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0090 | II Série C - Número 013 | 29 de Janeiro de 2000

 

5 - O Conselho Directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que o Presidente do Grupo o convocar.

Artigo 7.º
Publicações

O programa de actividades, o orçamento e relatório do Grupo serão publicados na 2.ª Série do Diário Assembleia da República.

Artigo 8.º
Diplomas supletivos

Em tudo o que não estiver previsto nestes Estatutos, aplicar-se-á o disposto na Deliberação n.º 4-PL/90 da Assembleia da República e, nos casos nesta omissos, os preceitos do Regimento da Assembleia da República relativos às comissões parlamentares.

GRUPO PARLAMENTAR DE AMIZADE PORTUGAL-HUNGRIA

Lista de membros e projecto de estatutos

Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidir manter o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungria, cujo projecto de estatuto e lista de membros se anexa, em conformidade com a Deliberação n.º 4-PL/90, requerem a V. Ex.ª se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.º, n.º 4, e seguintes.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2000. Os Deputados: Joel Hasse Ferreira (PS) - João Amaral (PCP) - Manuel Queiró (CDS-PP) - Castro de Almeida (PSD) - Manuela Aguiar (PSD) - Teresa Patrício Gouveia (PSD) - Francisco Torres (PS) - Celeste Cardona (CDS-PP) - Luísa Mesquita (PCP) - João Carlos Silva (PS) - Paula Cristina Duarte (PS) - Natalina Moura (PS) - Sílvio Rui Cervan (CDS-PP) - Artur Torres Pereira (PSD) - António Reis (PS) - Álvaro Barreto (PSD) - Ricardo Castanheira (PS) - Carlos Zorrinho (PS) - José Barros Moura (PS) - Manuel Frexes (PSD) - José Cesário (PSD) - Manuel Francisco Valente (PS) - Honório Novo (PCP) - David Justino (PSD) - José Junqueiro (PS).

Anexo

Projecto de estatutos

Artigo 1.º
Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal-Hungria, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Artigo 2.º
Objecto

O Grupo Parlamentar de Amizade tem como objectivo o desenvolvimento do diálogo e cooperação entre os Parlamentos e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos, económicos e sociais;
b) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, sem prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;
c) A realização de reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da Hungria;
d) O intercâmbio geral de informações;
e) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;
f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja atribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;
g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções, conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3.º
Órgãos

O Grupo poderá reunir em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, três vice-presidentes, dois secretários e quatro vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocado e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Conselho Directivo

1 - O Conselho Directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
2 - Competirá ao Conselho Directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.
3 - O Conselho Directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso de dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.

Artigo 5.º
Plenário

1 - Ao plenário do Grupo caberá, além de eleger o conselho directivo, nos termos previstos no artigo 3.º, aprovar o orçamento, o programa de actividades e o relatório anual.
2 - O programa de actividades, o relatório anual e o orçamento serão publicados na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 6.º
Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste Estatuto aplicar-se-á o disposto na deliberação da Assembleia da República