O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE SETEMBRO DE 1998

375

2 — As reuniões da Comissão serão convocadas com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.

3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, e em casos de reconhecida urgência, o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou sem qualquer

limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 6.° Ordem do dia

1 — A ordem do dia de cada reunião de Comissão será marcada na reunião anterior e, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

3 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, ou no de qualquer subcomissão, de membros do Governo, de pessoas e instituições públicas ou privadas, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

Artigo 7.°

Quórum

1 — O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos membros da Comissão, contando para este efeito os membros substituídos.

2 — A Comissão pode ainda funcionar e deliberar, havendo consenso, com a presença de representantes dos quatro maiores partidos com assento, na Comissão.

3 — Não havendo o consenso previsto no número anterior, no início ou durante a reunião, e não se conseguindo obter quórum de presenças nos quinze minutos seguintes, dar-se-á por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 8.° Interrupção das reuniões ■

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 9." Adiamento de votações

A votação de determinada matéria será adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 10.° Discussão

1 —As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão de trabalhos.

3 — Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 11° Deliberações

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 15.°, as deliberações da Comissão são tomadas por .maioria simples dos seus membros presentes.

2 — As deliberações só são tomadas por escrutínio secreto quando a Comissão assim o entender.

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 12.°

Publicidade das reuniões

A Comissão pode deliberar que as suas reuniões sejam públicas.

Artigo 13.° Actas

1 — De cada reunião será elaborada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e o resultado das votações.

2 — A Comissão pode deliberar atribuir carácter reservado a parte ou à totalidade de quaisquer actas.

3 — As actas são elaboradas selos secretários ou pelo funcionário destacado para prestar apoio técnico à Comissão e oportunamente submetidas a aprovação.

Artigo 14.° Audiências

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Disposições finais

Artigo 15." Alterações do regulamento

1 — O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

2 — As alterações ao regulamento exigem uma maioria de dois terços dos membros da Comissão.

Artigo 16." Casos omissos

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1998. — O Presidente da Comissão, José Falcão e Cunha.

Nota. — O regulamento foi aprovado por unanimidade.