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4 DE NOVEMBRO DE 1997

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para a realização da operação de financiamento, sendo certo que o presidente da CGD negou que esta confirmação lhe tenha sido solicitada.

6 — Pelo que se entende defensável aceitar como preenchidos os requisitos constantes do n.° 1 da base u da Lei n.° 1/73 (independentemente das inimagináveis implicações que da aplicação do princípio da igualdade a esta solução decorreriam para a Administração, uma vez que isso não interessa a este inquérito!).

c) Conformidade com. o artigo 6.a do Decreto-Leí n.»215-B/75

d) Conformidade com o n.* 4 do artigo 55.a da Constituição

1 — Optamos por analisar estas duas questões em conjunto por entendermos que estão intrinsecamente ligadas, sendo o artigo 6.° do Decreto-Lei n.°215-B/75 apenas uma concretização legislativa do comando normativo inserto no n.° 4 do artigo 55.° da CRP.

Com efeito, o n.° 4 do artigo 55." da CRP vem estabelecer o princípio da independência e autonomia sindical (Canotilho/Moreira), com o qual se pretende proteger a própria liberdade sindical.

A protecção especial da Constituição às associações sindicais não se esgota na mera consagração de maiores garantias à liberdade de associação (de que gozam as restantes associações), ela afirma-se na garantia do direito à actividade sindical consubstanciado, por um lado, no direito de não ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais e, por outro, no direito a condições de actividade sindical (Canotilho/Moreira).

A liberdade sindical, a sua independência e autonomia face ao Estado, patronato e outras organizações em geral decorre, desde logo, de variadíssimos compromissos internacionais de Portugal. É o caso das Convenções n.05 87 e 98 da OIT, já ratificadas por Portugal, do artigo 5.° da Carta Social Europeia ou do artigo 11.° da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

No seio da OIT existem, inclusive, uma comissão de investigação e conciliação e um comité de liberdade sindical, criados para a promoção da liberdade sindical.

2 — BemaTÓo Xavier identifica os seguintes quatro princípios como parâmetros da liberdade sindical: (a) direito à constituição de sindicatos; (b) direito de filiação sindical; (c) direito à constituição de associações de sindicatos; (d) direito à autonomia de organização e gestão do sindicato.

O direito à autonomia sindical exige liberdade de organização, liberdade de gestão e liberdade de prossecução dos seus fins. Tal entendimento tem sustentado interpretações ab-rogatórias da própria lei sindical (Decreto-Lei n.°215-B/75) por inconstitucionalidade superveniente. Designadamente certas normas contidas no artigo 8.° da lei sindical para a constituição de sindicatos ou a remissão para certas normas do Código Civil relativas às associações em geral, através do artigo 46.° da lei sindical, em especial as referentes às deliberações dos órgãos sindicais (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 449/91; Bernardo Xavier; Jorge Miranda).

O STA já julgou também nulos os actos ministeriais que invadam as atribuições dos sindicatos (Acórdão de 20 de Abril de 1978). Existindo posições doutrinárias importantes em defesa da restrição dos poderes atribuídos pela lei sindical ao Ministério Público para fiscalização da legalidade da organização interna dos sindicatos (ar-

tigo 10.°, n.°4 — Jorge Miranda), configurando-a como uma tutela indevida.

3—O artigo 6.° da lei sindical assume a natureza de garante da independência e autonomia sindical. Tal como, por exemplo, os artigos 44." e seguintes do CPA se afirmam como garantias de imparcialidade dos funcionários e agentes públicos ou os artigos 7.° e seguintes do Estatuto dos Titulares de Cargos Públicos e os artigos 20." e seguintes do Estatuto dos Deputados se afirmam como garantias da mesma natureza. Tal artigo 6.° da lei sindical prefixa determinadas situações onde, a acontecerem, existirá violação da independência e autonomia sindical. Não esgota, porém, todas as situações potencialmente lesivas desse princípio, como tivemos já ocasião de antever (Canotilho/Moreira — «o princípio pode e deve incluir outras dimensões»).

Neste sentido diremos que será violadora do princípio da independência e autonomia sindical qualquer ingerência ou restrição na sua tripla dimensão (liberdade de organização, de gestão e de prossecução dos seus fins). Por lei (artigo 6.° da lei sindical) são desde logo considerados incompatíveis com o princípio promover a constituição, manter ou subsidiar, por quaisquer meios, associações sindicais ou, de qualquer modo, intervir na sua organização e direcção, ou proceder ao seu financiamento, bem como exercer cargos, em simultâneo, nos corpos gerentes de associações sindicais e na direcção de partidos políticos ou instituições religiosas. Mas, como vimos, tal enunciação è meramente exemplificativa.

4 — Face ao que antecede não nos vai preocupar saber se o aval é ou não um «financiamento» para efeitos do artigo 6.° da lei sindical. Tal não é o cerne da questão. Como bem já se disse, ninguém questiona as subvenções atribuídas à UGT a título de FSE.

Vários argumentos a favor ou contra a sua imediata ou mediata ligação a financiamentos já foram expendidos, sendo citadas as palavras autorizadas de Sousa Franco, Paz Ferreira, Ferreira de Almeida ou de António Carlos Santos. Todos eles coincidem por integrar o aval nos auxílios do Estado, em operações de fomento, nos mecanismos de crédito, sendo formeis directas ou indirectas de financiar ou obter financiamentos.

A questão essencial liga-se, antes, com a possível e consequente violação do princípio da independência e autonomia sindical, na sua tripla dimensão (organização, gestão, prossecução dos seus fins).

Quanto ao aval, a base x da Lei n.° 1/73 atribui ao Estado um poder de fiscalização da entidade avalizada, alargada à sua actividade, à sua gestão técnica e económica e à sua organização administrativa e financeira. Com razão, o Deputado Reboredo e Silva, na discussão da proposta de lei que viria a ser a Lei n.° 1/73, dizia que este poder de fiscalização correspondia «a uma devassa completa da vida da empresa».

Se este poder de fiscalização for efectivo, é inegável que a independência e autonomia sindical se encontrarão em risco.

É que não se trata sequer de uma fiscalização levada a cabo por entidades estranhas à prossecução das actividades sindicais, especialmente das actividades de negociação colectiva e de defesa dos interesses dos trabalhadores, seus representados, como é o caso da distante Comissão Europeia ou Tribunal de Contas Europeu. No caso de aval prestado pelo Estado Português, trata-se de um parceiro negocial da central sindical, com quem, anualmente, este negoceia acordos de concertação estratégica, com quem,