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II SÉRIE-C — NÚMERO 19

As condições de aplicação das demais disposições do presente Tratado serão determinadas o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor, por meio de decisões do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

As instituições da Comunidade zelarão por que, no âmbito dos processos previstos no presente Tratado, designadamente no seu artigo 226.°, se torne possível o desenvolvimento económico e social dessas regiões.

Assim, desde 1959, os DOM esperavam a concretização do disposto no Tratado, que em certa medida configurava um modelo de integração «modulada».

Ora, com a adopção do Acto Único Europeu, este modelo estava claramente em causa, dado, entre outros, o confronto entre o modelo específico de fiscalidade dos DOM e as medidas de harmonização fiscal previstas na concretização das políticas visando o mercado interno a serem tomadas até 31 de Dezembro de 1992.

As ilhas Canárias também queriam defender o seu modelo específico, consubstanciado num estatuto fiscal e económico próprio.

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, optando por um modelo de adesão plena, procuravam uma resposta europeia que permitisse a ultrapassagem dos seus handicaps específicos, descritos, entre outras, na declaração anexa ao Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Estavam assim criadas as bases para a criação de uma problemática específica que envolvia directamente Portugal, a Espanha e a França na busca de uma solução que permitisse a essas regiões ultrapassar os handicaps que as colocavam entre as mais pobres regiões da Europa.

Porém, a base jurídica para uma iniciativa comunitária orientada para essas regiões continuava a ser muito ténue e frágil, tendo a Comissão invocado, para além do n.° 2 do artigo 227.° e das declarações anexas aos tratados, o artigo 235.° do Tratado para dar densidade jurídica as suas propostas.

1.2 — UKraperiferia e política regional européia

A política regional europeia, enquanto política comunitária autónoma, vem a afirmar-se apenas a partir de 1975, com a criação do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional, e foi necessário esperar pela reforma dos fundos estruturais de 1988 para se encontrar uma base sistematizada para a acção comunitária a nível regional numa base plurianual.

Enquanto regiões com fortes atrasos estruturais, as regiões ultraperiféricas foram desde logo enquadradas no Objectivo l, algo que as não diferenciava no contexto comunitário das outras regiões periféricas.

No quadro do QCA I, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tiveram um excelente aproveitamento dos fundos estruturais no quadro dos seus programas específicos (regionalizados). A dificuldade fazia-se, contudo, sentir no acesso às verbas não regionalizadas, a programas horizontais do QCA e a outras iniciativas comunitárias.

Em 1988 o Conselho Europeu de Rodes reconhece a importância de a Comunidade elaborar programas para as regiões insulares com especiais carências e mandata a Comissão para proceder a um levantamento da situação.

Criado sob a dependência do presidente da Comissão, o Grupo Interserviços para as Regiões Ultraperiféricas elabora, na sequência de solicitações apresentadas pelas autorida-

des regionais e nacionais, três importantes relatórios que estarão na base das decisões do Conselho POSEI

Socorrendo-se do artigo 235." do Tratado, das declarações anexas aos Tratados de Adesão de Portugal e de Espanha e do artigo 227.° do Tratado de Roma para os DOM, a Comissão propõe e são aprovados os programas POSEI [POSEIDOM, POSELMA e POSEICAN (1991].

Os programas POSEI, enquanto programas de medidas específicas, e na medida em que não lograram criar linhas de financiamento próprio, procuraram introduzir nas políticas comuns, designadamente na PAC (política agrícola comum), política comum de pescas e na política regional, linhas específicas de financiamento de programas específicos.

É neste quadro que no âmbito das iniciativas comunitárias nasce a iniciativa comunitária RÉGIS, que será de novo retomada em 1993 aquando da reforma dos fundos estruturais de 1993.

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira viram as suas verbas para os programas específicos duplicarem no período de 1993-1999.

Foi, então, elaborado um novo quadro de acesso aos programas não regionalizados e horizontais, designadamente o acesso a sistema nacionais de incentivos à actividade produtiva no âmbito da flexibilidade, então introduzida na gestão e acompanhamento dos programas operacionais.

1.3 — 0 reforço da base jurídica das medidas específicas

A insuficiência da base jurídica dos programas POSEI levou desde cedo, e face aos problemas decorrentes da sua aplicação, tanto a Comissão como os Estados membros directamente interessados a durante a CIG a solicitar o reforço desta mesma base jurídica. É neste sentido que se introduz e se aprova uma declaração, a n.° 26, anexa ao Tratado da União Europeia, onde se reconhece a necessidade de serem tomadas medidas específicas em favor das regiões ultraperiféricas, cujo texto se transcreve:

A Conferência reconhece que as regiões ultraperiféricas da Comunidade (departamentos franceses ultramarinos. Açores, Madeira e ilhas Canárias) sofrem de um atraso estrutural importante, agravado por diversos fenómenos (grande afastamento, insularidade, pequena superfície, relevo e clima difíceis, dependência económica em relação a alguns produtos), cuja constância e acumulação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento económico e social.

A Conferência considera que, se é certo que as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do direito derivado se aplicam de pleno direito às regiões ultraperiféricas, é, contudo, possível adoptar medidas específicas a seu favor, na medida em que exista e enquanto existir uma necessidade objectiva de tomar tais medidas, tendo em vista o desenvolvimento económico e social dessas regiões. Essas medidas devem visar simultaneamente os objectivos de realização do mercado interno e de reconhecimento da realidade regional, de modo a permitir que essas regiões ultraperiféricas consigam atingir o nível económico e social médio da Comunidade.

As adesões da Áustria, Finlândia e Suécia vieram imprimir um novo quadro à problemática da ultraperiferia que entretanto se afirmara. Assistimos então à tentativa de afirmação de um conceito de ultranordicidade, assente na discussão, já não de ajudas comunitárias específicas, mas em modelos autorizados de ajudas de Estado.