e sentido de Estado, atitudes que à Mesa apraz sublinhar.

Mas, sem ter sido expressamente invocado, para solução pela via regimental idónea, desenhou-se neste caso, com toda a clareza, um conflito de competências entre a Comissão de Ética e a 1.* Comissão.

Há que fazer um esforço para ultrapassar —clarifi-cando-o — o conflito que ficou caracterizado. O Presidente da Mesa teria sempre à mão o recurso à via regimental: solicitar a emissão de um parecer à Comissão de Regimento e Mandatos (hoje 1.* Comissão). Só que esta Comissão é parte interessada no conflito. E não havia de sentir-se à vontade para se pronunciar sobre um conflito que tão directamente lhe diz respeito.

Daí que o Presidente da Mesa tenha tomado a iniciativa de sobre o assunto ouvir a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, a qual, por consenso, aceitou a sua proposta de constituição de um grupo informal de trabalho, constituído pelos seus ilustres presidentes da 1.' Comissão e da Comissão de Ética e por Deputados para o efeito designados, um por cada grupo parlamentar.

Esse grupo de trabalho estudaria as saídas possíveis para o caracterizado conflito de competências e proporia ao Presidente da Mesa — que acompanharia os trabalhos do grupo— a conclusão a que tivesse chegado. Esta conclusão não seria vinculativa para os grupos parlamentares e seria objecto de reapreciação em Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, para que, se fosse caso disso, viesse a ser vertida em projecto a discutir e votar nos termos do Regimento.

A Mesa congratula-se com o consenso havido na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e solicita aos membros da Comissão de Ética que, .em face desta nova situação, ainda que apenas virtual, reassumam o exercício normal das suas competências no quadro da Comissão de Ética para que foram eleitos.

3.6 — É tempo de concluir. E concluindo, a Mesa, por maioria, pronuncia-se no sentido de que os factos dados por verificados pela Comissão de Ética, à luz das disposições legais invocadas, e outras invocáveis, não configura situação de incompatibilidade enquadrável na alínea a) do n.° 3 do artigo 21." do Estatuto dos Deputados, pelo que declara não encontrar fundamento para a declaração de perda do mandato do Sr. Deputado Henrique

José de Sousa Neto.

Lisboa, 14 de Janeiro de 1997.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos,. — Os Vice-Presidentes: Manuel Alegre — João Amaral (vencido, com declaração de voto). — Os Secretários: Artur

Penedos — Duarte Pacheco — João Corregedor da Fonseca (vencido, com declaração de voto). — Os Vice--Secretários: Rosa Maria Albernaz— Maria Luísa Ferreira — José Ernesto Figueira dos Reis.

Nota.— O Vice-Presidente Mota Amaral votou favoravelmente, por escrito, mas não assina por não ter podido estar presente. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Declaração da Mesa da Assembleia da República sobre a questão da compatibilidade ou incompatibilidade do exercício do mandato do Deputado do PSD Álvaro Barreto com o exercício do cargo de presidente do conselho d» administração da SOPORCEL, S. A.

A) Questões prévias

Dão-se aqui por reproduzidas as considerações aduzidas e as conclusões tiradas pela Mesa a propósito das questões prévias tratadas na declaração relativa ao mandato do Sr. Deputado Henrique José de Sousa Neto.

S) De fundo

1 — Caracterização do problema:

A pedido do próprio Sr. Deputado Álvaro Barreto, destinado à Comissão de Ética, por intermédio do Presidente da Assembleia da República, aquela Comissão foi chamada a pronunciar-se sobre a compatibilidade ou incompatibilidade do exercício cumulativo, por parte do mesmo Sr. Deputado, do mandato de Deputado à Assembleia da República e do cargo de presidente do conselho de administração da SOPORCEL, à luz do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 21." do Estatuto dos Deputados, na redacção que lhe deu a Lei n.° 24/95, de 18 de Agosto.

Segundo o dispositivo legal em apreço, é «incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República [...] a titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgãos de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, ou de concessionários de serviços públicos».

Expurgados de questões laterais que vêem afastadas por consenso, o cerne da questão reside na interpretação da expressão sublinhada. Esta, porém, analisada de dois ângulos:

O de saber se a natureza relevante para a decisão é apenas a que decorre dos estatutos da sociedade de que se trata, ou da lei, ou também de meras situações de facto, independentemente da consideração daqueles instrumentos;

O de apurar se a participação relevante dos capitais públicos é apenas a directa, ou também a indirecta.

2 — Dados de factos tidos, nemo discrepante, por verificados, e que podem considerar-se interessantes para a questão controvertida:

O Sr. Engenheiro Alvaro Barreto exerce cumulativamente o mandato de Deputado e o cargo de presidente do conselho de administração da SOPORCEL.

O capital desta sociedade é detido, na sua maioria — 50,5 %—, pela Caixa Geral de Depósitos. «O Esxaoo não tem participação accionista directa na empresa.» Nem