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0086 | II Série C - Número 013 | 29 de Janeiro de 2000

 

de informação, consulta, audição e envolvimento da chamada sociedade civil portuguesa.

Lisboa, 5 de Janeiro de 2000. Os Deputados: José Barros Moura (PS) - Maria Eduarda Azevedo (PSD).

Nota: - O relatório foi aprovado por maioria, com a abstenção do PCP.

Anexos: Decisões dos Conselhos Europeus de Colónia e Tampere. (Anexo II)

Anexo I

Composição, método de trabalho e disposições práticas da Instância para a elaboração de um projecto de Carta dos Direitos Fundamentais da UE como previsto nas conclusões de Colónia

A - Composição da Instância

i) Membros:

a) Chefes de Estado ou de Governo dos Estados membros
15 representantes dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados membros
b) Comissão
Um representante do Presidente da Comissão Europeia.
c) Parlamento Europeu
16 membros do Parlamento Europeu, designados por esta instituição.
d) Parlamentos nacionais
30 membros dos Parlamentos nacionais (dois por parlamento nacional), a designar pelos próprios Parlamentos nacionais.
Os membros da instância podem ser substituídos por suplentes caso não possam tomar parte nas reuniões da instância.

ii) Presidente e vice-presidentes da instância:
A instância procederá à eleição do seu presidente. Um membro do Parlamento Europeu, um membro de um parlamento nacional e o representante da Presidência do Conselho Europeu, cago este último não seja efeito Presidente, assumirão as funções de vice-presidentes da instância.
O membro do Parlamento Europeu que assumiu as funções de vice-presidente será eleito pelos membros do Parlamento Europeu que integram a instância. O membro de um parlamento nacional que assumir as funções de vice-presidente será efeito pelas membros dos parlamentos nacionais que integram a instância.

iii) Observadores

Dois representantes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, designados pelo Tribunal.
Dois representantes do Conselho da Europa, incluindo um de Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

iv) Órgãos da União Europeia que serão convidados a pronunciar-se

Comité Económico e Social
Comité das Regiões
Provedor de Justiça Europeu

v) Troca de opiniões com os Estados candidatos à adesão

Entre a Instância ou o seu presidente e os Estados candidatos à adesão deverá proceder-se a uma troca de opiniões nos moldes adequados.

vi) Outros órgãos, grupos sociais ou peritos

A instância poderá convidar outros órgãos, grupos sociais e peritos a manifestarem as suas opiniões.

vii) Secretariado

O Secretariado-Geral do Conselho prestará serviços de secretariado à Instância. A fim de assegurar uma coordenação adequada serão estabelecidos contactos estreitos com o Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, com a Comissão e, tanto quanto necessário, com os secretariados dos parlamentos nacionais.

B - Métodos de trabalho da instância

i) Preparação

O presidente da instância, em estreita concertação com os vice-presidentes, proporá um plano de trabalho para a Instância e realizará outros trabalhos preliminares adequados.

ii) Transparência dos trabalhos

Em princípio, as audiências realizadas pela instância e os documentos apresentados nessas audiências deverão ser tornados públicos.

iii) Grupos de trabalho

A instância poderá criar grupos ad hoc, abertos a todos os seus membros.

iv) Redacção

Com base no plano de trabalho aprovado pela instância, um comité de redacção, constituído pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelo representante da Comissão e coadjuvado pela Secretariado-Geral do Conselho, elaborará um anteprojecto da Carta, tendo em conta as propostas de redacção apresentadas por qualquer dos membros da Instância.
Cada um dos três vice-presidentes procederá a consultas regulares com a parte componente da instância de que provém.

v) Elaboração do projecto de Carta pela instância

Quando o presidente, em estreita concertação com os vice-presidentes, considerar que a texto do projecto de Carta elaborado pela instância é susceptível de ser subscrito por todas as partes transmitirá esse texto ao Conselho Europeu através do procedimento preparatório normal.

C - Disposições práticas

A Instância reunir-se-á em Bruxelas, alternadamente nas instalações do Conselho e do Parlamento Europeu.
As sessões da instância realizar-se-ão em regime linguística integral.

Anexo II

Decisão do Conselho Europeu sobre a elaboração de uma Carta dos Direitos Fundamentais na União Europeia

A defesa dos direitos fundamentais constitui um princípio fundador da União Europeia e uma condição imprescindível para a sua legitimidade. O empenho da União no respeito pelos direitos fundamentais foi confirmado e formalizado na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu. Na presente fase de evolução da União impõe-se elaborar uma carta dos direitos fundamentais na qual fiquem consignados, com toda a evidência, a importância primordial de tais direitos e o seu alcance para os cidadãos da União.