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II SÉRIE-C — NÚMERO 4
ficiária de aval é o mesmo tipo de empresa enquadrável pelos artigos 85." e seguintes do Tratado CEE.
9 — Já num acórdão dos anos 60 o TJCE reconhecia implicitamente que o conceito de empresa poderia conhecer diferentes acepções consoante o domínio em que fosse encarado (acórdão Mannesmann, 13 de Julho de 1962),
pois nos conceitos por si avançados nos casos concretos o
TJCE salvaguardava sempre o âmbito de aplicação do conceito.
Nos anos 70 a Comissão Europeia iniciou um procedimento de alargamento do conceito de empresa, datando de 1975 a sua decisão AOIP/Beyrard, em que considerou um inventor como empresa para efeitos de aplicação do artigo 85." do Tratado CEE. Em 1986, a Comissão entendia já, explicitamente, que o termo «empresa» é «aplicável a todas as entidades que exerçam actividades de natureza comercial» (decisão Poliproleno).
No processo Hydrotherm (1984) o TJCE concebeu novamente uma noção de empresa «no contexto do direito da concorrência», tendo por base um conceito funcional, mais económico que jurídico, como notou o advogado--geral M. Lenz nas suas conclusões no processo.
O conceito de empresa para o direito comunitário da concorrência é, assim, um conceito amplo capaz de abranger «todo o organismo, privado ou público, individual ou colectivo, dotado ou não de personalidade jurídica, participante na vida económica e susceptível de agir sobre a concorrência [...] com autonomia de decisão» (Schapira/ Le Tallec/Blaise), exprimindo, nas palavras de Goldman/ Lyon-Caen, «uma concepção original de empresa».
Com um conceito de empresa assim formulado têm razão os autores que consideram apenas ficar excluído do conceito as actividades exercidas por conta de outrem, a produção para autoconsumo e para dádiva.
Quando a Igreja Católica, além das suas actividades de culto e sociais, produz, distribui e vende velas ou os chamados «santinhos», fica abrangida pelos artigos 85.° e seguintes do Tratado CEE. Resta saber se poderá também ser entendida como potencial beneficiária de aval do Estado, nos termos da informação n.° 1/97 do Gabinete do Ministro das Finanças.
10—Penso que ficou já claro que o conceito de empresa próprio do direito comunitário da concorrência não pode ser transportado para a Lei n.° 1/73, dada a essencial diversidade teleológica verificada.
Veja-se como o conceito de empresa pública própria do direito comunitário da concorrência também não é transposto para o nosso direito nacional.
Face ao artigo 92.° do Tratado CEE relativo a auxílios dos Estados, a Comissão Europeia definiu empresa pública como «qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinem» (Directiva n.° 80/723/CEE).
Compare-se esta definição com a constante do Decreto--Lei n.° 260/76: «empresas criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas, para exploração de actividades de natureza económica ou social».
Ficam de fora da definição portuguesa todas as restantes entidades que se incluem no sector empresarial do Estado,
tais como sociedades de capitais públicos e sociedades de economia mista, controladas ou participadas.
11 —Como se viu, a Lei n.° 1/73 não se restringe à exigência de desenvolvimento de um determinado empreen-
dimento de interesse público (de manifesto interesse para a economia nacional), também exige determinadas características à entidade empresarial, de carácter económico,
de estrutura financeira e de orgânica administrativa (n.° 2 da basen). Podemos, assim, concluir que a Lei n.° 1/73 não se satisfaz com qualquer entidade com potencialidade de participar na vida económica e susceptível de agir sobre a concorrência, antes vai exigir uma determinada organização, uma certa «racionalização da estrutura e actividade do grupo» (Barbosa de Melo). Para o direito não pode ser irrelevante uma distinção sociológica real existente entre as chamadas «large organization» e «small group» identificadas na moderna teoria da organização pela sociologia norte-americana. Como refere Barbosa de Melo, «uma diferença assente na alternativa personalização ou objecti-vação das relações de cooperação entre os membros das organizações não pode deixar de assumir relevância notável no tratamento jurídico global de umas e outras».
Essa especial organização, dotada de dimensão e estrutura suficientes para levar por diante o empreendimento de interesse público, deve ainda dirigir-se finalisticamente à satisfação de necessidades materiais, sujeitando-se ao método de trabalho típico do princípio da racionalidade económica (Püttner), ou seja, à relação custo-benefício. Não sempre e forçosamente dirigida ao lucro, mas sempre tendo em conta o princípio da satisfação do maior volume de necessidades com o menor dispêndio de meios possível, característica estrutural essencial da actividade económica. Falamos, então, de organização onde a actividade económica é, institucionalmente, a finalidade primitiva, principal ou subordinante (Barbosa de Melo), Nas palavras de Ferreira de Almeida, uma «entidade que exerce uma actividade económica por forma organizada e continuada», entidade essa que pode, no entanto, assumir variadas formas jurídicas (societária ou não, veja-se o caso àra «fundações empresariais»). Ou, ainda, para Coutinho de Abreu, «a unidade jurídica fundada em organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente estável e autónomo de uma actividade de produção para a troca».
Podemos aceitar, então, também, a concepção de Sousa Franco quando refere que a empresa se destina «apenas a produzir bens e serviços, e certos tipos de bens e serviços», da/ decorrendo uma «autonomia do património». Para este autor, a «empresa é, pois, expressão e consequência da racionalidade do cálculo capitalista: por isso tem contabilidade própria, órgãos e organização próprios, personalidade colectiva (ou formas de actuação jurídica autónomas, pelo menos, no caso, aliás progressivamente margvnaV da empresa individual)». Sousa Franco exemplifica: «O consultório de um médico exerce uma actividade economia, mas (salvo se se encontrar organizado como empresa) não tem um património afecto exclusivamente à exploração da empresa, o qual responde pelas dividas resultantes da actividade produtiva e incorpore os ganhos que lhes sejam imputáveis.» E, pois, uma unidade de produção, mas não uma empresa.
12 — A UGT, nos termos dos seus Estatutos (Boletim do Trabalho e Emprego, 3.a série, de 30 de Outubro de 1996), é uma confederação constituída pelas associações sindicais que nela se filiem. Pela lei sindical (Decreto-Lei n.°215-B/75, de 30 de Abril) compete-lhe «defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio-profis-sionais dos trabalhadores que representa e, designadamente, celebrar convenções colectivas de trabalho e prestar serviços de carácter económico e social aos seus asso-