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4 DE NOVEMBRO DE 1997

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15 de Maio, as quais traduzem de forma isenta e imparcial os resultados desta parte dos trabalhos:

1) A presente Comissão tem constitucionalmente poderes para apreciar politicamente a conformidade constitucional e legal do acto do Ministro das Finanças que concedeu o aval do Estado à UGT;

2) O acto que concedeu o aval do Estado à UGT é susceptível de ser questionado quanto à sua

validade, tendo em atenção o disposto na base i da Lei n.° 1/73;

3) É defensável aceitar que a actividade de formação desenvolvida pela UGT se reveste de interesse público, pelo que o acto que concedeu o aval do Estado à UGT pode ter preenchido os requisitos constantes do n.° 1 da base n da Lei n.° 1/73;

4) O aval do Estado à UGT foi determinante para a concessão pela CGD do empréstimo solicitado pela UGT.

Todas as demais conclusões, em especial as conclusões n.os 4, 6 e 7 do relatório apresentado pelo PSD, devem ser eliminadas.

22 de Outubro de 1997.—Nuno Baltazar Mendes — Laurentino Dias — Manuel dos Santos — Afonso Candal — Jorge Rato — Joel Hasse Ferreira e mais três assinaturas ilegíveis.

Declaração de voto

Votei favoravelmente o relatório, embora não concorde, na especialidade, com a conclusão n.° 3, formulada na parte iv.

É verdade que o relator utilizou na sua formulação uma redacção assaz prudente, dizendo que «é defensável» e que «pode ter preenchido os requisitos», isto para além de, a p. 32, referir-se à questão afirmando, e citando: «Generosamente, contudo, uma vez que não se encontra na Lei n.° 1/73 nenhuma limitação quanto ao momento de

efectivação do empreendimento, será admissível considerar que podem ser subsumidos na base n empreendimentos pretéritos e ou futuros.»

Parece-me, ainda assim, que a conclusão está claramente desfasada da realidade.

Em primeiro lugar, quando a lei exige que os financiamentos apenas possam recair sobre projectos reconhecidos de manifesto interesse para a economia nacional, não se está a referir, obviamente, a uma concepção abstracta desse interesse mas, antes, à aferição concreta do projecto em causa e do seu impacte na economia nacional.

Assim, não basta, a meu ver, que o projecto prossiga um objecto de interesse económico mas, sim, que ele próprio seja relevante para a expressão do resultado económico nacional influenciado pela matéria em análise.

Ora, é evidente que, sendo a formação relevante para o combate ao desemprego —objectivo de interesse nacional —, não ficou provado que o empreendimento da UGT influenciasse de forma manifesta o êxito desse objectivo de interesse nacional.

Acresce que, a ter-se por bom este critério abstracto e largo, não se vê como é que amanhã poderá o Estado recusar a concessão de aval a toda e qualquer entidade que seja responsável por acções de formação profissional (!).

Em segundo lugar, ficou claro no inquérito, e o próprio Ministro o confessou, que o objectivo real do aval não foi tanto o possibilitar as acções de formação mas, sim, a resolução de problemas financeiros da beneficiária, como consta das actas da audição realizada.

Em terceiro lugar, quanto à imprescindibilidade do aval para o financiamento, é de referir que o que se provou foi que a Caixa Geral de Depósitos fez depender a sua decisão da concessão do aval e não que o empréstimo tivesse sido sistematicamente recusado em todas as possíveis fontes de financiamento, essa sim, a situação que, em minha opinião, preencheria o requisito legal em análise.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1997. — O Deputado, Luís Marques Guedes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.