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18 DE JANEIRO DE 1997

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esta «tem nenhuma dependência financeira do Orçamento do Estado».

O artigo 524.° da Lei das Sociedades Comerciais prescreve que, «para os efeitos desta lei, são equiparados ao Estado as Regiões Autónomas, as autarquias locais, a Caixa Geral de Depósitos, o Instituto de Gestão de Segurança Social e o IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A.».

Em 28 de Fevereiro de 1996, a Assembleia da República aprovou um decreto relativo ao âmbito da fiscalização financeira do Tribunal de Contas, determinando que «ficam sujeitas à fiscalização sucessiva desse Tribunal as sociedades em que a parte pública detenha a maioria do capital social, mas apenas nos casos em que essa detenção for de forma directa».

Em Espanha, a lei eleitoral, aprovada pela Lei Orgânica n.° 5/85, de 19 de Junho, revista em 2 de Novembro de 1992, considera expressamente «incompatível com o exercício do mandato de Deputado ou de Senador a acumulação com qualquer cargo em empresa com participação pública maioritária, directa ou indirecta».

A SOPORCEL, S. A., é uma sociedade de direito privado.

O seu «estatuto social e legal» é «distinto do das empresas públicas e mesmo do das sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

As regras básicas para a sua organização e funcionamento encontram-se no Código das Sociedades Comerciais, bem como no contrato de sociedade [ou pacto social] que a constituiu.»

Foi celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Fomento Exterior, por um lado, e a Anjo Wiggens, S. A., francesa, por outro, um «acordo parassocial», datado de 10 de Dezembro de 1992, pelo qual «os accionistas privados têm garantido o direito de se fazer representar no respectivo conselho de administração por três elementos, no total de sete, desde que tenham uma participação de, pelo menos, 40 % do capital social». O referido grupo privado francês preenche esta condição.

O presidente do conselho de administração «é designado por acordo entre a Caixa Geral de Depósitos e a Anjo Wiggens, S. A.». Na falta de acordo, a Anjo Wiggens, S. A., pode vetar os dois primeiros nomes propostos pela Caixa Geral de Depósitos, mas já não o terceiro.

A Caixa Geral de Depósitos designa a maioria dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de fiscalização, da comissão de vencimentos e do conselho executivo, no caso de não ser possível nomear por acordo um administrador-delegado.

«Os gestores da SOPORCEL não são [assim] considerados gestores públicos», visto que «não se enquadram na moldura fáctica que a lei Idefine para estes últimos (De-creto-Lei n.° 464/82, de 9/de Dezembro)». Também «não são titulares de altos ¿argos públicos, já que, efectivamente, não são designados por nenhuma entidade pública [artigo 3.°, alínea b), da Lei n.° 64/93, de 25 de Agosto]». (A única reserva possível é relativa ao presidente do conselho de administração.)

Em certas matérias, a assembleia geral da SOPORCEL só pode deliberar por maioria qualificada de 60 %. Casos da política de dividendos, aumentos de capital, aquisições e fusões, etc.

Nos termos do artigo 405.° do Código Comercial, competirá sempre ao conselho de administração da SOPORCEL «gerir as actividades [desta] com autonomia, e só deverá subordinar-se às deliberações dos accionistas

reunidos em assembleia geral ou às intervenções do conselho fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da sociedade o determinarem»!

Assim, «do ponto de vista legal, é da exclusiva competência do conselho de administração [da SOPORCEL]» exercer a gestão corrente da empresa, «não podendo o Govemo interferir nessa gestão».

(Os dados supra-sumariados são extraídos do douto parecer da Comissão de Ética e, quando entre comas, dele transcritos.)

«O arranque da nova máquina de papel da SOPORCEL implica um esforço financeiro de 63 milhões de contos, mas o início do projecto está dependente da atribuição de incentivos fiscais e à formação profissional por parte do Estado, através do ICEP, com quem a SOPORCEL já iniciou negociações em Junho.» (Revelações do Sr. Deputado Álvaro Barreto ao jornal A Capital, transcritas no voto de vencido do Sr. Presidente da Comissão de Ética.)

O Ministério das Finanças, ao actualizar recentemente os seus ficheiros relativos à composição e remunerações auferidas pelos corpos sociais das empresas de que o Estado é accionista, não incluiu a SOPORCEL. (Declaração do Sr. Deputado Alvaro Barreto perante a Comissão de Ética, não contraditada por esta.)

3 — Dados de facto com interesse, ainda que marginal, para a questão a dilucidar, e que são controvertidos:

A constituição inicial e posterior da SOPORCEL foi feita sempre através de capitais públicos —como pretende a Comissão de Ética — ou esta afirmação «não é correcta, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista legal», como afirma o Sr. Deputado Álvaro Barreto em carta de 18 de Abril de 1996,. por ele dirigida aquela Comissão?

É livre —e em alguns casos obrigatória— a transferência das acções hoje detidas pela Caixa Geral de Depósitos para o Estado Português ou para qualquer outra entidade ou sociedade que a este pertença — como pretende a Comissão de Ética— ou do acordo parassocial supramencionado consta apenas que os dois signatários dele, a Caixa Geral de Depósitos e a Anjo Wiggens, se concederam mutuamente o direito de opção na compra da posição accionista da outra parte, excepto no caso de a transferência se operar por venda e entre empresas do grupo constituído por cada parte — como alega o Sr. Deputado Álvaro Barreto na mencionada carta de 18-de Abril de 1996?

«Para além do que a lei estabelece, não haverá poderes de facto [que não de jure] desse accionista [a Caixa Geral de Depósitos] e de quem porventura esteja por detrás dele, que coarctem ou limitem, a autonomia» de que teoricamente goza relativamente à questão da SOPORCEL? (Questão colocada no parecer da Comissão de Ética, que responde afirmativamente.)

4 — Principais argumentos técnico-jurídicos da Comissão de Etica a fundamentar a conclusão de que existe incompatibilidade entre o mandato do Sr. Deputado Álvaro Barreto e o.exercício, por ele, do cargo de presidente do conselho de administração da SOPORCEL:

No entender da Comissão de Ética, o cerne do problema, do ponto de vista técnico-jurídico, resume-se à questão de saber se a SOPORCEL «é ou não uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos». Da resposta a esta questão «dependerá [...] a decisão a tomar quanto à existência ou não da incompatibilidade que poderá afectar o Sr. Deputado Álvaro Barreto».