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0087 | II Série C - Número 013 | 29 de Janeiro de 2000

 

O Conselho Europeu considera que a Carta deverá abranger os direitos em matéria de liberdade e igualdade e os direitos processuais fundamentais tal como garantidos na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e como resultam das tradições constitucionais comuns dos Estados membros enquanto princípios gerais do direito comunitário. A Carta deverá ainda consagrar os direitos que apenas são outorgados aos cidadãos da União. Na elaboração da Carta deverão ser igualmente tidos em conta os direitos económicos e sociais que se encontram consignados na Carta Social Europeia e na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (artigo 136.º do TCE), na medida em que não constituam apenas uma base para objectivos de acção da União.
O Conselho Europeu entende que a elaboração de um projecto desta Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deverá ser confiada a uma instância constituída por representantes dos Chefes de Estado e do Governo e do Presidente da Comissão Europeia, bem como por Deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. Os trabalhos deverão contar com a participação, na qualidade de observadores, de representantes do Tribunal de Justiça Europeu. Deverão ser consultados representantes do Comité Económico e Social, do Comité das Regiões, de grupos sociais e peritos. As funções de secretariado deverão ser assumidas pelo Secretariado-Geral do Conselho.
Essa instância deverá apresentar um projecto em tempo útil, antes do Conselho Europeu de Dezembro de 2000. O Conselho Europeu proporá ao Parlamento Europeu e à Comissão que, juntamente com o Conselho, façam a proclamação solene da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com base no projecto. Posteriormente, estudar-se-á a oportunidade e, eventualmente, o modo como a Carta deverá ser integrada nos Tratados. O Conselho Europeu incumbe o Conselho "Assuntos Gerais" de preparar as medidas necessárias até ao Conselho Europeu de Tampere.

COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR-LESTE

Regulamento da Comissão

Secção I
Natureza, composição e atribuições

Artigo 1.º
(Natureza e composição)

1 - A Comissão para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste (CEASTL) é uma comissão eventual especializada da Assembleia da República. A sua composição é fixada pelo período da legislatura, nos termos regimentais, mediante indicação dos respectivos partidos ou grupos parlamentares, ou, tratando-se de Deputados independentes, pelo Presidente da Assembleia da República ouvida a Conferência.
2 - Perde a qualidade de membro da Comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou o que exceder o número de faltas às respectivas reuniões, conforme previsto no Estatuto dos Deputados.
3 - Compete ao Presidente da Comissão apreciar a justificação das faltas dos seus membros em função de facto justificativo.
4 - Poderão constituir-se grupos de trabalho eventuais mediante proposta do Presidente da Comissão em função da especificidade da matéria e da urgência. Serão formados no mínimo por um membro de cada partido.

Artigo 2.º
(Atribuições)

A Comissão de Timor Leste desenvolve a sua actividade segundo os seguintes vectores:

1 - Estabelecimento dos meios adequados para recolha de informações sobre a situação vigente em Timor Leste, seu tratamento e divulgação.
2 - Manter uma estreita ligação com as organizações timorenses, civis, políticas e religiosas residentes, ou não, em Portugal e com os seus legítimos delegados. Facilitar e conhecer os mecanismos de integração social da comunidade timorense, entre nós residentes, e conhecimento das iniciativas empreendidas.
3 - Acompanhar a actividade das entidades portuguesas no apoio aos processos de reconstrução e de transição para a independência de Timor Leste.
4 - Fomentar o desenvolvimento de organizações parlamentares ou inter-parlamentares estrangeiras, favoráveis ao processo de reconstrução e à transição de Timor Leste para a independência.

Secção II
Funcionamento da Comissão

Artigo 3.º
(Mesa)

1 - A Mesa da Comissão é composta por um presidente, um Vice-Presidente e três secretários.
2 - Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão e ser o seu primeiro porta-voz;
b) Coordenar a Comissão, convocar as suas reuniões, fixar as respectivas ordens do dia e dirigir os trabalhos;
c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa;
d) Informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, nos termos do artigo 115.º do Regimento;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

3 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e ser o segundo porta-voz.
4 - Compete ao primeiro Secretário:

a) Substituir o Vice-Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
b) Coordenar os trabalhos referentes às deslocações da CEASTL ao exterior;
c) Apoiar o Presidente nas relações com a comunicação social.

5 - Compete ao segundo Secretário:

a) Assegurar a organização de todo o expediente;
b) Conferir as presenças e secretariar as reuniões;
c) Assegurar a elaboração das respectivas actas;