4 DE NOVEMBRO DE 1997
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acções de formação profissional promovidas pela UGT não teve nada que ver com alegados propósitos de colocar a UGT numa situação de dificuldade financeira, para depois vir a obter dela vantagens na concertação social, mas apenas e tão-só com a necessidade de dar cumprimento à legislação em vigor, nos termos da qual eram ilegais os pagamentos da componente nacional de financiamento das acções de formação profissional promovidas pela UGT, que vinham sendo efectuados pelo governo anterior, mesmo após a suspensão das verbas da componente comunitária, o que foi confirmado pelas conclusões do relatório de auditoria promovido pelo Tribunal de Contas português ao Fundo Social Europeu [relatório n.° 13-A/97, de 10 de Abril, publicado no Diário da República, 2." série (2.° suplemento), de 31 de Julho de 1997].
Tratou-se, pois, de repor a legalidade —ao contrário da prática do governo anterior— e não de.insidiar a UGT, como é sugerido no relatório presente a esta Comissão.
Aliáá, se eram ilegais os pagamentos que o governo anterior vinha fazendo à UGT a título da componente nacional de financiamento das acções de formação profissional, e utilizando a mesma técnica que utiliza o relator do PSD neste relatório, seria possível afirmar que o governo anterior «pode ter tido outra expectativa» ao realizar pagamentos ilegais da componente nacional de financiamento das acções de formação profissional promovidas pela UGT, qual fosse a de vir por esse facto a obter vantagens em sede de concertação social.
Ora, nada disto é verosímil. Nem uma coisa, nem outra — se aquela afirmação não pode fazer quanto ao governo anterior, com a certeza e segurança exigidas quando está em causa a prova de factos, então idêntica afirmação também não se pode fazer quanto a este Governo, quando também está em causa a prova de factos.
Mais: resultou provado nos trabalhos da Comissão, em especial peto depoimento do Sr. Ministro das Finanças, que a decisão do Governo se baseou em critérios de legalidade e é exactamente o contrário que consta do relatório presente a esta Comissão.
Assim não dignificamos o Parlamento nem os trabalhos desta Comissão.
Em síntese, uma sequência de factos e uma suposição de uma expectativa não podem ser fundamento para alicerçar a conclusão de que o Governo «não agiu com o necessário rigor e transparência que são exigíveis à contracção de encargos em nome do Estado e para salvaguardar os princípios da independência e autonomia sindical, essenciais num Estado de direito».
Mas, mais grave, o relatório contradiz-se manifestamente quando, por um lado, afirma que «não estamos convencidos que a concessão do aval tenha feito a UGT alterar a sua posição nas negociações de concertação social» e, por outro, conclui que «a UGT, em todo este processo, ficou colocada numa posição pública de extrema dificuldade, sujeita a dúvidas quanto à sua independência e autonomia face ao Governo, situação que não se deveria verificar e que a própria Constituição pretende salvaguardar».
Ora, face à insuficiência de prova, e às contradições que se extraem do relatório quanto ao comportamento da UGT neste processo, é inaceitável que se tente dar por adquirido, como factos verdadeiros, reais e verificados, o que consta das conclusões n.os 6 e 7 do relatório apresentado pelo PSD a esta Comissão de Inquérito.
Por isso propusemos que estas conclusões fossem, pura e simplesmente, eliminadas.
II — As conclusões a que chega não têm suporte na fundamentação apresentada
Por outro lado, se quanto à matéria de facto o relatório foi elaborado sob os signos da omissão e da contradição, o mesmo se pode dizer quanto à matéria de direito.
Com efeito, depois de afirmar a fl. 14, em resposta à questão prévia que coloca, relacionada com os poderes da presente Comissão de Inquérito, que «não cabe à Assembleia da República declarar as inconstitucionalidades, mas apenas controlar politicamente a concretização da Constituição», tendo antes afirmado que «as comissões parlamentares de inquérito, órgãos da Assembleia da República para o desempenho da função constitucional de fiscalização, não assumem nenhuma das características que vimos serem próprias dos tribunais» e que «a apreciação dos actos do Governo e da Administração tem em vista uma eventual responsabilização política. [...] ou a tomada de medidas políticas ou legislativas», o relator conclui que «a presente Comissão tem constitucionalmente poderes para apreciar a conformidade constitucional e legal do acto do Ministro das Finanças que concedeu o aval do Estado à UGT».
Ora, para ser coerente com o que afirma na respectiva fundamentação, a conclusão deveria realçar que os critérios de aferição pela presente Comissão da conformidade constitucional e legal do acto do Ministro das Finanças que concedeu o aval do Estado à UGT são critérios políticos e não judiciais ou jurisdicionais.
Por outro lado, quando analisa a conformidade legal do acto do Ministro das Finanças que concedeu o aval do Estado à UGT, o relator afirma a fl. 22 que a base i da Lei n.° 1/73 sujeita a um duplo limite a concessão do aval do Estado: «não basta a entidade empresarial, como não basta a actividade empresarial, é necessário que os dois requisitos se conjuguem para desencadear o Tatbesíand da lei».
Assim sendo, parece concebível para o relator que possa haver entidade empresarial sem actividade empresarial ou actividade empresarial sem entidade empresarial, o que é um manifesto absurdo.
Se há actividade empresarial coberta pelos fins estatutários de uma pessoa colectiva, então há empresa, porque empresa é actividade, independentemente do sujeito jurídico que a prossegue, que pode ser uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva, como aliás o próprio relator reconhece a fl. 29 quando diz: «Na Lei n.° 1/73 estão abrangidas quaisquer formas jurídicas que dêem suporte ao conceito de empresa aí contido. Sejam sociedades comerciais ou civis, agrupamentos de empresas, institutos ou fundações empresariais, etc. O determinante não é a forma jurídica, mas sim o grau de organização para o desempenho de uma principal actividade económica. Só essa organização pode oferecer garantias de fiabilidade técnica e económica para levar até ao fim satisfatoriamente um 'empreendimento ou projecto de manifesto interesse para a economia nacional', bem como assegurar que o Estado não venha a ser chamado a honrar a garantia dada ou, se tal acontecer, que possa reembolsá-lo pontualmente.»
Ora, no caso em apreço, não só a UGT já levou até ao fim o «empreendimento ou projecto de manifesto interesse para a economia nacional», como expressamente se reconhece no relatório a fl. 32 quando se diz que «as acções de formação profissional já haviam cessado na altura da concessão do aval, tratando-se, por isso, de garantir o financiamento destinado ao pagamento de dívidas