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II SÉRIE-C — NÚMERO 14

Artigo 3o Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.°

Conselho directivo

1 —r O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 — Competirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — 0 conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5o

Plenário

1 — Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos lermos previstos no artigo 3.°, aprovar orçamentos, programas de actividades e o relatório anual.

2 — O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.° série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.° Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto apli-car-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República que criou os grupos de amizade e, nas suas omis-, soes, o previsto no Regimento da Assembleia da República para as comissões parlamentares.

Despacho

Por despacho de 7 de Janeiro de 1998 do presidente do Grupp Parlamentando Partido Socialista:

Paula Alexandra Almeida da. Cunha Alves — exonerada, nos termos do artigo 62.° da Lei n.° 77/88, de I de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República), com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/93, de 17 de Agosto, e pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 262/88, de 23 de Julho, do cargo de assessora--coordenadora do quadro complementar deste Grupo Parlamentar, com efeitos a partir do dia 7 de Janeiro de \99&, inclusive.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1998. — f\ Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Bo-léo.

Protocolo de acordo e assistência entre a Assembleia da República e as universidades públicas portuguesas.

A Assembleia da República, adiante mencionada apenas como Assembleia, representada pelo seu Presidente, e as universidades públicas, representadas pelo presidente do Conselho dc Reitores, adiante mencionadas apenas como universidades;

Considerando:

Que, nos termos do artigo 17.°, n.° 2, alínea b), do

Regimento da Assembleia, compete ao Presidente da Assembleia da República «estabelecer protocojos de acordo e dc assistência com as universidades»; Que, decorridas duas décadas sobre a aprovação desta norma regimental, a mesma continua sem tradução efectiva;

Que, não obstante, é irrecusável o interesse recíproco, além do interesse geral, em que uma e outras acordem num regime de assistência mútua que potencie as respectivas valências;

acordam entre si outorgar o protocolo de acordo e assistência constante das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.a

A Assembleia e as universidades aceitam estabelecer um sistema permanente de recíprocas consultas sobre informações e assuntos de interesse comum.

Cláusula 2.°

1 — A Assembleia pode solicitar, e as universidades conceder, apoio científico e técnico, nomeadamente na perspectiva de actos preparatórios ou de efectivação de iniciativas legislativas, bem como de apoio a projectos ou propostas de lei que tenham dado entrada na Mesa da Assembleia e sido admitidos pelo respectivo Presidente.

2—A Assembleia pode ainda solicitar às universidades estudos ou pareceres sobre matérias específicas, para as quais elas se encontrem particularmente habilitadas.

Cláusula 3.a

Fora dos casos de obrigatoriedade de audição das universidades sobre iniciativas legislativas, podem as universidades solicitar, e a Assembleia facultar, essa audição.

Cláusula 4.a

1 — As universidades podem, a título excepcional, propor à Assembleia, e esta conceder, bolsas de estudo, dc montante, duração e regime a estabelecer caso a caso, a jovens licenciados, visando estudos, mostrados ou doutoramentos que se revistam de interesse para a instituição parlamentar, nomeadamente ligados à recolha, valorização c divulgação do seu património, físico e cultural.

2 — A Assembleia da República pode ainda autorizar, a solicitação das universidades, na medida das suas disponibilidades, a realização de estágios não remunerados para estudantes do último ano da sua licenciatura, que versem matéria de interesse da Assembleia da República.