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1 DE ABRIL DE 1999

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mercados e fluxos reduzidos de mercadorias e pessoas 5 transportar.

É certo que o Governo poderá negociar, no dominio dos auxilios de Estado a possibilidade de financiar certo tipo de ajudas no dominio dos transportes, todavia, no quadro mais amplo das medidas específicas, seria possível salvaguardar a especificidade do sistema de transportes das regiões.

De facto, toma-se essencial que o financiamento das transeuropeias que não abrange pela sua natureza as regiões ultraperiféricas possa ser também canalizado para as regiões ultraperiféricas através de medidas específicas para o seu sistema de transportes. Saliente-se neste quadro o co-financiamento FEDER de projectos de modernização de transportes nos Açores e na Madeira no período de vigência dos OCA I e II.

2.2.5 — Politica Industrial e artesanato

A indústria sediada nas ilhas sofre de inúmeras limitações, que derivam da pequena dimensão dos mercados e dos problemas inerentes à aquisição externa de factores de prr> dução e de matéria-prima.

A necessidade da prossecução e ampliação das medidas POSEIMA neste domínio torna-se por isso essencial para o aumento da competitividade deste sector.

É também neste domínio necessário reequacionar o programa POSEIMA artesanato, dando, inclusive, no próprio programa específico de investimento regionalizado (nos Açores e na Madeira) a relevância que este sector da actividade económica necessita para se afirmar.

2.2.6 — PoMIca llecal

A manutenção de taxas de impostos directos e indirectos mais baixas tem constituído um dos principais vectores de um modelo de integração comunitária que atenda às especificidades das economias ultraperiféricas.

Aliás, foi a existência deste quadro específico que permitiu o desenvolvimento da legislação nacional que no âmbito da Lei de Finanças das Regiões Autónomas institui um quadro regulamentador desta discriminação fiscal positiva.

A salvaguarda, inclusive, no Tratado de Amsterdão desta diferenciação terá de ser consequente à medida que se avança na aproximação dos sistemas de tributação directa na Comunidade, sendo certo que no domínio da fiscalidade indirecta constitui já acquis comunitário. Competirá ao Governo da República e às instâncias comunitárias a permanente defesa das medidas de discriminação positiva decretadas neste domínio no âmbito nacional e comunitário.

2.2.7 — Politica ambiental

A fragilidade dos sistemas ambientais em ilhas de reduzidas dimensões e os custos acrescidos que resultam de factores a este associados, como o relevo, o clima e a orografía, mereceram da parte da Comunidade, desde 1989, um reconhecimento explícito. De novo o Tratado de Amsterdão reconhece esta dimensão como crucial nb sistema de handicaps de que sofrem as regiões ultraperiféricas.

Assim, e se, por um lado, a Comunidade já reconheceu este factor na PAC através do desenvolvimento de medidas de carácter agro-ambiental, e se, por outro, o Fundo de Coesão atribuía a cada país da coesão verbas para programas de natureza ambiental, o facto de as regiões ultraperiféricas terem reconhecidamente os handicaps mas também situações ambientais onde é urgente a manutenção de equi-

líbrios, dada a relativa preservação a que o ambiente está sujeito, leva a que se considere que neste domínio deverão ser atendidas as especificidades destas regiões tanto nos seus projectos de investimento público como privado. Saliente-se a propósito a necessidade já aqui expressa de dar ao Fundo de Coesão, na sua regulamentação, uma maior acessibilidade aos projectos das regiões ultraperiféricas.

2.2.8 — Política energética

As medidas de apoio ao abastecimento e desenvolvimento do potencial endógeno deverão, num caso, ser retomadas e, noutro, reforçadas no quadro comunitário. A majoração das taxas de co-financiamento e outras medidas de carácter regulamentar deverão ser tidas em conta, tendo em vista baixar os custos de produção, visando o acesso à energia a custos idênticos aos praticados no quadro continental europeu. É, de facto, uma medida de justiça que não pode limitar-se ao quadro de auxílios de Estado. Refira-se a este propósito que o próprio Tratado refere esta dimensão, que deverá ser tida em conta na legislação comunitária, todavia no âmbito negocial há que dar ênfase à impossibilidade material das regiões ultraperiféricas beneficiarem do quadro de liberalização nas compras de energia eléctrica transnacionais, pela qual estas regiões deverão ser compensadas.

2.2.9 — Política de Investigação e desenvolvimento

As regiões ultraperiféricas no âmbito das políticas de ciência e tecnologia deverão ser, tanto no quadro nacional como comunitário, associadas a projectos de elevado valor nas áreas e domínios onde têm inegável vantagens comparativas, designadamente nos domínios da oceanografia e pescas e.vulcanologia.

Neste contexto, urge dar, tanto no quadro nacional como no quadro comunitário, relevo a projectos cuja sediação nas regiões ultraperiféricas tem dado e deverá ainda dar mais relevo à capacidade de fixação de quadros nos domínios da investigação.

A necessidade de um apoio reforçado aos projectos de investigação e de demonstração nas áreas agro-industriais é neste domínio essencial para a consolidação e aumento da produtividade.

2.2.10 — Habitação social

Dadas as características do parque habitacional nas Regiões Autónomas, é motivo de preocupação o facto de, neste período de programação de 2000-2006, não estar prevista a elegibilidade da habitação social ao financiamento do FEDER.

Para o Governo da Região Autónoma da Madeira este condicionamento deveria ser ultrapassado, tendo em vista o co-financiamento de infra-estruturas de carácter social, nomeadamente ligadas à habitação, quando inseridas em programas de luta contra a exclusão social e de protecção de populações em casos de problemas ambientais.

2.2.11 — Cooperação Inter-reglonal

O desenvolvimento de projectos de cooperação inter-regional no quadro das regiões ultraperiféricas e com outras regiões da Comunidade tem vindo a ser prejudicado pela ênfase dada à cooperação transfronteiriça em detrimento do financiamento da cooperação inter-regional. Este facto, salientado pelo membro do Governo Regional dos Açores ouvido pela Comissão, tem a sua pertinência. No quadro mais vasto dos programas específicos e na sua elegibilidade de-