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1 DE ABRIL DE 1999

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A esta perspectiva, visando outros objectivos, veio associar-se o processo da União Económica e Monetária, relegando claramente para segundo plano toda a problemática da coesão económica e social na Europa. Discussões centradas sobre a medição de impactes e efeitos das medidas adoptadas colocarem a política regional comunitária num processo, por vezes recorrente, de autojustificação.

O modelo POSEI, elaborado no contexto da construção do mercado interno, resistiu, mas carecia de novas adaptações. Era, todavia, a necessidade de uma base jurídica mais forte a que se fazia sentir de uma forma cada vez mais premente.

Assim, na CIG que preparou a revisão do Tratado de Maastricht a questão da consagração de um artigo específico assumiu uma relevância capital. As cimeiras entre os presidentes e os governos das regiões ultraperiféricas e a pressão conjugada dos Estados membros, do Parlamento Europeu, da Assembleia da República e da Comissão Europeia vieram permitiram esta consagração.

Assim, o n.° 2 do artigo 227.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia é alterado, passando o novo artigo 229.° a conter a seguinte texto:

O disposto no presente Tratado é aplicável aos departamentos franceses ultramarinos, aos Açores, à Madeira e às ilhas Canárias.

Todavia, tendo em conta a situação social e económica estrutural dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as . condições de aplicação do presente Tratado a essas regiões, incluindo as políticas comuns.

O Conselho, ao adoptar as medidas pertinentes a que se refere o parágrafo anterior, terá em consideração domínios como as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da Comunidade.

O Conselho adoptará as medidas a que se refere o segundo parágrafo, tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico comunitário, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

A Assembleia da República manifestou a este respeito o seu regozijo em declaração unânime e esta consagração foi considerada como das mais relevantes questões consagradas no Tratado de Amsterdão pelo Governo, pelo Primeiro-Ministro, António Guterres, e por todos os partidos da oposição.

2 — As regiões ultraperiféricas e a Agenda 2000

Após a consagração no Tratado de Amsterdão do novo n.° 2 do artigo 229." acerca das regiões ultraperiféricas, era legítimo esperar que tanto na Agenda 2000 como na apresentação dos novos regulamentos dos fundos estruturais se

encontrasse um conjunto de propostas, tendo em vista dar cumprimento a estes objectivos expressos no Tratado.

Constata-se que apenas é referenciada na proposta dos novos regulamentos dos fundos a questão específica das ilhas Canárias. Com efeito, apesar de ter atingido 75% da média comunitária, esta região continuará no período de 2000-2006 a beneficiar do acesso, no quadro do Objectivo 1, a todos os fundos comunitários.

Assim, para as regiões ultraperiféricas portuguesas, o Governo da República deverá, em cooperação com os Governos das Regiões Autónomas, na negociação da Agenda 2000 e dos regulamentos dos fundos estruturais, fazer com que a Comissão e o Conselho adoptem medidas específicas em favor destas regiões, no quadro e no espírito do disposto pelo Tratado de Amsterdão.

De facto, o cerne negocial deste dossier no que se refere à ultraperiferia radica, por um lado, na necessidade de reforço dos fundos estruturais nestas regiões, dado, entre outros, o princípio da concentração espacial (Objectivo 1) constante na proposta da Comissão para os Fundos Estruturais, e, por outro, na necessidade da continuidade e reforço da modulação na aplicação das políticas comunitárias e a adopção de medidas específicas em seu favor.

A parceria prevista no quadro dos regulamentos dos fundos estruturais e a colocação por parte do Governo da República deste dossier no cerne das negociações são essenciais para a afirmação destes princípios.

Neste contexto, o volume das perspectivas financeiras de 2000-2006 e as necessárias medidas específicas assumem especial relevância, tendo em vista aproximar da média comunitária estas regiões, que têm um PD3 dos mais baixos das regiões europeias (Açores — 50%; Madeira — 54%).

2.1 — As perspectivas financeiras

O quadro financeiro restritivo para o período de 2000--2006 e o modelo de afectação das verbas propostos na Agenda 2000 não favorecem a coesão económica e social. E muito embora, hoje, face a novas propostas ainda mais redutoras, a posição da Comissão aparecer como menos redutora, é um facto que as regiões ultraperiféricas não poderão sair prejudicadas no quadro global da negociação.

Assim, as regiões ultraperiféricas deverão, no quadro da programação de 2000-2006, salvaguardar os seguintes princípios:

2.2.1 — Reforço da percentagem relativa dos Açores e da Madeira no âmbito do montante global a definir para Portugal

Na perspectiva do Governo da Região Autónoma dos Açores este crescimento deveria no mínimo ter um crescimento nominal de 10%. Este princípio decorre da necessidade da concentração dos fundos nas zonas mais carecidas proposta pela Comunidade na sua proposta de reforma dos fundos estruturais. Segundo o membro do Governo da Região Autónoma da Madeira, poder-se-ia por esta via compensar, em parte, a futura redução de fundos estruturais provocada pelo processo de pnasing-out da Região de Lisboa e Vale do Tejo. Todavia, nesta fase negocial, esperamos que a problemática introduzida agora pela Comissão, ao aplicar estritamente o critério dos 75% para a elegibilidade ao Objectivo 1, seja ultrapassada da melhor forma.

2.1.2 — Retorço das taxas de cofinanciamento

Neste quadro é de referir que o membro do Governo da Região Autónoma dos Açores pugnou, no seguimento das