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24 DE JANEIRO DE 1998

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Cláusula 5."

A Assembleia compromete-se a submeter à Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares os contributos enviados pelo Conselho de Reitores tendo em vista a elaboração de projectos de lei ou a substituição, modificação ou revogação de leis vigentes.

Cláusula 6.°

A Assembleia e as universidades comprometem-se à remessa recíproca de exemplares das suas próprias edições.

Cláusula 7.a

As universidades comprometem-se a prestar específica colaboração à Assembleia para a concretização e o aprofundamento da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nomeadamente nas suas vertentes científica, jurídico-legislativa e cultural.

Cláusula 8."

As universidades facultam à Assembleia a possibilidade da frequência, por funcionários desta, em número e condições a estipular, de cursos de formação e análogos.

Cláusula 9.a

A Assembleia e as universidades declaram-se empenhadas em intensificar o conhecimento recíproco das instalações, valências e modos de funcionamento respectivos, nomeadamente através da organização de visitas de Deputados, professores e alunos, bem como seminários, conferências e outras formas de colaboração.

Cláusula 10."

1 — Quando outra solução não vier a ser pontualmente acordada, os contactos oficiais operar-se-âo a nível dos Gabinetes do Presidente da Assembleia e do presidente do Conselho de Reitores.

2 — Quando a urgência ou a especificidade do assunto de que se trate assim o justifiquem, podem o Presidente da Assembleia ou as comissões parlamentares contactar directamente uma certa universidade ou um determinado especialista universitário, no respeito pelo disposto no Regimento e na Lei Orgânica da Assembleia.

3 — Formas de cooperação com especialistas ou universidades que envolvam encargos para a Assembleia, ou contendam com os funcionários desta, carecem do parecer prévio do Conselho de Administração e da Secretária-Geral.

Cláusula 11."

As formas de assistência de carácter oneroso ou que envolvam compensações de qualquer ordem serão, quanto a isso, objecto de prévio acerto, caso a caso, entre o Presidente da Assembleia e o presidente do Conselho de Reitores ou o especialista universitário de que no caso se trate.

Cláusula I2.a

O presente protocolo tem duração indeterminada e pode ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação à outra, por simples carta, com a antecedência mínima de 60 dias.

Assinado em Lisboa, aos 13 dias do mês de Janeiro de 1998. — Pela Assembleia da República, o Presidente António de Almeida Santos. — Pelo Conselho de Reitores, o Presidente Sérgio Machado dos Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.