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1 DE ABRIL DE 1999

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Agenda 2000

Fundo de Coesão

Do princípio da coesão económica e social consagrado nos tratados resulta o próprio Fundo de Coesão. O Fundo de Coesão privilegia naturalmente um critério de prosperidade nacional, tendo como objectivo a aproximação dos níveis e qualidade de vida enüe iodos os Estados membros, nomeadamente através de infra-estruturas ambientais e de redes transeuropeias de transportes. O regulamento do Fundo implica não só a sua escrupulosa utilização a favor destes objectivos mas também o respeito pelas condições de estabilidade macroeconómica decorrentes das várias fases da União Económica e Monetária — do programa de convergência na 2.° fase da UEM e do pacto de estabilidade e crescimento na 3." fase. Esta condicionalidade é, a meu ver, bem-vinda porque garante a boa utilização do dinheiro dos contribuintes europeus e, sobretudo, porque assegura a satisfação dos anseios das populações dos países mais carenciados da União. A repartição deste Fundo pelos países beneficiários deve ter por isso como condição, para além do cumprimento escrupuloso do seu regulamento, a participação do país em causa na UEM, e não o contrário. A exclusão de um país do Fundo de Coesão por ter conseguido estabilizar as suas finanças públicas e a sua inflação seria um incentivo perverso, algo de absurdo e, obviamente, injusto. Não tem por isso qualquer sentido defender o fim do Fundo de Coesão para os países que com sucesso integram o euro, porque este é expressão da solidariedade europeia, e não um mecanismo de ajuda à chamada «convergência nominal» (infelizmente a defesa do Fundo de Coesão como uma compensação para o esforço de convergência durante as 1.° e 2.° fases da UEM dá agora munições a quem advoga a sua extinção para os países que estejam na 3.° fase da UEM). Dado o carácter estruturante do Fundo de Coesão ao serviço não só dos países mais carenciados da UE mas também da aproximação entre os vários Estados membros e de um mais eficiente funcionamento de todo o mercado interno e sendo este fundo pautado por critérios de prosperidade nacional, é natural que tal mecanismo não só se mantenha mas seja reformado.

O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira — O Deputado Relator, Francisco Torres.

Declaração de renúncia ao mandato do Deputado do PSD Fernando Faria de Oliveira

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da "República:

Como é do conhecimento de V. Ex.a, tenho suspenso o mandato de Deputado à Assembleia da República pelo círculo eleitoral de Lisboa, em representação do PSD — Partido Social-Democrata, em virtude de estar a exercer funções de administrador do JPE — Investimentos e Participações Empresariais, S. A.

Tendo, na assembleia geral do D?E, realizada no passado dia 15 do corrente, sido reeleito para membro do seu conselho de administração, e restando escassos meses para o final da presente legislatura, venho apresentar a V. Ex.a a minha renúncia ao mandato de Deputado.

Apresento a V. Ex." e, por seu intermédio, a todos os Srs. Deputados os meus melhores cumprimentos e os protestos da mais elevada consideração e da maior estima.

Lisboa, 25 de Março de 1999. — Fernando Faria de Oliveira

Despacho

Por despacho de 18 de Março de 1999 da Secretária-Geral da Assembleia da República:

Arquitecta Maria Susana Vieira da Veiga Simão de Canedo Neves — nomeada, precedendo concurso e por urgente conveniência de serviço, técnica superior parlamentar principal (área de arquitectura) do quadro de pessoal da Assembleia da República (1.° escalão, índice 525), com efeitos a partir de 12 de Março de 1999. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

Assembleia da República, 23 de Março de 1999. — A Directora de Serviços, Maria do Rosário Paiva Boléo.

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