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II SÉRIE-C — NÚMERO 4

ocasionadas pela promoção dessas acções, e não destinado a empreendimento a iniciar», e a fl. 33 quando se afirma que «não deve ser recusada a solução dada pela Administração enquanto for defensável que ela cai no quadro legal. O que nos parece possível de aceitar ser aqui o caso», como no n.° 1.7 do despacho n.° 122/97-XTII do Ministro das Finanças se afirma que «as características económicas, estrutura financeira e orgânica administrativa da UGT oferecem ao Estado garantias suficientes quanto à sua capacidade para fazer face às responsabilidades financeiras que pretende assumir, tendo em conta o plano financeiro inerente ao empréstimo negociado com a Caixa Geral.de Depósitos, nomeadamente o prazo global de amortização (12 anos) e o período de deferimento (2 anos), bem como a taxa de juro e o modo de reembolso do capital e pagamento de juros».

Ora, perante isto, como pode. o relator concluir a título categórico, como o faz, de que «o acto que concedeu o aval do Estado à UGT não está conforme com a base i da Lei n.° 1/73», quando logo na conclusão seguinte afirma que «é defensável que a actividade de formação desenvolvida pela UGT se reveste de interesse público, pelo que o acto que concedeu o aval do Estado à UGT pode ter preenchido os requisitos constantes do n.° 1 da base n da Lei n.° 1/73?».

Se quando se pronuncia em matéria de legalidade na conclusão n." 3 se utiliza uma formulação hipotética — «pode ter preenchido os requisitos constantes do n.° 1 da base n da Lei n.° 1/73» —, então também na conclusão n.° 2 se devia utilizar a mesma técnica, em vez de se ser categórico, o que é mais conforme com a fundamentação do relatório.

Tendo esta Comissão de Inquérito que nortear a sua actuação por critérios políticos e não judiciais ou jurisdicionais, como aliás decorre do relatório, parece inaceitável que se pretenda formular uma' conclusão categórica em sede de legalidade, que põe em causa a própria natureza do mandato da Comissão.

Por isso propusemos que a conclusão n.° 2 tivesse a seguinte redacção:

O acto que concedeu o aval do Estado à UGT é susceptível de ser questionado quanto à sua validade, tendo em atenção o disposto na base i da Lei n.° 1/73.

Finalmente, quando analisa a conformidade do acto do Ministro das Finanças que concedeu o aval do Estado à UGT face ao artigo 6." da lei sindical e face ao artigo 55.°, n.°4, da Constituição, o relator afirma que «não nos vai preocupar saber se o aval é ou não um financiamento para efeitos do artigo 6." da lei sindical. Tal não é o cerne da questão. Como bem já se disse, ninguém questiona as subvenções atribuídas à UGT a título de FSE», para a seguir afirmar que, afinal, a questão da independência sindical joga-se nos poderes de fiscalização da entidade avalizada atribuídos pela base x da Lei n.° 1/73 ao Governo.

Ora, sendo a UGT uma confederação sindical, é óbvio que os poderes atribuídos ao Governo pela base x da Lei n.° 1/73 não poderão ser exercidos em termos que ponham em causa a liberdade de gestão da UGT, uma vez que não está em causa a liberdade de organização ou de autodeterminação dos seus fins — porque o princípio da independência sindical prevalece sobre os poderes atribuídos ao Governo pela base x da Lei n.° 1/73.

Aliás, esta conclusão aplica-se a todos e quaisquer poderes de fiscalização que possam ser exercidos por entidades públicas, nacionais ou comunitárias, sobre sindicatos, em especial os que decorrem de acções de fiscalização no âmbito da. utilização de verbas provenientes do FSE.

Já alguém se lembrou de questionar os poderes de fiscalização do IEFP ou da Comissão Europeia no âmbito das verbas atribuídas pelo FSE a sindicatos face ao princípio da independência sindical com o argumento de que o exercício desses poderes é «potencialmente lesivo» dos princípios da independência e autonomia sindicais?

Assim sendo, é forçoso concluir pela incongruência e absoluta falta de rigor da conclusão n.°4 proposta pelo relator do PSD de que «o acto que concedeu o aval do Estado à UGT é potencialmente lesivo dos princípios da independência e autonomia sindicais previstos no n.°4 do artigo 55." da Constituição e artigo 6.° do Decreto-Lei n.°215-B/75»:

«Potencialmente lesivo» dos princípios da independência e autonomia sindicais porque a base x da Lei n.° 1/73 consagra uma mera possibilidade de fiscalização da actividade do beneficiário da garantia, que nem sequer foi exercida no caso concreto?

«Potencialmente lesivo» dos princípios da independência e autonomia sindicais porque à luz desses princípios a actividade da formação profissional desenvolvida por sindicatos ou confederações sindicais não pode ser fiscalizada?

Então qual foi a base legal das inspecções efectuadas pela Inspecção-Geral de Finanças à UGT em 1988 e 1989 que deram origem aos processos que estão pendentes de apreciação judicial?

E qual a base legal das inspecções efectuadas pela Inspecção-Geral de Finanças e por outras inspecções à CGTP no âmbito da sua actividade de formação profissional?

Será que para o PSD e os restantes partidos da oposição os princípios da independência e autonomia sindicais proíbem a fiscalização às actividades de formação profissional dos sindicatos aos financiamentos obtidos nesse âmbito ou às garantias concedidas nesse âmbito?

A estas questões não se pode responder com uma conclusão como a conclusão n.° 4 deste relatório, que, por isso, deve ser eliminada.

Por último, como é possível o PSD e os restantes partidos da oposição recusarem a proposta de uma nova conclusão como aquela que foi proposta pelos Deputados dò PS que não fazia mais que reproduzir as duas primeiras linhas do n.° 3 da p. 40 do relatório do Sr. Relator do PSD.

Então se chegou à conclusão que a concessão do aval à UGT não alterou a sua posição nas negociações da concertação social, não será esta conclusão, esta, sim, consubstanciando matéria fáctica efectivamente apurada, digna de figurar nas conclusões do relatório?

A posição do PSD e dos partidos não deixou quaisquer dúvidas quanto à verdadeira intenção dos partidos da oposição — não são os factos apurados que têm interesse, mas tão-só a explanação das conclusões que sirvam os seus interesses políticos, e nada mais!

Assim e em síntese, os Deputados do Partido Socialista propuseram e votaram as seguintes conclusões quanto ao primeiro relatório da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Aval do Estado à UGT, previsto no n.° 7.° da Resolução da Assembleia da República n.° 30/97, de