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4 DE NOVEMBRO DE 1997

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Em 6 de Dezembro a UGT formaliza junto do Ministro das Finanças o pedido de concessão de aval do Estado;

Em 20 de Dezembro é concluído o acordo de concertação social.

2 — Não podemos deixar de salientar as palavras do Ministro das Finanças na audição à Comissão: «suspendendo os pagamentos do Instituto de Emprego e Formação Profissional e do orçamento da segurança social, criou um diferendo sobre quem deve a quem, com a UGT, que não me.cabe a mim comentar, visto que nem tenho elementos para o fazer, e gerou uma situação de dificuldade financeira relacionada com a liquidação ou encerramento da actividade de formação profissional por parte da UGT».

Também convém realçar que a suspensão dos pagamentos da comparticipação nacional do FSE foi tida pelo Governo como forma de pôr cobro a uma situação «irregular e ilegal», derivada da atribuição pelo Governo anterior de «idoneidade intrínseca» à UGT. No entanto, no despacho n.° 122/97-Xm, que concedeu o aval à UGT, o Ministro das Finanças assegura que a UGT desenvolve um projecto de manifesto interesse público e tem capacidade para fazer face às responsabilidades que pretende assumir.

Por parte da UGT, o seu secretário-geral afirmou à Comissão a importância que o aval representou para a UGT, dizendo: «estávamos com grandes problemas e com grandes preocupações, também morais, relativamente ao pagamento dos formandos e ao pagamento de formadores ligados às empresas».

3 — Não estamos convencidos que a concessão do aval tenha feito a UGT alterar a sua posição nas negociações de concertação social, mas o Governo pode ter tido outra expectativa. Não podemos deixar de assinalar a sequência dos factos: primeiro o Governo cria um gravíssimo problema financeiro à UGT com a suspensão de todos os pagamentos devidos; a UGT é colocada numa posição em que não lhe resta senão pedir o auxílio do Estado sob a forma de aval; o Governo depois aceita conceder um aval ilegal para garantir o pagamento das dívidas criadas; tudo em simultâneo com o decorrer das negociações de concertação social.

O princípio da imparcialidade e da independência sindical exigem respeito e outros comportamentos por parte do Governo.

A partir deste momento, com estas atitudes por parte do Governo, o acordo de concertação social ficará para sempre manchado com a suspeita de que nem tudo decorreu no plano estrito da concertação social, como a ética política exigiria, e fica uma central sindical nacional com o peso, quiçá injusto, de dúvidas públicas quanto à exclusividade sindical das suas motivações.

Isto, infelizmente, chega para se concluir que o Governo não actuou neste processo da melhor forma, sendo censurável o pouco rigor e transparência política que rodeou este caso.

4 — Acresce que, tendo-se concluído pela verificação de algumas desconformidades com a Constituição e com a lei no acto de concessão do aval, conclusão a que igualmente chegou o Conselho Consultivo da Procuradoria--Gera) da'República, conforme parecer que foi entregue a esta Comissão (violação da base i da Lei n.° 1/73, do artigo 55.°, n.° 4, da CRP e do artigo 6.° do Decreto-Lei

n.° 215-B/75), deverão retirar-se daí as necessárias consequências.

Desde logo, não sendo a UGT uma entidade a quem legalmente poderia ter sido concedido um aval por mero despacho do Ministro das Finanças, fica-nos a dúvida se não terão sido contraídos compromissos financeiros não permitidos por lei.

Não deveria o Ministério Público, ao abrigo das competências que os artigos 29.° e 89.° da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto (Lei do Tribunal de Contas), lhe impõe, desencadear o competente processo jurisdicional de efectivação de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas? Ainda para mais existindo um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República que se pronuncia pela ilegalidade do acto do aval.

São situações que importa esclarecer em nome da transparência política e financeira e do respeito pelo Estado de direito.

Parte IV — Conclusões

1 — A presente Comissão tem constitucionalmente poderes para apreciar a conformidade constitucional e legal do acto do Ministro das Finanças que concedeu o aval do Estado à UGT.

2 — O acto.que concedeu o aval do Estado à UGT não está conforme com a base i da Lei n.° 1/73.

3 — É defensável aceitar que a actividade de formação desenvolvida pela UGT se reveste de interesse público, pelo que o acto que concedeu o aval do Estado à UGT pode ter preenchido os requisitos constantes do n.° 1 da base ii da Lei n.° 1/73.

4 — O acto que concedeu o aval do Estado à UGT é potencialmente lesivo dos princípios da independência e autonomia sindicais, previstos no n.° 4 do artigo 55.° da Constituição e no artigo 6.° do Decreto-Lei n.°215-B/75.

5 — O aval do Estado à UGT foi determinante para que o empréstimo solicitado pela UGT tenha sido concedido pela CGD nas condições excepcionais de financiamento em que o foi, embora não se possa concluir que o aval do Estado fosse imprescindível para a concessão de um empréstimo.

6 — 0 Governo neste processo não actuou da forma mais adequada ao objectivo da salvaguarda dos princípios que presidem quer à contracção de encargos em nome do Estado quer à salvaguarda dos princípios da independência e autonomia sindical, essenciais num Estado de direito.

7 — A UGT neste processo poderá ter ficado colocada numa posição de dificuldade, sujeita a dúvidas quanto à sua independência e autonomia face ao Governo, situação que a própria Constituição pretende salvaguardar.

Parte V — Votação

Nos termos da lei, o presente relatório foi, na reunião de 22 de Outubro de 1997, submetido a votação, tendo sido aprovado com os seguintes sentidos de voto:

Partes I — Diligências da Comissão e II — Questionário— aprovadas por unanimidade;

Parte 111 — Fundamentação — aprovada com os votos a favor dos Srs. Deputados Artur Torres Pereira, Duarte Pacheco, Vieira de Castro, Moreira da Silva, Luís Marques Guedes, Rui Rio, Reis Leite, Armelim Amaral, João Amaral, Octávio Teixeira e Heloísa Apolónia (11 votos) e os votos contra dos Srs. Deputados Gonçalo Almeida Velho, João