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0088 | II Série C - Número 013 | 29 de Janeiro de 2000

 

d) Preparar o Regulamento da Comissão;
e) Acompanhar a preparação e edição de um livro sobre o papel da AR em Timor Leste.

6 - Compete ao terceiro Secretário assegurar o contacto com outros Parlamentos.

Artigo 4.º
(Relatores)

1 - Sempre que qualquer assunto se destine a ser submetido ao Plenário da Assembleia da República, a Mesa proporá um relator à Comissão, observando-se na designação a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.
2 - O relator reproduzirá os resultados da discussão.

Artigo 5.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão convocados pelo presidente ou pela própria Comissão.
2 - A ordem de trabalhos será fixada pelo presidente ou pela Comissão, consoante as reuniões tiverem sido marcadas por decisão daquele ou por deliberação desta.

Artigo 6.º
(Quorum)

1 - A Comissão só poderá funcionar com a presença de um terço (12) e deliberar com a presença de metade (17) dos seus membros, contando-se para o efeito os substitutos.
2 - Se até 30 minutos depois da hora marcada para o início da reunião não se verificar quorum de funcionamento, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.
3 - Sem prejuízo de poder o presidente fixar data diferente, o encerramento da reunião por carência de quorum implicará a sua transferência automática para as 17 horas do dia parlamentar imediato, com a mesma ordem de trabalhos.

Artigo 7.º
(Interrupção das reuniões)

1 - Cada grupo parlamentar tem direito a requerer ao Presidente a interrupção da reunião por período não superior a 15 minutos.
2 - O direito potestativo referido no número anterior não pode ser exercido por mais do que uma vez em cada reunião.

Artigo 8.º
(Discussão)

1 - Não pode ser estabelecido qualquer limite ao número e duração das intervenções dos membros da Comissão.
2 - No entanto, pode o presidente propor normas de programação dos tempos de discussão, com vista ao cumprimento de prazos estabelecidos pela Assembleia.

Artigo 9.º
(Deliberações)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, as deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples (18) dos seus membros presentes.
2 - As deliberações só são tomadas por escrutínio secreto quando a Comissão assim o entenda.
3 - Incumbe à Comissão julgar os recursos das decisões da Mesa.

Artigo 10.º
(Publicidade das reuniões)

A Comissão pode deliberar que as suas reuniões sejam públicas.

Artigo 11.º
(Actas)

1 - De cada reunião da Comissão é elaborada uma acta, que registará obrigatoriamente as presenças e substituições dos respectivos membros, o relato sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - A Comissão pode deliberar atribuir carácter reservado a parte ou à totalidade de quaisquer actas.
3 - As actas são elaboradas pelo Secretário ou pelo funcionário destacado para dar apoio técnico à Comissão e oportunamente submetidas a aprovação.

Artigo 12.º
(Audições externas)

Todo o expediente relativo à colaboração ou presença de outros Deputados, participação de membros do Governo e de outras entidades em reuniões da Comissão deverá processar-se através da Mesa.

Secção III
Disposições finais

Artigo 13.º
(Alterações)

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão.
2 - As alterações do regulamento exigem uma maioria de dois terços (2/3) dos membros da Comissão.

Artigo 14.º
(Integração de lacunas)

A integração de eventuais lacunas do presente Regulamento far-se-á por recurso ao Regulamento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2000. O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade.