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II SÉRIE-C — NÚMERO 40

Grupo Parlamentar de Amizade

Portugal-República da Turquia

Requerimento de admissão do Deputado do PS Rui Carreteiro

Serve a presente para solicitar a V. Ex." que se digne autorizar-me a pertencer ao Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-República da Turquia da Assembleia da República.

São duas as razões que motivam este meu pedido.

A primeira tem a ver com o facto de ser membro da Comissão de Assuntos Europeus, na qual a questão do alargamento me suscita particular interesse.

A segunda razão está relacionada com a minha actividade académica, onde faço investigação ria área das relações entre a Turquia e a União Europeia.

Assembleia da República, 24 de Agosto de 1998. — O Deputado do PS, Rui Carreteiro.

Provedoria de Justiça

Recomendação n.° 9/B/98

[artigo 20.», n.» 1. alinea 6), da Lei n,° 9/91, de 9 de Abril]

No desenvolvimento da análise de quatro queixas dirigidas a este órgão do Estado, respeitantes à alteração legislativa operada pela Lei n.° 13/97, de 25 de Maio, relativamente ao segmento normativo que define o concurso como forma exclusiva de recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão dos serviços e organismos da Administração Pública, vim a concluir que a solução legislativa encontrada para o recrutamento do escalão inferior do grupo de pessoal dirigente parece ter mais custos do que benefícios, não logrando, mesmo, cumprir os objectivos que, com ela, se pretendem atingir.

1 — E, se de um ponto de vista conjuntural, redobram as preocupações com a aplicação desta solução, o problema tem, a meu ver, raiz estrutural e é susceptível de afectar o sistema de gestão da Administração Pública, contaminando o próprio funcionamento dos serviços.

2 — Tendo presente que as leis orgânicas de diversos departamentos ministeriais, publicadas após 1 de Janeiro de 1996, fizeram cessar as comissões de serviço do respectivo, pessoal dirigente, a que acresce o facto de ter sido determinada a suspensão das nomeações para os cargos de director de serviços e de chefe de divisão (cf. despacho de S. Ex.° o Ministro Adjunto de 9 de Julho de 1997) não é arrojado admitir que, durante o corrente ano, cerca de metade do conjunto desses cargos (3961 : 2 = 1980) venha a ser objecto de um processo de recrutamento.

3 — Nesse processo estarão envolvidos 5941 dirigentes da Administração Pública (1980 concursos x 3 membros efectivos do júri), a que correspondem 495 dias de trabalho, se se considerar que o júri não despenderá mais de vinte horas (definição dos factores e parâmetros de avaliação — quatro horas; avaliação curricular — seis horas; entrevista —oito horas; elaboração da lista de classificação final— duas horas), com a sua participação em cada concurso.

4 —Não perdendo de vista que o número.de cargos

dirigentes da Administração Pública se cifra num total de

4679 (296 directores-gerais, 422 subdirectores-gerais, 1635 directores de serviços t 2326 chefes de divisão), sem le-

var em linha de conta os 2773 dirigentes, que se agrupam

na categoria indiferenciada de «outros dirigentes», não é

difícil concluir que alguns dirigentes terão participação em mais de um concurso, até por estarem vagos os cerca de 1980 lugares dirigentes que acima referimos.

5 — Do lado dos virtuais opositores aos concursos, não é de temer, para já, que se candidatem os 15 000 potenciais funcionários que, globalmente, reúnem os requisitos gerais de admissão a concurso, uma vez que o conhecimento da realidade em que se inserem fá-los-á admitir como longínqua a hipótese de a escolha do melhor candidato se fazer contra a vontade do dirigente máximo do serviço.

6 — Teremos, assim, praticamente todo o pessoal dirigente comprometido, nos próximos meses, no recrutamento de dirigentes, num processo melindroso e sujeito a pressões da mais diversa natureza. O tempo gasto neste domínio constituirá um período manifestamente improdutivo para a prossecução das atribuições dos serviços em que esse pessoal se integra,

7 — Mas esta preocupação de ordem eminentemente conjuntural não passa de um reflexo momentâneo de uma opção legislativa que comporta custos bem superiores aos que acabamos de referir.

8 — Para os cargos de director-geral e de subdirector-geral manteve-se o regime de livre escolha, com fundamento no facto de serem cargos cujos titulares devem merecer a confiança política do Governo. Se não nos deixarmos iludir pelas palavras, o que releva nesta expressão é o termo confiança e não a qualificação que lhe vai associada.

9 — A confiança é, por natureza, uma atitude de cariz eminentemente pessoal. Confia-se, sempre, numa determinada pessoa, embora essa confiança possa incidir em diferentes planos. Quando nos referimos a confiança política, no contexto das nomeações de cargos dirigentes da Administração Pública, o qualificativo justifica-se por advir de uma relação profissional que se exerce no domínio da execução da actividade política do Governo [cf. artigos 185.°, 191.°, 202.°, alínea d), e 204.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa]. Será, pois, neste âmbito que se definem alguns dos campos de incidência que serão tidos em conta por quem oferece a sua confiança, designadamente a competência técnica, certas qualidades pessoais, as aptidões profissionais, a capacidade de liderança, consonância quanto à execução do Programa do Governo na área de actuação desses dirigentes, mas, também, a lealdade que se espera, como contrapartida da confiança que se depositou na pessoa escolhida.

10 — Sublinhe-se que aqueles cargos dirigentes não são cargos políticos [cf. o já citado artigo 202.°, alínea d), da Constituição], o que permite, tendo esse facto em atenção, situar a referida confiança no seu verdadeiro plano institucional. O direito de escolher os dirigentes de topo encontra a sua justificação no facto de os actos e omissões destes funcionários se repercutirem na esfera de responsabilidade da entidade que os nomeia.

11 — No que respeita aos modelos de funcionamento das organizações, a relação hierárquica e funcional que se estabelece entre directores-gerais e os directores de serviços e chefes de divisão não é substancialmente diferente daquela que liga os primeiros aos membros do Governo.

Atentas as competências do director-geral (cf. artigo 11.°,

n." 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro,

bem como os mapas i e 11 anexos ao diploma), relativamente à unidade orgânica que dirige, não se compreende